Acórdão Nº 0000531-50.2016.8.24.0077 do Quarta Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo0000531-50.2016.8.24.0077
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemUrubici
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000531-50.2016.8.24.0077, de Urubici

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO NOTURNO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §§ 1° E 4º, IV, DO CP). DECISÃO CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.

MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. RÉUS SURPREENDIDOS DURANTE A MADRUGADA NO LOCAL DOS FATOS APÓS A EXECUÇÃO DOS ATOS DELITIVOS. RES FURTIVA ESCONDIDA PRÓXIMA AO LOCAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS REALIZADO PELA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. TIPICIDADE INCONTESTE. DECISÃO ESCORREITA.

QUALIFICADORA. PLEITO DE AFASTAMENTO. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CONFIGURADOS. PLEITO DEFENSIVO RECHAÇADO.

DOSIMETRIA. DECISÃO CONDENATÓRIA. CAUSA DE AUMENTO NÃO TIPIFICADA NA DENÚNCIA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. EMENDATIO LIBELI ACERTADA. AUSÊNCIA DE MÁCULA.

PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU. VERBA HONORÁRIA MANTIDA, PORQUE JÁ FIXADA MUITO PRÓXIMO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO N. 5/2019 - CM/TJSC ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES N. 11/2019 E N. 1/2020 - AMBAS DO CM/TJSC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000531-50.2016.8.24.0077, da comarca de Urubici Vara Única em que é/são Apelante(s) Erick Daniel Lima dos Santos e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e desprover o recurso. Custas legais.

O julgamento em sessão presencial por videoconferência, nos termos dos arts. 236, § 3º, 937, § 4º, 193, 196 e 217 do CPC c/c art. 3º do CPP, e do Ato Regimental n.1 de 19 de março de 2020, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sidney Eloy Dalabrida, impedido o Sr. Des. Zanini Fornerolli.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Urubici, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Erick Daniel de Lima dos Santos e Jonatan Tavares Higert, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, conforme descreve a proemial acusatória:

No dia 30 de maio de 2016, por volta das 4h30min, na Avenida Antonio Francisco Ghizoni, n. 162, bairro Traçado, cidade de Urubici/SC, os denunciados Erick Daniel de Lima dos Santos e Jonatan Tavares Higert, em união de esforços e unidade de desígnios, movidos pelo animus furandi, ou seja, com o firme propósito de se assenhorear do patrimônio alheio, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em dois Subwoofer Selenium Tornado 1100 18" mais Caixa, dois Drivers com corneta e um Tweeter, avaliados em R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais), conforme descrição no auto de avaliação indireta de fl. 16, de propriedade da vítima Rodrigo Alexandre Cardoso.

Assim agindo, os denunciados Erick Daniel de Lima dos Santos e Jonatan Tavares Higert infringiram o disposto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal [...] (fls. 32-34)

Concluída a instrução criminal, a Autoridade Judiciária julgou procedente a denúncia e condenou Erick Daniel Lima dos Santos à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias-multa, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do CP; e condenou Jonatan Tavares Higert à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, substituída por restritivas de direitos (fls. 174-186).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Erick Daniel Lima dos Santos interpôs recurso de apelação e requereu a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva. Subsidiariamente, questionou a dosimetria, requerendo o afastamento da qualificadora e da causa de aumento. Por fim, pleiteou a fixação de honorários recursais. In fine, clamou pelo provimento do recurso (fls. 209-221).

Houve contrarrazões (fls. 232-243).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento em parte e não provimento do recurso (fls. 251-254).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Erick Daniel Lima dos Santos contra a decisão da Autoridade Judiciária que o condenou à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias-multa, por infração ao art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do CP.

Nas razões recursais, a defesa pretende a reforma da sentença exarada. Requereu a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva. Subsidiariamente, questionou a dosimetria, requerendo o afastamento da qualificadora e da causa de aumento. Por fim, pleiteou a fixação de honorários recursais.

O acusado Erick, na fase investigativa (fl. 15), disse que no dia dos fatos foi até a casa do corréu Jonatan e que, em dado momento, durante a madrugada, saíram para fumar um baseado quando viram um indivíduo furtando uma caixa de som de uma camionete F-250, cor verde. Que ajudou este a esconder a caixa de som. Que a vítima veio e lhe perguntou se viu alguém arrombando o seu veículo, tendo o réu respondido negativamente.

Em juízo (fl. 141), utilizou-se da prerrogativa constitucional de permanecer em silêncio.

A tese negativa é de inexistência de provas da autoria delitiva.

Entretanto, restou isolada nos autos.

A materialidade encontra-se assente - boletim de ocorrência de fls. 3-4, fotografias de fls. 8-11, auto de avaliação indireta (fl. 16), bem como pela prova oral obtida.

A autoria restou esclarecida durante a instrução, especialmente pela prova oral obtida (fls. 5, 12-15, 75 e 141) e pelos termos de reconhecimento fotográfico de fls. 6-7.

A vítima Rodrigo Alexandre Cardoso, inquirida somente na fase policial (fl. 5), disse que chegou de viagem por volta de 4h30min e constatou que seu veículo F-250 teria sido arrombado, com a subtração de uma caixa de alto-falantes; que viu dois homens na rua naquele horário e achou estranho, reconhecendo-os como sendo os réus Jonatan e Erick; que perguntou a Erick se tinha visto alguma coisa e ele lhe respondeu que não e que "não faz esse tipo de coisa"; que foi até o local em que estavam os réus e encontrou a caixa de alto-falantes escondida entre as pedras; que acionou a polícia militar e registrou a ocorrência.

O policial militar Emerson Neri da Silva, na fase investigativa (fl. 12), disse que foi acionado via Copom pela vítima Rodrigo dando conta de um furto de uma caixa de alto falantes de seu veículo, tendo localizado o objeto entre duas pedras de mármore na Marmoraria Serrana, do outro lado da rua. Que a vítima viu dois homens em atitude suspeita e os identificou como sendo os acusados Jonatan e Erick. Que solicitou à vítima registrar a ocorrência.

Em juízo (fl. 141), Emerson corroborou o relato prestado perante a autoridade policial....

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