Acórdão Nº 0000526-24.2020.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-03-2022

Número do processo0000526-24.2020.8.24.0033
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000526-24.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: NEUSA MARIA DE SOUZA COSTA DA SILVA (AUTOR) APELADO: ALEXANDRE KALABAIDE VAZ (RÉU) APELADO: HALEN DAYANA PREDEBON CHECHI (RÉU) APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

RELATÓRIO



NEUSA MARIA DE SOUZA COSTA DA SILVA ajuizou, perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, ação anulatória de negócio jurídico contra ALEXANDRE KALABAIDE VAZ, HALEN DAYANA PREDEBON e ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A.

Alegou, em suma, que: (a) litigava contra a pessoa jurídica ré nos autos n. 033.01.007183-3 e era representada pelos demais réus; (b) após o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina naqueles autos, seus causídicos lhe informaram que a empresa ré havia proposto um acordo para por fim à lide, o qual não aceitou, pois o valor da condenação, acrescido de juros e correção monetária, lhe seria muito mais vantajoso; (c) compareceu ao escritório dos seus procuradores e foi por eles ludibriada, apondo sua assinatura em documento contendo concordância com os termos do acordo antes proposto, mas por ela não desejado, pensando estar assinando documento diverso - mera autorização para depósito do valor da condenação em sua conta bancária; (d) o acordo foi homologado, mesmo tendo solicitado ao julgador da causa que não o fizesse; (e) registrou boletim de ocorrência e comunicou a Ordem dos Advogados do Brasil sobre o ocorrido; (f) defende que o dolo por parte dos causídico, assim como a lesão patrimonial, autorizariam a anulação do acordo homologado nos autos n. 033.01.007183-3.

Nesses termos, requereu a anulação do acordo por vício de consentimento. Caso não acolhido o pedido, requereu indenização levantando a tese de perda de uma chance, a ser paga pelos dois primeiros réus.

Apresentada contestação pela instituição bancária (Evento 1, Anexos 193-208), que preliminarmente apontou carência da ação pela falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de vício de consentimento.

Os demais réus também apresentaram contestação (Evento 1, Anexos 242-248) e igualmente defenderam ilegitimidade passiva. No mérito, defenderam a regularidade da transação entabulada e a ciência da autora sobre seus termos. Apontar, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé.

Houve réplica (Evento 1, Anexos 217-220 e 254-258).

Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha (Evento 1, Anexos 421 e 458).

Com o julgamento da ação penal (Evento 1, Anexo 430), as partes apresentaram alegações finais (Evento 1, Anexos 450; Eventos 7 e 8).

Sobreveio sentença (Evento 31), que julgou improcedentes os pedidos exordiais, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses fixados em 15% sobre o valor da causa.

Irresignada, a parte autora apelou (Evento 39). Inicialmente requereu a concessão da benesse da gratuidade da justiça, a fim de isenta-la do pagamento do preparo. No mérito, ressaltou as teses já narradas na exordial e requereu a reforma da decisão singular.

Foram oferecidas contrarrazões (Eventos 52 e 53).

Remetidos a esta Corte, os autos foram inicialmente distribuídos sob a relatoria do Desembargador José Carlos Carstens Kohler, ante a Quarta Câmara de Direito Comercial, que reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a sua redistribuição a este Órgão Fracionário (Evento 25, autos de segundo grau).

Redistribuídos, vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por NEUSA MARIA DE SOUZA COSTA DA SILVA visando modificar a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na ação anulatória de ato jurídico por ela ajuizada contra ALEXANDRE KALABAIDE VAZ, HALEN DAYANA PREDEBON e ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A.

Inicialmente, necessário analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, pois afirma que é aposentada por invalidez e não tem condições financeiras de suportar as despesa processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Entretanto, conforme se observa do comprovante de quitação juntado na origem (Evento 56...

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