Acórdão Nº 0000523-80.2018.8.24.0052 do Segunda Câmara Criminal, 22-03-2022

Número do processo0000523-80.2018.8.24.0052
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000523-80.2018.8.24.0052/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000523-80.2018.8.24.0052/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: NATALINA STEIN (ACUSADO) ADVOGADO: JOAO HENRIQUE LASKOVSKI (OAB PR098879) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Natalina Stein, nos autos n. 0000523-80.2018.8.24.0052, dando-a como incursa nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03, em razão dos seguintes fatos (Evento 90 dos autos originários):

Desde algum tempo antes até o dia 12 de janeiro de 2018, por volta das 6h30min, a denunciada NATALINA STEIN possuía, em sua residência localizada na Avenida Expedicionário Edmundo Arrabar, 4170, na cidade de Porto União/SC, 01 (um) revólver, marca TAURUS, calibre .38; e 05 (cinco) munições de mesmo calibre, sendo três intactas e duas deflagradas, tudo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mais especificamente com a Lei n. 10.826/03 e com o Decreto-Lei n. 3.655/2000



Sentença: A Juíza de Direito Leticia Bodanese Rodegheri julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 180 dos autos originários):

Ante o exposto, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 1 para CONDENAR a ré NATALINA STEIN, qualificada nos autos, ao cumprimento de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.

Diante da presença dos requisitos do art. 44, CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, a saber, uma pena de prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser depositado o Fundo de Penas Pecuniárias da Comarca.

Isento a ré do pagamento das custas processuais, uma vez que assistido por defensor dativo, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira.

Desde já, nos termos do art. 6º da Resolução GP/CGJ nº 9/2021, da manifestação do Ministério Público do evento 134, e da ausência de manifestação da ré, DECRETO o perdimento da arma de fogo e munições apreendidas e constantes dos autos, devendo ser encaminhada ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, Lei n. 10826/03. Comunique-se a Secretaria do Foro.

Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, diante da ausência de requerimento.

Diante da nomeação do advogado dativo Dr. JOAO HENRIQUE LASKOVSKI (OAB/PR 98.879), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.209,45 (um mil duzentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e do art. 85, § 2.º, CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, bem como a dificuldade da nomeação de advogados na Comarca. O pagamento deverá observar os termos da referida Resolução.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado a condenação: a) atualize-se o histórico de partes da ré, para efeitos de lançamento de seu nome no rol de culpados, bem como, comunicação eletrônica à Justiça Eleitoral, conforme Provimento CGJ nº 04/2011, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; b) providencie-se as atualizações dos antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral da Justiça; c) preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809 do CPP); d) intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa penal. Não efetuado o pagamento, proceda-se conforme orientações constantes na circular 121 de 29 de Abril de 2020 da CGJ; e) autue-se o PEC da pena aplicada ao condenado.

Oportunamente, sem mais pendências, arquivem-se os autos.



Recurso de apelação de Natalina Stein: a defesa sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que "não merece prosperar o afastamento do princípio da consunção em razão da direção do disparo, em especial, considerando o fato da Recorrente ter ingerido excessivo número de comprimidos, confirmando a intenção de tirar a própria vida."

Afirmou que a prova coligida nos autos não demonstrou a autoria delitiva imputada à Apelante, já que restaram dúvidas acerca da posse/propriedade do artefato bélico.

Requereu, por fim, a majoração dos honorários advocatícios. (Evento 198 dos autos originários)



Contrarrazões apresentadas (Evento 204 dos autos originários).



Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 8).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1848451v4 e do código CRC 8288cdfa.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 24/3/2022, às 19:58:59





Apelação Criminal Nº 0000523-80.2018.8.24.0052/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000523-80.2018.8.24.0052/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: NATALINA STEIN (ACUSADO) ADVOGADO: JOAO HENRIQUE LASKOVSKI (OAB PR098879) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Natalina Stein contra a sentença que a condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.

A reprimenda corporal foi substituída por 1 (uma) pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser depositado no Fundo de Penas Pecuniárias da Comarca.



1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.



2 - Do mérito

A defesa sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento de que "não merece prosperar o afastamento do princípio da consunção em razão da direção do disparo, em especial, considerando o fato da Recorrente ter ingerido excessivo número de comprimidos, confirmando a intenção de tirar a própria vida."

Afirmou que a prova coligida nos autos não demonstrou a autoria delitiva imputada à Apelante, já que restaram dúvidas acerca da posse/propriedade do artefato bélico.

O recurso, adianta-se, não merece provimento.

Infere-se da sentença que a Apelante foi condenada pela prática do crime de posse ilegal de artefato bélico de uso permitido, tipificado no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, nos seguintes moldes:

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.



Tanto a autoria quanto a materialidade do crime estão consubstanciadas pelos seguintes documentos que instruem os autos de Inquérito Policial (Evento 1 dos autos originários): Boletim de Ocorrência (fls. 3-5), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 6), fotografias (fls. 18-25), Termo de Reconhecimento e Entrega (fl. 28), bem como pelo Laudo Pericial de Exame em Arma e Munição n. 9127.18.00192 (Evento 10 dos autos originários), Laudo Pericial n. 9200.18.04299 (Evento 44 dos autos originários), Laudo Pericial de Comparação Balística n. 9102.18.02579 (Evento 64 dos autos originários), Relatório Psicológico e Relatório de Inquérito Policial n. 352/19/0001 (Evento 85 dos autos originários) e, ainda, pela prova oral colhida em ambas as fases policial e judicial.

Com efeito, ficou demonstrado nos autos que, no dia 12 de janeiro de 2018, por volta das 6h30min, a Apelante possuía, em sua residência localizada na Avenida...

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