Acórdão Nº 0000526-66.2020.8.10.0048 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


3ª CÂMARA CRIMINAL

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000526-66.2020.8.10.0048

Sessão de 08 de maio de 2023

1º Apelante: CARLOS MIGUEL LOPES DE HOLANDA

Advogado: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/MA Nº 8.295)

2ª Apelante: SAMUEL DOS SANTOS RODRIGUES

Defensor Público: MARCELO DE MIRANDA TAGLIALEGNA

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

Revisor: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA EMBOSCADA E HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. PRELIMINARES. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS DEBATES ORAIS. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO ESCORREITA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA VALORAR A PENA BASE. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.

I. A referência à capacidade técnica da autoridade policial ouvida como testemunha no Plenário do Júri não configura argumento de autoridade suficiente a influenciar na capacidade de julgamento dos jurados e, consequentemente, anular o processo. É que o art. 478, I, do Código de Processo Penal, não contempla essa situação como dentre as hipóteses que possuem o condão de influenciar a capacidade de julgamento dos juízes leigos, não cabendo, em consequência, interpretação com vistas a ampliar as hipóteses legalmente definidas, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1804273 RS 2019/0084637-2, Rel. Min. Felix Fischer, j. 07/05/2019, Quinta Turma, DJe 13/05/2019). Fato que não configura nulidade processual.

II. Insubsistente a alegação de ofensa à plenitude de defesa, porquanto não colacionado aos autos os registros criminais da vítima sobrevivente, a despeito do deferimento pelo juízo a quo dessa postulação, ante a verificação de que o referido documento foi devidamente anexado antes da sessão de julgamento do Tribunal Popular, não restando prejudicado o exercício do direito de defesa durante a instrução em plenário.

III. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer após os esclarecimentos dos critérios pelo Juiz-Presidente, sob pena de preclusão, impondo-se, ainda, que eventuais irregularidade processuais ocorridas na sessão de julgamento sejam imediatamente suscitadas pela parte interessada e consignadas em ata. Assim, inexistindo o registro da alegação de supostas irregularidade verificadas na quesitação, encontra-se preclusa a matéria.

IV. Inexiste obrigatoriedade legal de registro dos debates orais realizados em Plenário do Júri, vez que o art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal refere-se apenas ao registro do depoimento das testemunhas e interrogatório dos réus, destacando-se, ainda, que na situação em testilha, consta da ata de julgamento o resumo das teses suscitadas pela acusação e defesa, no momento dos debates orais em Plenário do Júri, de sorte que inexiste nulidade, por cerceamento de defesa, em razão dessa circunstância. Preliminares rejeitadas.

V. Evidenciado nos autos substrato probatório a justificar o reconhecimento, pelos jurados, das condutas imputadas aos acusados, obsta-se ao Tribunal ad quem a anulação do julgamento pelo Tribunal Popular, sob a justificativa de que esse pronunciamento é contrário à prova dos autos, em observância à garantia constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88).

VI. A afirmação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária ao substrato probatório constante dos autos impõe a inequívoca demonstração de elemento de convicção adverso ou que as declarações das testemunhas são evidentemente contrárias a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, circunstância não evidenciada na presente hipótese.

VII. Hipótese dos autos em que o juízo a quo, ao valorar de forma negativa a culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, indica as particularidades do caso concreto que refletem a gravidade da conduta dos agentes, que ultrapassaram as elementares integrantes do tipo penal, encontrando-se, portanto, devidamente justificada a exasperação das reprimendas bases infligidas aos acusados, sob essas justificativas.

VIII. Redimensiona-se a pena-base quando o juízo a quo, ao valorar de forma negativa os antecedentes, utiliza, para tanto, a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, em evidente afronta ao entendimento consubstanciado na Súmula nº nº 444 do STJ.

IX. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segunda recurso conhecido e desprovido, retificando-se contudo, de ofício, a reprimenda aplicada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0000526-66.2020.8.10.0048, “unanimemente e em de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, a Terceira Câmara Criminal deu parcial provimento ao primeiro apelo e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.

Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite

São Luís/MA, data do sistema.

GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior

Desembargador Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Miguel Lopes de Holanda e Samuel dos Santos Rodrigues pugnando pela anulação do julgamento do Tribunal do Júri da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA (ID nº 20105864), que os condenou, respectivamente, como incurso nas sanções dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, IV, e art. 121, caput, c/c o art 14, II, todos do Código Penal, negando o direito de recorrer em liberdade.

Pelo referido decisum, a Carlos Miguel Lopes de Holanda foi fixada pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática, em concurso material, do crime de homicídio qualificado por emboscada, que vitimou José Gabriel Silva Conceição, além do homicídio simples, na forma tentada, praticado contra Felipe Thiago da Silva Bogéa. Por sua vez, foi arbitrada a Samuel dos Santos Rodrigues reprimenda de de 15 (quinze) anos de reclusão, também em razão da imputação da prática do delito insculpido no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, praticado contra o primeiro ofendido.

Conforme consta da denúncia (ID nº 12415513 – Págs. 02 a 07), recebida em 02/09/2020 (ID nº 12415516 – Págs. 20 a 26), em 18/06/2020, Carlos Miguel Lopes de Holanda e Samuel dos Santos Rodrigues, mediante emboscada, ceifaram a vida de José Gabriel Silva Conceição e tentaram, praticar o referido delito contra Felipe Thiago da Silva Bogéa.

Noticia a exordial acusatória que as vítimas, por volta das 22h, dirigiram-se à residência do Carlos Miguel para adquirir material entorpecente (maconha), todavia, após comprarem a substância, ao saírem do local, o mencionado acusado contra eles desferiu 06 (seis) disparos de arma de fogo, dos quais um atingiu Felipe Thiago Bogéa, na região das nádegas.

Ao...

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