Acórdão Nº 0000523-29.2016.8.24.0027 do Terceira Câmara Criminal, 01-06-2021

Número do processo0000523-29.2016.8.24.0027
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000523-29.2016.8.24.0027/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000523-29.2016.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: RODEMIRIAM DE MENEZES GRIBLER (RÉU) ADVOGADO: FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) ADVOGADO: Fernando Staudinger (OAB SC016414) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ALEXANDRE DE CASTRO ROBLES (OFENDIDO)


RELATÓRIO


Na comarca de Ibirama, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Rodemiriam de Menezes Gribler pela prática, em tese, do crime previsto no art. 297, §1º, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos criminosos (Evento 49):
[...] I - Fato antecedente:
A denunciada RODEMIRIAM DE MENEZES GRIBLER era funcionária pública (servidora pública estadual), ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem (Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde), vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - Estado de Santa Catarina -, e exercia suas funções junto ao Hospital Doutor Waldomiro Colautti (antigo Hospital Miguel Couto) - órgão público do Estado de Santa Catarina - , localizado na Rua 3 de Maio, n. 998, Bairro Centro, no Município de Ibirama/SC.
II - Do crime do art. 297, §1º, do Código Penal:
Em dia e horário não suficientemente esclarecidos, mas que poderão ser no curso da instrução processual, nas dependências do Hospital Doutor Waldomiro Colautti, localizado na Rua 3 de Maio, n. 998, Bairro Centro, no Município de Ibirama/SC, a denunciada RODEMIRIAM DE MENEZES GRIBLER, valendo-se das facilidades de informações obtidas em razão do exercício do seu cargo de Técnica de Enfermagem, apropriou-se de uma folha de Notificação de Receita UF SC n. 24083714 14.108 B, emitida pelo Hospital Miguel Couto (antiga denominação do Hospital Doutor Waldomiro Colautti) - documento público -, assim como do carimbo do médico Alexandre de Castro Robles, a fim de utilizá-los em proveito próprio e/ou alheio.
Assim é que, no dia 22 de agosto de 2014, em horário e local não suficientemente esclarecidos, mas que poderão ser no curso da instrução criminal, sabendose que no Município de Ibirama/SC, a denunciada RODEMIRIAM DE MENEZES GRIBLER, de forma livre, consciente e voluntária, falsificou, no todo, documento público verdadeiro, ocasião em que preencheu, de próprio punho, a Notificação de Receita UF SC n. 24083714 14.108 B, emitida pelo Hospital Miguel Couto (antiga denominação do Hospital Doutor Waldomiro Colautti), apondo a data de 22 de agosto de 2014, o nome da paciente Kauanne Gribler, o endereço junto à Rua Mirador, o medicamento prescrito Bromazepam 60 [...] 6mg - 2x dia - 2x dia / 6mg, a identificação do comprador Rodemiriam M. Gribler, com endereço junto à Rua Mirador 617, telefone 8835 4617, identidade n. 002.359.179-33, emissor SSP, e, ao final, assinou o mencionado documento público como se fosse o médico Alexandre de Castro Robles, apondo, em seguida, o carimbo deste.
A denunciada RODEMIRIAM DE MENEZES GRIBLER estava, entre os anos de 2013 e 2015, afastada de seu cargo e do exercício de suas funções de Técnica de Enfermagem, por força de licença para tratamento de saúde; não obstante, por ser funcionária pública, prevalecendo-se do seu cargo e do conhecimento adquirido por seu exercício, a denunciada, além de possuir acesso ao mencionado Hospital e conhecer todo o seu funcionamento, tendo ciência dos locais onde eram guardados os materiais e os utensílios utilizados para o desenvolvimento das atividades (especialmente dos Blocos de Receituários Médicos, de Notificações de Receitas e carimbos dos médicos, especialmente do médico Alexandre de Castro Robles), sabia que o medicamento Bromazepam exigia a Notificação de Receita B para sua aquisição ou retirada junto ao Posto de Saúde local.
O medicamento Bromazepam era, ao tempo do crime, substância psicotrópica, sujeita a controle especial e à Notificação de Receita B, conforme Portaria n. 344/1998, do Ministério da Saúde.
III - Fato subsequente:
Em dia e horário não suficientemente esclarecidos, mas que poderão ser no curso da instrução processual, com a Notificação de Receita B acima indicada em mãos, preenchida, a denunciada RODEMIRIAM DE MENEZES GRIBLER deslocou-se até o Posto de Saúde do Município de Ibirama/SC, localizado na Rua XV de Novembro, Bairro Centro, no Município de Ibirama/SC - junto ao prédio do INSS - local em fez uso do mencionado documento público verdadeiro, falsificado em seu todo, ocasião em que o apresentou e retirou o medicamento indicado. [...]
Concluída a instrução do feito, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, in verbis (Evento 147):
[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada Rodemiriam de Menezes Gribler ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída na forma da fundamentação acima, pela prática do crime previsto no art. 304, com os preceitos secundários do art. 297, § 1º, ambos do Código Penal. [...]
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (Evento 155). Em suas razões (Evento 12), requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no §1º, art. 297 do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 16), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 20).
É o relatório

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 959879v8 e do código CRC f7aa9557.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 14/5/2021, às 19:15:22
















Apelação Criminal Nº 0000523-29.2016.8.24.0027/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000523-29.2016.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: RODEMIRIAM DE MENEZES GRIBLER (RÉU) ADVOGADO: FRANCIS PATRICK KIETZER (OAB SC018723) ADVOGADO: Fernando Staudinger (OAB SC016414) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: ALEXANDRE DE CASTRO ROBLES (OFENDIDO)


VOTO


O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
1. Da preliminar
Inicialmente, a defesa pleiteia que seja declarado nulo o presente feito sob o argumento de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental em relação à apelante.
Sem razão.
Sabe-se que o exame de sanidade mental deverá ser instaurado nas hipóteses em que existir dúvida acerca da integridade mental do acusado, conforme disposto no art. 149 do Código de Processo Penal, in litteris:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci:
[...] é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente [...] (Código de Processo Penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 351).
Destarte, percebe-se que o simples requerimento da defesa não acarreta na realização automática ou obrigatória da medida, cabendo ao Magistrado, no gozo de sua discricionariedade motivada, averiguar a presença de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para, somente então, decidir acerca da plausibilidade/necessidade do exame.
In casu, apesar dos esforços da douta defesa em tentar incutir dúvidas a respeito da saúde mental da apelante, não se vislumbra qualquer anormalidade no interrogatório, ou mesmo durante a instrução processual, a fim de justificar a instauração de incidente de insanidade mental.
Na verdade, por ocasião do interrogatório, a apelante aparentou possuir capacidade mental plena, sobretudo quando se observa a coerência e a lógica da dinâmica dos...

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