Acórdão Nº 0000525-37.2013.8.24.0016 do Quarta Câmara Criminal, 27-05-2021

Número do processo0000525-37.2013.8.24.0016
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000525-37.2013.8.24.0016/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: ERALDO CARVALHO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Capinzal, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Eraldo Carvalho da Silva, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 311, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados (pp. 31-32):
Em data e horário a serem precisados no decorrer da instrução processual, entre os meses de março a agosto de 2012, o denunciado adulterou o sinal identificador (placa traseira) do veículo Fiat/Uno Economy, placas MJM-4343. Para tanto, o denunciado colocou fita adesiva preta (fita isolante) nos números '3' da placa traseira do mencionado veículo, transformando-os no número '8', alterando, consequentemente, a leitura dos caracteres originais da placa, que passou de MJM-4343 para MJM-4848. Esta última pertence, em verdade, ao veículo VW/Polo Sedan, licenciado na cidade de Ibirama/SC.
A denúncia foi recebida em 9 de outubro de 2013 (p. 91).
Concluída a instrução criminal, sobreveio a sentença publicada em 22 de agosto de 2019 (p. 229), que julgou procedente a denúncia para condenar Eraldo Carvalho da Silva, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, por infração ao art. 311, do Código Penal, sendo-lhe substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo da sentença e prestação de serviço à comunidade pelo mesmo tempo da privativa de liberdade, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (pp. 224-228).
Inconformado, o réu apelou (p. 235). Nas razões do inconformismo, pretende a absolvição ao argumento de que inexistem nos autos provas suficientes da autoria para manter a condenação. Por fim, pretende a fixação de honorários pela apresentação das razões do recurso (pp. 240-253).
Com as contrarrazões (pp. 257-265), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 38).
Em 5-3-2020, a Quarta Câmara Criminal deste Tribunal julgou o presente recurso, decindindo, nessa ocasião, conhecê-lo, porém, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do acórdão anexado (Evento 51).
Então o acusado, por meio de sua defesa técnica, impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que por decisão do Ministro Ribeiro Dantas deu provimento ao recurso em habeas corpus, "para anular o acórdão do recurso de Apelação Criminal n.º 0000525-37.2013.8.24.0016, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora, com a prévia intimação pessoal do defensor dativo da data da sessão de julgamento" (Evento 68).
Retornou-me os autos conclusos para novo julgamento, devendo, dessa vez, o defensor dativo ser intimado pessoalmente da sessão

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 756659v8 e do código CRC 7b0116bc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 16/4/2021, às 17:41:1
















Apelação Criminal Nº 0000525-37.2013.8.24.0016/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: ERALDO CARVALHO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido.
Trata-se de apelação criminal interposta por Eraldo Carvalho da Silva, inconformado com a sentença que o condenou ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, por infração ao art. 311, do Código Penal.
1 Preliminar: conversão do julgamento em diligência para possibilitar a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal
Recentemente, há poucos dias da sessão de julgamento deste recurso, a defesa técnica do apelante invocou a necessidade de conversão do julgamento em diligência para aplicar-se retroativamente ao caso o novel art. 28-A do Código de Processo Penal e, assim, permitir ao Ministério Público propor acordo de não persecução penal.
Todavia, o requerimento não pode ser acolhido, uma vez que a presente inovação legislativa traduzida pela Lei n. 13.964/2019 não se aplica ao caso concreto, em que o ato ilícito remonta ao período entre março e agosto de 2012, e a denúncia foi recebida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Capinzal em 9-10-2013 (Evento 111 - despacho 91).
A título de fundamentação, transcrevo precedente firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que é autoexplicativo e aplica-se à espécie:
2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2016, que passou a vigorar a partir de 24/01/2020, traz norma de natureza híbrida, isto é, possui conteúdo de Direito Penal e Processual Penal.3. Infere-se da norma despenalizadora que o propósito do acordo de não persecução penal é o de poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público, caso atendidos os requisitos legais, oferecer condições para o então investigado (e não acusado) não ser processado, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ou seja: o benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação...

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