Acórdão Nº 0000520-68.2012.8.24.0139 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo0000520-68.2012.8.24.0139
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000520-68.2012.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: ILSE DE LOURDES BOTTINI DE OLIVEIRA ADVOGADO: Álvaro Borges de Oliveira (OAB PR081263) ADVOGADO: EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469) ADVOGADO: LEONARDO AMARO MALHEIROS (OAB SC046548) APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA ADMINISTRACAO DE BENS ADVOGADO: CIBELE ANTONIA KLOC E SILVA (OAB PR053438) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA (OAB PR046077) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos por Ilse de Lourdes Bottini de Oliveira e Carlos Eduardo Gomes da Silva Administracão de Bens, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, que nos autos da "Ação de Nunciação de Obra Nova" n. 00005206820128240139, julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da ação (evento 213, sentença 556/558, da origem).

Contra esta decisão a autora interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, nos seguintes termos (evento 211, DEC570):

"2. Em relação aos prejuízos com a paralisação da obra, reajuste de contrato de empreitada, reparos e danos morais, verifico que não houve qualquer requerimento neste sentido nos pedidos elencados na contestação às fls. 115/116, tampouco há reconvenção ou pedido contraposto neste sentido, assim, dispensada a manifestação deste juízo a respeito. 3. Por fim, em relação às despesas suportadas com a perícia, no entanto, por decorrer automaticamente da procedência da ação, porquanto possui caráter sucumbencial, acolho os embargos de declaração de fls. 562/508 para alterar a parte dispositiva da sentença de fls. 496/498, cujo comando passa a ser o seguinte: Ante o exposto, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo, com resolução de mérito, deixando de acolher os pedidos articulados na petição inicial. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da ação (CPC, art. 20, § 3º) e, ainda, ao ressarcimento dos valores gastos com a perícia pela parte vencedora, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com juros e correção monetária a contar do efetivo desembolso."

Inconformada, a autora Ilse de Lourdes Bottini de Oliveira sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a desconsideração do pedido de inspeção judicial, bem como pela não realização de audiência de instrução e julgamento, onde poderia ser possível a explicação dos laudos periciais dos autos. No mérito, postulou a procedência do pleito inaugural, sob o fundamento de que "não poderia o Juízo de primeiro grau ter ignorado todas as inúmeras provas produzidas pela Apelante, assim como não poderia ter ignorado a exata interpretação das regras atinentes à espécie, que igualmente foram trazidas pela Apelante, por meio do laudo pericial elaborados pelo assistente técnico" (evento 204, E1).

Acrescentou que "a perícia realizada não pode ser utilizada como único meio de prova, eis que não forneceu à Magistrada elementos necessários para a formação de sua convicção, não se mostrando suficientemente esclarecida e inequívoca quanto as medições, o que é de suma importância para o esclarecimento da demanda."

Por sua vez, a ré Direcob Assessoria e Consultoria em Cobranças Ltda, requereu, em seu recurso, a condenação da autora ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela apelante, referente ao reajuste contratual de empreitada, no montante de R$ 35.017,71 (trinta e cinco mil, dezessete reais e setenta e um centavos) corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento; bem como os prejuízos referentes aos reparos da obra, por conta de sua paralização, no importe de R$ 42.065,00 (quarenta e dois mil e sessenta e cinco reais), Além disso, requereu a condenada da apelada nas penas por litigância de má-fé (evento 195, E1).

As partes ofereceram contrarrazões (eventos 235 e 238, E1), tendo a autora sustentado a intempestividade do recurso da ré.

Concomitantemente, a ré Direcob Assessoria e Consultoria em Cobranças Ltda ofereceu recurso adesivo, reeditando as matérias ventiladas no seu apelo (evento 236, e1).

Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, impende ponderar que o Novo Código de Ritos passou viger em 18/3/2016, sendo indispensável a observância das regras de direito intertemporal, consoante preconiza o seu art. 14, in verbis:

A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (grifou-se).

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam:

A lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes, mas rege sempre para o futuro [...]. Os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela garantia constitucional da CF 5º XXXVI, não podendo ser atingidos pela lei nova (Comentário ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 228).

Sob essas premissas, aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época de publicação da sentença, ocorrida em 15/09/2015 (evento 213, sentença 556/558, da origem).

1. Preliminar de intempestividade do recurso da ré Direcob Assessoria e Consultoria em Cobranças Ltda alegada em contrarrazões:

Dito isso, urge salientar, de pronto, que o apelo da ré Direcob Assessoria e Consultoria em Cobranças Ltda é manifestamente intempestivo (evento 195, E1).

Isso porque, perscrutando os autos, dessume-se que as partes foram intimadas da sentença proferida no evento evento 213 e quedaram-se inertes (evento 211, certidão 560).

No entanto, no cumprimento de sentença ajuizado pela ré, a parte autora interpôs o agravo de instrumento n. 4013609-80.2016.8.24.0000, no qual esta e. Primeira Câmara de Direito Civil, em acórdão da lavra do ilustre Desembargador Jorge Luis Costa Beber, decidiu por acolher a exceção pré-executividade, declarando a nulidade dos atos processuais praticados a partir da intimação da sentença, tendo em vista que a publicação foi levada a efeito sem o nome dos advogados que representavam a parte autora.

Após o julgamento do referido agravo de instrumento em 29/06/2017, a parte ré apresentou recurso de apelação (18/05/2018 - evento 195, E1).

Em 13/06/2018, em cumprimento ao decidido no agravo de instrumento n. 4013609-80.2016.8.24.0000, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora sobre o desarquivamento dos autos e, por corolário, da publicação da sentença, oportunidade em que a autora, tempestivamente, apresentou recurso de apelação (eventos 200 e 204, E1).

A parte ré foi intimada para oferecer contrarrazões (evento 206, E1) e, concomitantemente, ofereceu recurso adesivo (evento 236, e1).

Nesse contexto, vislumbra-se que a ré Direcob Assessoria e Consultoria em Cobranças Ltda, indubitavelmente, fora cientificada da sentença prolatada nos autos em 22/09/2015, com prazo final em 07/10/2015, tendo deixado fluir in albis o prazo para oferecer contrarrazões.

De outro viso, a nulidade da publicação da sentença foi declarada somente em relação à autora, porquanto não efetivada em nome dos seus procuradores.

Desta feita, a abertura de novo prazo processual para interposição de recurso deu-se exclusivamente para a parte autora, de modo que tal circunstância não possui o condão de reabrir o prazo recursal para aquele procurador já devidamente intimado.

Neste sentido, já decidiu esta e. Corte de Justiça:

EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de extinção. Ataque recursal. intempestividade que se reconhece. Não conhecimento. Deduzido o recurso de apelação após exaurido o prazo de quinze dias a contar da intimação válida do procurador da insurgente, inibido está o seu conhecimento, porquanto presente flagrante intempestividade. E não assume qualquer relevância, nesse contexto, a republicação do ato, quando esta decorre de falha na intimação do patrono, não da apelante, mas do apelado, fazendo-se certo que a renovação da republicação só a este aproveita, não havendo, pois, devolução do prazo recursal para aquela intimada de forma válida e eficaz. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.020057-1, da Capital, rel. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2005 - grifou-se).

Destarte, a ré, a rigor, deu causa à preclusão do direito ao recurso apelativo ao se conformar com a sentença, e na época oportuna sem qualquer impugnação ou resistência, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido (Evento 195, APELAÇÃO600).

De outro lado, o recurso adesivo ( Evento 236, RECADESI617) da empresa requerida (DIRECOB) será examinado adiante, sobretudo porque, segundo orientação do STJ, "Não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva daquela que poderia o recorrente adesivo ter suscitado na via normal. Também não se sustenta a conclusão de que o recorrente adesivo teria perdido a oportunidade de recorrer na via normal e, assim, deveria adstringir-se à matéria constante do recurso-tipo interposto pela parte contrária. O legislador, mediante o recurso adesivo, como se depreende da obra de Cheim, "propiciou que qualquer uma das partes parcialmente vitoriosa no julgamento da lide, deixe de recorrer num primeiro momento, e assim permaneça, caso a outra, também parcialmente vitoriosa, não ataque a decisão. (in Teoria Geral dos Recursos, Ed. RT, 1ª ed. em e-book, 2014, Capítulo 12, item 12.1). Não há espaço para o reconhecimento como que uma punição ao recorrente que não interpusera no prazo normal a sua irresignação." (ver RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.996 - SP (2017/0131400-5) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINORECORRENTE : BRASKEM S/A).

Enfim, nos casos regidos pelo Código de...

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