Acórdão Nº 0000526-26.2017.8.24.0034 do Quinta Câmara Criminal, 02-12-2021

Número do processo0000526-26.2017.8.24.0034
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000526-26.2017.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: OLDEMAR PEREIRA PAIS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Oldemar Pereira Pais, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 e no art. 296, § 1º, I, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 137 da ação penal):

ATO 1 - Crime contra as relações de consumo - artigo 7, inciso IX da Lei 8.137/90

No dia 27 de janeiro de 2016, na Rua Rio Pardo, 131, centro do município de São João do Oeste/SC, o denunciado Oldemar Pereira Pais, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, vendeu peixes em condições impróprias para o consumo ao Supermercado Bessler, fazendo-se passar por vendedor da empresa Dona Alimentos Eirelli ME, expedindo inclusive, notas fiscais com a identificação da empresa, porém, os produtos vendidos continham rotulos da empresa Imbituba Pescados Ltda, vendendo na ocasião 70 (setenta) quilogramas de Filé de Tilápia, Cascudo, Filé de Traíra e Filé de Dourado (fl. 4).Conforme apurado, a empresa Dona Alimentos Eirelli ME alegou que nada sabe sobre os tipos de peixes citados acima, que à época em que estava em funcionamento, quem fornecia os peixes era a empresa OESA Alimentos de Joinville/SC, e que a empresa não está mais em funcionamento desde 2015 devido à falência. Informou que não os vendeu, e a empresa Imbituba Pescados Ltda afirmou que nunca vendeu a Dona Alimentos Eirelli Ltda, que não vende os tipos de peixes especificados acima, na medida em que vende peixes do mar, bem como que não vende para esta região do estado.Na ocasião, o denunciado armazenava os produtos em uma caixa de isopor com gelo, produtos que pessoalmente entregava, colando os rótulos no momento da entrega. Restou apurado, posteriormente, que os produtos eram impróprios para consumo, conforme auto de intimação n. 627 e 628 (fls. 6/7), mesmo devidamente armazenados apresentavam forte odor de decomposição, sendo assim, foi feita a inutilização pela vigilância sanitária.Alega o denunciado, que comprava os produtos da empresa D'la Costa Pescados, tal como vinha com os rótulos da empresa Imbituba Pescados, porém, conforme sócio administrador da empresa, Donizete da Costa Júnior, seus produtos são únicos, embalagens únicas e devidamente registrados, visto que, não vende produtos como Filé de Tilápia, Cascudo, Filé de Dourado ou Filé de Traíra, vende peixes do mar.

ATO 2 - Falsificação do selo ou sinal público - artigo 296, § 1, inciso I do Código Penal

Conforme apurado, o denunciado fez uso do selo falsificado, falsificando todo o rótulo utilizado em nome de Imbituba Pescados Ltda, alterando inclusive o selo do Ministério da Agricultura, S.I.F, que padroniza e harmoniza os procedimentos de inspeção de produtos de origem animal nos Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir a inocuidade e segurança alimentar ao constatar que estes têm condições de avaliar a qualidade e a inocuidade dos produtos de origem animal.De mesmo modo, utilizou-se dos rótulos adulterados para vender os produtos como se fossem de procedência, mas, o representante da Imbituba Pescados Ltda, diz não reconhecer os rótulos utilizados pelo denunciado (fls. 32), fornecendo os rótulos verdadeiros da empresa (fls. 125/126/127).

Recebida a denúncia (doc. 138 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 286 da ação penal), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez), dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática, em concurso formal, do crimes previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 e no art. 296, § 1º, I, do Código Penal.

A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 291 da ação penal), no qual pleiteou sua absolvição quanto à imputação do crime previsto no art. 296, § 1º, I, do CP, porque não teria ficado demonstrado que, de fato, fez uso de selo ou sinal falsificado, e postulou a absolvição também quanto à imputação do delito do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, porquanto não houve perícia técnica a fim de comprovar se os alimentos comercializados pelo acusado eram impróprios ao consumo.

Requereu, ainda, a fixação de honorários recursais ao defensor dativo nomeado.

Foram apresentadas contrarrazões no doc. 292 da ação penal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Jayne Abdala Bandeira, a qual se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para arbitrar os honorários do defensor nomeado (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1420908v10 e do código CRC cc48a9d6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 1/11/2021, às 18:48:21





Apelação Criminal Nº 0000526-26.2017.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: OLDEMAR PEREIRA PAIS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

O apelante pleiteou sua absolvição em relação aos delitos imputados.

Em relação ao crime de falsidade documental (uso), alegou, genericamente, que a acusação não logrou comprovar que tenha feito uso do sinal público falsificado.

Já em relação ao crime contra as relações de consumo, aventou que este não está demonstrado porque não foi realizada perícia técnica, que atestasse que os alimentos estavam impróprios para consumo.

Adianta-se, contudo, que razão não lhe assiste, senão vejamos.

Em que pese a insurgência defensiva, a materialidade e a autoria dos fatos estão demonstradas pelo boletim de ocorrência (doc. 4 da ação penal), pela nota fiscal emitida pelo réu (docs. 5-6 da ação penal), pelo auto de intimação da 30ª Gerência de Saúde de Itapiranga (docs. 7-8 da ação penal), pelas imagens dos rótulos falsificados (docs. 9-11 da ação penal), pelas imagens dos produtos da empresa D'la Costa Pescados (docs. 116-122 da ação penal), pelas imagens das embalagens e rótulos da empresa Imbituba Pescados (docs. 126-128 da ação penal), e pelos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual.

Para evitar tautologia e prestigiar a exposição feita pelo Magistrado, a respeito da prova oral produzida na fase judicial - cujo teor pode ser confirmado pelos vídeos dos docs. 189, 199, 217, 237-238, 249-251 e 281, todos da ação penal -, cita-se o conteúdo dos depoimentos transcritos na sentença, para integrá-los à presente decisão (doc. 286 da ação penal):

O réu, Oldemar Pereira Pais, interrogado em juízo, disse que na época trabalhava com a venda de peixes e que ofereceu os peixes ao Supermercado Bressler; que no supermercado pediram ao acusado a emissão de nota fiscal e que, como não tinha nota fiscal, porque não possui empresa registrada, emprestou uma nota fiscal de um amigo da empresa Dona Alimentos; que eles lhe deram uma nota fiscal e que a empresa Dona Alimentos vendia galinha; que foi até o Supermercado Bressler com a nota que recebeu da empresa Dona Alimentos; que na época trabalhava como autônomo; que vendia filé de tilápia, cascudo e panga; que às vezes comprava peixes nos mercados e revendia e outras vezes comprava de outras empresas; que também comprava peixes da empresa D'La Costa, do litoral, que trazia os peixes. Afirmou que no Supermercado Bressler aceitaram a nota fiscal emitida pela empresa Dona Alimentos e que posteriormente lhe ligaram dizendo que havia dado...

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