Acórdão Nº 0000529-62.2015.8.24.0159 do Quinta Câmara Criminal, 12-03-2020

Número do processo0000529-62.2015.8.24.0159
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemArmazém
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000529-62.2015.8.24.0159, de Armazém

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ARTIGO 129, §3º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, TESTEMUNHAS E INFORMANTES QUE DE FORMA UNÍSSONA NARRARAM COMO SE DEU TODA A OCORRÊNCIA DO DELITO. LAUDOS PERICIAIS, ADEMAIS, QUE ATESTAM QUE A CAUSA DA MORTE FOI EM DECORRÊNCIA DA LESÃO PERPETRADA PELO RÉU. FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS NO QUE TANGE À AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE REVISÃO DA SEGUNDA FASE. QUALIFICADORAS AMPLAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. FRAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO PARA MAJORAR A PENA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (1/6 PARA CADA AGRAVANTE). PENA INALTERADA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000529-62.2015.8.24.0159, da comarca de Armazém Vara Única em que é Apelante Marcelo Ferreira e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cesar Schweitzer.

Tomaram parte na decisão: Exma. Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e Exmo. Sr. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga.

Compareceu à sessão como representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire.

Florianópolis, 12 de março de 2020

Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Armazém, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcelo Ferreira, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §3º, do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (fls. 93/95):

No dia 17 de maio de 2015, por volta das 2 horas da madrugada, na Rua das Palmeiras, s/nº, mais precisamente em frente ao Salão Paroquial, bairro Centro, em Armazém/SC, o denunciado Marcelo Ferreira ofendeu a integridade corporal da vítima Alemar da Cunha Rodrigues, consistente em desferir-lhe uma facada na região abdominal, causando-lhe "ferimento cortante suturado em região mesogástrica à esquerda da linha média. Incisão cirúrgica xifopubiana. [...] apresenta lesão duodenal [...]", conforme laudo pericial de fl. 41.

Em virtude dos ferimentos sofridos, a vítima foi submetida a procedimento cirúrgico. Não obstante, em 8.6.2015, Alemar da Cunha Rodrigues veio à óbito, tendo como causa de sua morte "septicemia - traumatismo abdominal por arma branca", conforme laudo pericial cadavérico de fl. 60 e imagem de fl. 61.

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (fls. 505/528):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, CONDENO Marcelo Ferreira à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou restritiva de direitos e multa, tampouco a concessão do sursis da pena, nos moldes sobreditos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Poderá o réu recorrer em liberdade, por não vislumbrar requisitos para decretação da prisão preventiva. Em atenção ao pedido ministerial (fl. 446), remeta-se cópia dos autos à Delegacia de Polícia de Origem a fim de que se instaure inquérito policial visando apurar a participação de Gabriel Dalpont e Alécio de Souza no delito narrado nos Autos.

Inconformado, o réu, através de advogado constituído, interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu a absolvição, diante da fragilidade das provas produzidas no que tange a autoria que lhe é imputada e pela possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, haja vista que não há testemunhas oculares e a vítima não afirmou que era ele o autor do crime. Ainda, genericamente e sem apontar as razões que ensejariam a modificação, pugnou pela revisão da segunda fase da dosimetria (fls. 544/551).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pela manutenção incólume da sentença vergastada (fls.555/568).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, que opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo (fls. 576/579).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a analisar unicamente as insurgências deduzidas.

Inicialmente, busca o recorrente a sua absolvição, alegando fragilidade das provas produzidas no que tange a autoria e possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.

Razão, porém, não lhe assiste.

A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo douto Promotor de Justiça nas contrarrazões de recurso de fls. 555/568, motivo pelo qual a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

[...]. Em que pese o pedido sustentado na peça recursal, almejando a absolvição, é claro e evidente que esta não resiste diante dos fatos demonstrado sem juízo.

A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada por meio dos Laudos Periciais n. 668/2015 (fl. 41) e n. 085/2015 (fl. 60), além das fotografias de fl. 61, bem como pela prova oral amealhada em ambas as etapas procedimentais.

De igual forma, a autoria encontra-se comprovada por meio da prova testemunhal carreada ao feito, senão vejamos.

A testemunha André Perini Popoaski, policial militar que participou da ocorrência envolvendo o acusado, declarou ao delegado de polícia (fl. 42): "[...] Que, é policial militar e estando em serviço neste município na madrugada de 17/05/2015, próximo ao salão paroquial da igreja de Armazém, onde estava acontecendo um baile, visualizou uma certa agitação próximo à entrada principal do salão e logo em seguida foi informado por populares de que houve um esfaqueamento; que, pediu reforço para a guarnição de Gravatal, a fim de dar segurança ao local e colher maiores informações sobre o fato; que, não presenciou o esfaqueamento; que, conduziu Marcelo Ferreira até esta delegacia de polícia devido ao fato de populares que estavam no local terem dito que seria ele o autor da facada, bem como Alemar ter afirmado o mesmo [...] (sem grifo no original)

Ao Magistrado (conteúdo audiovisual de fls. 274-275), André Perini Popoaski assinalou que estava observando a movimentação decorrente da festa que havia na cidade de Armazém no dia 17/5/2015, quando percebeu um certo tumulto em frente a porta de saída do salão paroquial. Prosseguiu narrando que, instantes depois, os amigos de Marcelo já o conduziram para próximo da viatura policial. Relatou que, de início, não entendeu exatamente o que estaria ocorrendo, mas que na sequência populares começaram a passar pelo local e indicar que aquele indivíduo seria o autor de uma facada desferida contra um outro jovem, que permanecia próximo ao salão, momento no qual solicitou reforço aos demais policiais da Comarca. A testemunha disse, então, que populares conduziram a vítima até o hospital, momento no qual decidiu ir até a unidade hospitalar, na companhia do suposto autor do fato, local onde questionou a vítima acerca da identidade do seu agressor, quando Alemar confirmou que Marcelo seria o responsável pela facada que havia lhe atingido. Ao arremate, o Policial Militar salientou que Alemar estava consciente no momento em que reconheceu o acusado como sendo o autor da facada.

Ouvido pela Autoridade Policial, José Cristóvão da Silva Júnior declarou (fl. 29): "[...] Que, no dia 17/05/2015 por volta das 02h30min, estava no baile ocorrido no salão paroquial da igreja de Armazém, juntamente com sua companheira Marilete da Cunha Rodrigues quando Marcelo lhe deu um soco no rosto, devido a desentendimentos do passado; que, ao revidar o soco em Marcelo, acabou atingindo um dos seguranças da festa; que, então, alguns seguranças lhe pediram para que deixasse o salão; que, assim fez; que, ficou aguardando na rua a saída de Marcelo; que, Marcelo não foi encontrado pelos seguranças; que, enquanto conversava com os seguranças, viram que Marcelo saiu do salão pela porta de saída e se "escorou em um carro 20m para a frente do salão; na beira da estrada"; que, nesse meio tempo, alguém comentou com seu cunhado Alemar que o depoente havia se envolvido em uma briga e estava com um corte no rosto; que, então, Alemar encontrou com o depoente na rua e perguntou quem tinha sido o autor da agressão, que, disse que tinha sido Marcelo; que, afirma que Alemar tem uma rixa com Marcelo, "eles já brigaram várias vezes"; que, em virtude dessa rixa, iniciou uma briga entre Marcelo e Alemar; que, Marcelo saiu do carro onde estava "escorado" e partiu pra cima de Alemar; que, Marcelo deu uma facada na barriga de Alemar e saiu correndo; que, Alemar caiu e consignou levantar-se, pedindo socorro; que, o depoente e sua companheira Marilete levaram Alemar para o hospital desta cidade; que, no hospital, Alemar afirmou ser Marcelo o autor da facada; que, o médico Alencar estava presente quando Alemar fez tal afirmação; que, Joel Maiate presenciou o momento em que Marcelo partiu para cima de Alemar. [...]".

Ratificando suas declarações prestadas na fase investigativa, o informante José Cristóvão da Silva Júnior, em Juízo (conteúdo audiovisual de fls. 274-275), declarou que era cunhado de Alemar da Cunha Rodrigues. Disse que, assim como Alemar, no passado já...

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