Acórdão Nº 0000527-44.2018.8.24.0141 do Terceira Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo0000527-44.2018.8.24.0141
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000527-44.2018.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: JURANDIR LEONCIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: JAMILE FILAGRANA (OAB SC044622) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jurandir Leoncio da Silva (34 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, dos delitos de dano qualificado e desacato (CP, art. 163, parágrafo único, III, e art. 331) em razão dos fatos assim narrados:

"No dia 11 de junho de 2018, por volta das 05h00min da madrugada, na Rua Curt Hering, s/n, Centro, em Presidente Getúlio/SC, o denunciado JURANDIR LEÔNCIO DA SILVA, de forma livre e consciente, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com manifesto animus nocendi, destruiu coisa alheia, de propriedade do Município de Presidente Getúlio, consistente em uma porta de vidro da Prefeitura (prédio), ao arremessar uma pedra em sua direção, vindo a quebrá-la, causando assim prejuízo ao patrimônio do Ente Municipal, cujo valor poderá ser apurado com a instrução processual.

Ato contínuo, após a prisão em flagrante, já na Delegacia de Polícia, quando da realização dos procedimentos legais, o denunciado, de forma livre e consciente, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou o policial militar Jean-Luc Mororó Roland, no exercício da função que exerce, chamando-o de 'covarde, palhaço', além de outras ofensas" (Evento 17).

Homologado o flagrante, foi concedida liberdade provisória ao réu (Evento 10)

Recebida a peça acusatória em 17.08.2018 (Evento 29), o denunciado foi citado (Evento 32) e ofertou resposta escrita (Evento), por intermédio de defensora nomeada (Evento 53).

No evento 38, o município de Presidente Getúlio, na condição de vítima, por sua procuradora, requereu a habilitação para atuar como assistente da acusação, requerimento deferido no evento 44. Ademais, pediu pela condenação do réu ao ressarcimento ao erário do prejuízo provocado pelo crime de dano.

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais.

O Ministério Público postulou a integral procedência da pretensão acusatória, aduzindo que a prova testemunhal comprovou a prática pelo réu dos crimes de dano qualificado ao patrimônio público e de desacato. Ademais, postulou pelo ressarcimento do dano causado ao erário, no valor de R$ 660,00, além da quantia de um salário mínimo, em razão do desacato praticado contra o policial Jean (mídia do Evento 110)

A assistente da acusação pugnou pela procedência da denúncia e consequente condenação do réu nas sanções do art. 163, p. único, III, do CP e pela reparação civil do dano provocado, já atualizado, na quantia de R$ 684,25 (Evento 114).

A defesa, de seu turno, no que diz respeito ao crime de dano, pugnou pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade do art. 26 do CP, alegando que o denunciado estava embriagado quando dos fatos. No que diz respeito ao delito de desacato, requereu a absolvição argumentando não haver provas de que o acusado tenha ofendido a honra ou a moral do policial militar, além de inexistir dolo específico por parte do réu na conduta desempenhada, refirmando que Jurandir se encontrava. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela aplicação da pena em seu patamar mínimo legal (Evento 118).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 120), proferida pelo Magistrado Felipe Agrizzi Ferraço, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia e, em consequência CONDENO o acusado Jurandir Leôncio da Silva ao cumprimento de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos delitos de dano qualificado (art. 163, p. único, III do CP) e desacato (art. 331 do CP).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Contudo, a respectiva exigibilidade está suspensa com relação ao acusado Jurandir Leôncio da Silva, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da presunção de hipossuficiência financeira, consoante arts. 3º do CPP, 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Tendo o condenado respondido ao processo em liberdade e não havendo motivos para decretar sua segregação cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Conforme fundamentação acima, no que diz respeito ao crime de dano, fixo o valor mínimo da reparação cível em favor do Município de Presidente Getúlio em R$ 684,25, consoante art. 387, IV, do CPP.

Fixo a remuneração da advogada dativa, Jamile Filagrana (OAB/SC 44.622), em R$ 806,30 e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto no art. 85 do CPC e na Resolução CM n. 5/2019".

A sentença foi publicada e registrada em 03.08.2021.

Irresignado, Jurandir Leoncio da Silva, apelou (Evento 141), por intermédio de defensora nomeada. Requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a absolvição do crime do art. 331 do CP por ausência de provas de sua configuração; e c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando ao delito do art. 163, parágrafo único, III, do CP.

Houve contrarrazões (Evento 147) pela manutenção da sentença.

Em 26.08.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e, de ofício, pela retificação da pena imposta, haja vista a existência de erro material no cálculo dosimétrico (Evento 13 da Apelação Criminal). Retornaram conclusos em 1º.09.2021 (Evento 14 da Apelação Criminal).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1416043v17 e do código CRC 2b46fb05.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 28/9/2021, às 18:23:40





Apelação Criminal Nº 0000527-44.2018.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: JURANDIR LEONCIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: JAMILE FILAGRANA (OAB SC044622) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é parcialmente conhecido e desprovido. De ofício, é corrigido erro material de cálculo efetuado na sentença, reduzindo-se a pena, e fixado honorários advocatícios à defensora nomeada.

2. O réu foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de dano qualificado e desacato, assim tipificados no CP:

"Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

[...];

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa".

Condenado, ele apelou. Sustentou, quanto ao crime de desacato, que não existem provas suficientes de sua configuração, motivo pelo qual...

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