Acórdão nº 0000522-27.2015.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-04-2021

Data de Julgamento05 Abril 2021
Case OutcomeProvimento
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação15 Abril 2021
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0000522-27.2015.8.11.0064
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000522-27.2015.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ALBERTO ARAUJO FOLHA JUNIOR - CPF: 987.437.671-68 (APELANTE), CARLA ANDREIA BATISTA - CPF: 010.988.331-47 (ADVOGADO), MARCIA MACEDO GALVAO - CPF: 003.168.281-22 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), ALBERTO ARAUJO FOLHA JUNIOR - CPF: 987.437.671-68 (APELADO), CARLA ANDREIA BATISTA - CPF: 010.988.331-47 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA ILÍTICA – INDÍCIOS PORÉM MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Diante da ausência de elementos contundentes que demonstrem que o réu possui envolvimento na prática do comércio ilítico de entorpecentes, aplica-se o princípio in dubio pro reo para absolver o agente, diante da insegura convicção.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposta contra decisão proferida pela Primeira Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos 522-27.2015.8.11.0064 (Cód. 627642), que condenou Alberto Araújo Folha Júnior, a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. (Id 66569525 – fls. 80 a 92)

Inconformado com o desfecho condenatório, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação criminal. (Id 66569526 – fls. 74 a 77)

O representante do Parquet, requer a reforma da decisão, reconhecendo a aplicação do benefício da dúvida para que o apelante seja absolvido nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Cumpre ressaltar que a Defesa também interpôs recurso de apelação, entretanto, de maneira intempestiva, razão pela qual a irresignação não foi recebida, tendo-lhe sido negado seguimento, consoante observa-se na certidão de Id. 66569526 - Pág. 18 e na decisão de Id. 66569526 - Pág. 73

Em contrarrazões, acredita-se que equivocadamente, a defesa pugnou pelo desprovimento do apelo. (Id 56370978 a 56370985)

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça João Batista de Almeida, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos defensivos, sintetizando o seguinte entendimento. (Id. 578409567).

Sumário: Sentença que condenou os apelantes pelo crime de tráfico de drogas –Inconformismo da defesa – A defesa requer a absolvição apelantes, por ausência de provas. Subsidiariamente, pugna pela minoração das penasbase dos apelantes Diemes e Rosângela e pela aplicação da minorante descrita no §4°, do art. 33, da Lei 11.343/2006 somente em favor do apelante Diemes – Alegações improcedentes- Autoria e materialidade incontestes – Farto conteúdo probatório incriminador dando conta da finalidade de mercancia da droga apreendida – Depoimento dos policiais militares – Presumem-se idôneas as declarações feitas por policiais, bem como possui forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório – Penas-base aplicadas no mínimo legal- Ausência de interesse recursal- Impossibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado –Réu que responde a outra ação penal pelo mesmo crime- Não preenchimento dos requisitos para substituição da pena – Pena superior a 04 anos– Pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

A douta revisão

V O T O R E L A T O R

Como já relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público, contra os termos da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT.

A denúncia assim consignou: (Id 66569524)

“(...)Consta dos autos do inquérito policial, que no dia 12 do mês de janeiro de 2015, por volta das 12h00min, em via pública na Rua Beira Rio s/nº, Bairro Jardim Amizade nesta cidade e comarca de Rondonópolis/MT, o denunciado ALBERTO ARAÚJO FOLHA JÚNIOR, guardava, tinha em depósito e transportava com a finalidade da entrega a consumo de terceiros: 20 (vinte) tabletes de material vegetal, de tonalidade castanha esverdeada, prensada, constituída por folhas, caulículos, sementes e inflorescências, sendo que 12 (doze) tabletes estavam acondicionados individualmente com fitas adesivas de coloração marrom, 07 (sete) tabletes estavam acondicionadas em fita adesiva transparentes e 01 (um) tablete estavam com um canto da embalagem corrompido, ambos apresentando massa (material + invólucro ) de 17,159 kg (dezessete quilogramas e cento e cinquenta e nove gramas) apresentando resultado POSITIVO para a presença de MACONHA, planta que possui entre seus constituintes o THC (tetrahidrocanabinol) que é substâncias psicotrópica entorpecente de uso proscrito no país, podendo causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e com a Lei 11.343/2006, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo de Constatação Provisório n. 200.02.04.2015.0050, de fls. 12/13 do IP.

Segundo se apurou, na data e hora dos fatos, policiais em rondas, pelo Bairro Jardim Amizade a guarnição da Polícia Militar deparou-se com o veículo Tractor (cavalo) marca VW, modelo 25.370, placas AQU-1978, onde o motorista ao avistar a viatura ficou assustado e a guarnição ao perceber o visível nervosismo do mesmo realizou a abordagem, o motorista do Tractor (cavalo) sujeito conhecido como vulgo “NEGO DRAMA” que ao descer do veículo saiu em desabalada carreira e pulou no rio, não sendo possível sua identificação.

A guarnição realizou buscas no veículo e encontrou entre as pernas do passageiro da carreta, o denunciado ALBERTO ARAÚJO FOLHA JÚNIOR: uma bolsa de cor preta contendo em seu interior 20 tabletes grandes de substância análoga a “MACONHA” pesando aproximadamente 17,159kg.

O denunciado alegou que não tinha conhecimento de que havia drogas dentro do veículo, disse ainda não conhecer o motorista da carreta.

Diante da situação foi encaminhado a delegacia preso em flagrante delito pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas com pessoa não identificada. (...)”

DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE

Após detida análise dos autos, tenho que razão assiste ao apelante.

A materialidade do crime se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 09), boletim de ocorrência n. 2015.10512 (fls. 10 a 12), auto de apreensão (fls. 13), termo de depoimento dos policiais (fls. 14 e 15), termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório (fls. 16 e17), laudo de pericial preliminar n. 200.02.04.2015.0050 (fls. 20 e 21), relatório policial (fls. 38), todos sob Id 66569524 e o laudo pericial n. 3.14.2015.14523-01 (Id 66569525 – fls. 32 a 34).

Quanto a autoria, após análise minuciosa dos elementos de prova produzidos nos autos, chega-se à conclusão que não há provas judiciais que permitam a segura conclusão do narrado na denúncia.

Conforme se depreende da análise dos autos, os policias militares visualizaram e abordaram o veículo onde se encontrava o apelante, em que foi apreendida uma bolsa contendo 16, 737 g (dezesseis quilogramas setecentos e trinta e sete gramas) de maconha.

Certo que o réu Alberto, na sede da polícia, negou o tráfico de drogas, que não seria o proprietário do entorpecente encontrados dentro do caminhão. Contou que o condutor é conhecido como “Nego Drama” e que o chamou para ir junto dele comprar umas peças para o caminhão. Durante o trajeto, foram abordados por uma viatura da polícia militar que determinou sua parada e quando realizavam a revista, “Nego Drama” saiu correndo em direção ao rio vermelho e não foi alcançado pelos policiais.

Em juízo, disse que conheceu o motorista do caminhão quando trabalhava no Posto Locatelli. Explicou que todos os caminhões que se direcionam para a emprega Bunge, passam pelo posto para fazer limpeza. Contou que estava dentro do caminhão, pois o motorista identificado como “Nego Drama” o convidou para ir com ele comprar umas peças para o caminhão. Ele foi porque teria que comprar um óleo de motor para o seu carro.

Contou ainda que durante o percurso foram abordados pela polícia e contou que o motorista pegou seus documentos, desceu do caminhão e entregou para os policiais, que olharam e entregaram de volta para o motorista. Logo após, pediram para que Alberto descesse do caminhão, onde foi revistado. Momentos depois foram fazer a revista do caminhão. No momento em que realizavam a revista, o motorista empreendeu fuga. Negou que tinha conhecimento da droga e disse que se soubesse da existência não teria entrado no caminhão.

O policial militar Ricardo Manoel Brito Messa – não soube dizer se Alberto teria descido espontaneamente do caminhão e o entorpecente foi encontrado pelo PM Paulo. Com relação ao motorista, depois de um semana aproximadamente, contou que o tinham identificado (um colega de serviço que sabia o nome dele), contudo passou a informação para o Major e não para o delegado....

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