Acórdão Nº 0000525-68.2017.8.24.0025 do Terceira Câmara Criminal, 31-05-2022

Número do processo0000525-68.2017.8.24.0025
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000525-68.2017.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ROBSON TELES LOURENCO (RÉU)

RELATÓRIO

Constou do relatório da sentença (112.176):

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu DENÚNCIA contra ROBSON TELES LOURENÇO, brasileiro, solteiro, nascido em 26 de julho de 1992, filho de Maria Madalena Leite Lourenço e André Teles Lourenço, natural de Campos Novos/SC, residente e domiciliado na Rua Guilherme Wilbert, n. 2233, bairro Gasparinho, em Gaspar/SC, imputando-lhe as práticas dos delitos previstos no art. 180, caput, do Código Penal e art. 28 da Lei nº 11.343/06, pelos seguintes fatos:

Infere-se do presente caderno indiciário que, em 4 de novembro de 2016, por volta das 20h30min, André Guilherme de Souza Hack teve a motocicleta Honda/CG Titan 125 KS, placa MCI 7068, de sua propriedade, subtraída no momento em que estava estacionada nas proximidades do Banco do Brasil, no centro de Brusque/SC, por pessoa ainda não identificada (fl. 11). Em 14 de março de 2017, por volta das 18h20min, o denunciado ROBSON TELES LOURENÇO foi abordado por policiais militares na posse do referido motociclo, o qual o agente previamente adquiriu pelo valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mesmo ciente de que se tratava de produto de crime. Ainda, no momento da abordagem policial, constatou-se que o denunciado ROBSON TELES LOURENÇO possuía para consumo próprio duas buchas da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha (cannabis sativa lineu), sem autorização para tanto e, assim, em desacordo com as determinações legais.

A denúncia foi recebida em 21/03/2017(fl. 28/29).

Citado (fl. 35), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (fls. 58/59).

Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas da acusação (mídia de fl. 85 ).

O réu não foi interrogado, uma vez que devidamente citado e intimado não compareceu na audiência, sendo decretada a sua revelia (fl. 85).

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (fls. 115/118).

A defesa, por seu turno, postulou a absolvição por ausência de provas para o crime de receptação. Alternativamente, a desclassificação para receptação culposa. Em caso de condenação, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o direito de apelar em liberdade (fls. 182/185).

Foi declarada extinta a punibilidade pelo crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06 em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (fl. 170).

Ao final, o magistrado julgou o pedido contido na denúncia improcedente, para absolver o réu (112.176).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da decisão para que o apelado seja condenado em razão da prática do crime artigo 180, caput, do Código Penal (117.180).

O réu ofereceu contrarrazões (157.1).

Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Senhor Doutor Procurador Rogério A. da Luz Bertoncini, o qual opinou pelo provimento do...

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