Acórdão Nº 0000523-42.2017.8.24.0076 do Primeira Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo0000523-42.2017.8.24.0076
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000523-42.2017.8.24.0076/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: ROSINEI ANSELMO ROCHA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Turvo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de ROSINEI ANSELMO ROCHA, pelo cometimento, em tese, do crime de Embriaguez ao Volante (artigo 306 da Lei n. 9.503/1997) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 13, dos autos originários):
No dia 2 2 de abril de 2 0 1 7 , num sábado, o denunciado Rosinei Anselmo Rocha, após ter ingerido certa quantidade de bebida alcoólica, tomou a direção do veículo Fiat/ Bravo, placa MMC 4 4 7 9 , e passou a conduzi- lo pelas ruas de Turvo ( SC) , quando, por volta das 2 3 horas, na Estrada Geral Boa Vistinha, realizou a manobra popularmente conhecida como "cavalo de pau", a qual foi presenciada por Policiais Militares que faziam rondas no local.
Ato contínuo, os Policiais Militares abordaram o denunciado e, ao perceberam que ele encontrava- se em visível estado de embriaguez, externando diversos sinais de alteração da sua capacidade psicomotora, instaram- no a realizar o teste do etilômetro, tendo ele, entretanto, negado-se a fazê- lo.
Foi, então, lavrado o Auto de Constatação de Sinais de Embriaguez da p. 1 3 , o qual confirmou que o denunciado apresentava sintomas de alteração da capacidade psicomotora decorrentes do consumo de álcool, pois, além de exalar hálito alcoólico, apresentava desorientação espacial e temporal, face ruborizada, olhos avermelhados e dificuldade de equilíbrio.
[...]
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 99 dos autos originários):
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e por consequência CONDENO ROSINEI ANSELMO ROCHA à pena de 6 meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo tempo da pena, por infração ao art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97 (CTB).
Procedo à substituição da pena nos termos da fundamentação.
Custas ao acusado, suspensas dado o deferimento da justiça gratuita.
Com base no Resolução CM n. 5/2019, fixo a remuneração do Advogado Fernanda Recco no valor de R$ 233,20, sendo que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado, através do cadastro da defensor nomeado no sistema AJG.
Transfira-se os valores depositados à titulo de fiança, se houver, mediante alvará, para subconta n° 18.076.0062-6, vinculada ao processo angariador n° 270-20.2018.
P.R.I., sendo o réu pessoalmente.
Após o trânsito em julgado: a) Forme-se o PEC; b) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; c) intime-se para pagamento das multa-tipo em 10 (dez) dias e decorridos sem manifestação, desde logo determino a inscrição em dívida ativa - art. 51, CP; d) oportunamente, arquive-se o processo.
Inconformado, Rosinei interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, por intermédio de defensora nomeada, em suma: a preliminar de nulidade do exame clínico realizado. No mérito, requereu a absolvição em razão da insuficiência das provas amealhadas (Evento 113 dos autos originários).
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 123 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. Genivaldo da Silva, que se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para fixar os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada (Evento 11 destes autos).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Turvo que condenou o apelante ROSINEI ANSELMO ROCHA à pena de 6 meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo tempo da pena, por infração ao art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97 (CTB).
Presentes os pressupostos legais, a pena corporal foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo à época dos fatos.
1. Da Admissibilidade.
O recurso interposto preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2. Da preliminar de nulidade do exame clínico realizado.
Sustenta a defesa que "o exame clínico acostado nos autos não contou com a autorização do apelante, demonstrando que o mesmo não fora informado acerca do procedimento ou que fora coagido a fazê-lo".
No laudo confeccionado pelo médico legista responsável pelo exame (Evento 1, P_FLAGRANTE13 dos autos originários), ainda que não conste no campo preambular a aceitação ou não do periciando em submeter-se ao exame em questão, pelo que se depreende do interrogatório prestado pelo réu na fase indiciária, não se verifica insurgência do recorrente quanto à realização da perícia médica, conforme se extrai:
Que o interrogado ingeriu bebidas alcoólicas no período da tarde e se colocou na direção do seu veículo automotor Fiat/Bravo; que estava trafegando pela rua José Roberto Trichês quando foi abordado pelos policiais militares; que o interrogado se submeteu ao exame clínico o qual constatou sua embriaguez.
Em juízo, o réu deixou de comparecer à solenidade instrutória, ainda que regularmente intimado para o ato.
Os agentes públicos responsáveis pela ocorrência declararam na oportunidade em que foram ouvidos pela autoridade policial:
Fabrício de Araújo: que o depoente é policial militar e na noite de ontem faziam rondas pelo Bairro São Luiz, Município de Turvo/SC, quando avistaram o veículo Fiat/Bravo de placas MMC 479 efetuar uma manobra de "cavalo de pau" em via pública; que de imediato a guarnição foi ao seu encalce e o abordaram; que na abordagem, o motorista identificado por Rosinei Anselmo Rocha, ora conduzido, apresentava visível estado de embriaguez e com a capacidade psicomotora alterada, tais como hálito de álcool, olhos vermelhos; que o conduzido negou a fazer o teste do etilômetro, razão pela qual foi encaminhado a esta delegacia de polícia; que na delegacia, o delegado de polícia determinou o encaminhamento do conduzido ao IML local para exame clínico, no qual atestou o médico legista estado de embriaguez; que diante do fato deu voz de prisão ao conduzido Rosinei Anselmo Rocha.
Guilherme Perin Pilger: que também é policial militar e juntamente de seu colega Cb. Fabrício faziam rondas quando avistaram um veículo Fiat/Bravo de placas MMC 479 realizar um "cavalo de pau" em via pública; que a guarnição efetuou abordagem; que na abordagem constataram que o motorista Rosinei Anselmo Rocha, ora conduzido, apresentava estado de embriaguez e capacidade psicomotora alterada, com hálito de álcool, olhos vermelhos; que o conduzido se negou a fazer o teste do etilômetro; que foi encaminhado ao IML para exame clínico, onde o médico legista atestou o estado de embriaguez do conduzido; que foi dado voz de prisão ao conduzido.
Sob o crivo do contraditório, o Policial Militar Guilherme Perin Pilger disse que:
que se recorda da ocorrência; que estavam em rondas pela Estrada Geral da "Boa Vistinha" quando, na esquina onde atualmente situa-se o Mercado Progresso, avistaram um carro vermelho realizar uma manobra brusca, conhecida como "cavalo de pau", vindo, então, na contramão da viatura; que fizeram a abordagem do condutor, por acharam a manobra estranha, "uma coisa fora do normal"; que na abordagem o condutor apresentava sinais de embriaguez; que ele estava bem falante, com hálito alcóolico; que questionaram o condutor e este referiu que havia tentado desviar de uma motocicleta; que a manobra realizada não justificava o que o condutor havia feito na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT