Acórdão Nº 0000532-32.2019.8.24.0044 do Quinta Câmara Criminal, 02-04-2020

Número do processo0000532-32.2019.8.24.0044
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemOrleans
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000532-32.2019.8.24.0044, de Orleans

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. PROVAS ROBUSTAS DA PRÁTICA DO DELITO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS, DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A INVESTIGAÇÃO, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, APREENSÃO DE ENTORPECENTES E PETRECHOS TÍPICOS DE TRAFICÂNCIA, TESTEMUNHOS DE VÁRIOS USUÁRIOS E FOTOGRAFIAS QUE DÃO CONTA DO COMÉRCIO ILÍCITO PRATICADO PELO APELANTE. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELA POLÍCIA CIVIL, QUE INTERCEPTOU CONVERSAS TELEFÔNICAS DO ACUSADO E IDENTIFICOU A TRAFICÂNCIA. CAMPANA QUE VERIFICOU A VENDA DE DROGAS A USUÁRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA SUA RESIDÊNCIA COM A APREENSÃO DE MAIS DE SETECENTOS GRAMAS DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E FACA COM RESQUÍCIOS DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE A NARCOTRAFICÂNCIA. TRÁFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000532-32.2019.8.24.0044, da comarca de Orleans 2ª Vara em que é Apelante Alexandro Roger Croceta e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

Florianópolis, 2 de abril de 2020.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora


RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Alexandro Roger Crocetta e Isaías Inácio, imputando-lhes a prática do delito disposto no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, conforme os seguintes fatos (fls. 219/223):

ATO 1

Em data e horários a serem melhor precisados durante a instrução processual, contudo desde data anterior a 9 de julho de 2019, neste Município de Orleans, os denunciados ALEXANDRO ROGER CROCETTA e ISAÍAS INÁCIO, em unidade de desígnios e conjunção de esforços, a fim de atingirem objetivo comum, associaram-se para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ou seja, o tráfico de drogas, no Município de Orleans.

Para tanto, previamente ajustados, o denunciado ALEXANDRO ROGER CROCETTA forneceu drogas ao denunciado ISAÍAS INÁCIO o qual, por sua vez, realizou o fracionamento para fornecer aos consumidores.

Destaca-se que após receber denúncias anônimas (fls. 43-46), as quais apontavam que o denunciado ALEXANDRO ROGER CROCETTA estava efetuando intenso comércio de drogas, realizando a entrega inclusive a outros traficantes locais a Polícia Civil passou a investigar os fatos e representou pela interceptação telefônica de seu aparelho celular, a qual restou deferida.

Consoante Relatório de Investigação das fls. 33-40 e Auto Circunstanciado de Degravação das fls. 141-147, da análise do conteúdo degravado, constatou-se o comércio de drogas nesta cidade de Orleans por meio de diversos diálogos entre o denunciado ALEXANDRO ROGER CROCETTA e usuários de drogas, bem como entre os denunciados ALEXANDRO ROGER CROCETTA e ISAÍAS INÁCIO, dos quais se destaca o diálogo no qual este afirma àquele que quer R$ 40,00 "só pra começar. Depois a gente vai fazendo negócio aí", ao passo em que aquele responde positivamente "Tá, beleza" (fl. 146).

Cumpre salientar que, em razão da interceptação telefônica deferida referente ao terminal telefônico do denunciado ALEXANDRO ROGER CROCETTA, a equipe de investigação da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Orleans tomou conhecimento de que, na tarde do dia 10 de julho de 2019, ocorreria a venda e entrega de drogas entre os denunciados ALEXANDRO ROGER CROCETTA e ISAÍAS INÁCIO, motivo pelo qual passaram a fazer o monitoramento e, após constatar a entrega da droga, realizaram-se as abordagens de ambos os Denunciados.

ATO 2

Em 10 de julho de 2019, por volta das 17 horas, na Rua Paulo Manoel Antunes, bairro Alto Paraná, neste Município de Orleans/SC, o denunciado ISAÍAS INÁCIO adquiriu, trazia consigo e guardava drogas consistentes em 7 (sete) invólucros da droga Maconha, pesando aproximadamente 11,29 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Fotografia das fls. 14 e 38, Auto de Exibição e Apreensão da fl. 16, Laudo de Constatação Provisório das fls. 69/70, Laudo Pericial nº 9202.2019.1291 das fls. 148-150, Relatório de Investigação das fls. 33-40 e Auto Circunstanciado de Degravação das fls. 141-147.

Na mesma ocasião, foi apreendido 1 (um) aparelho celular marca Nokia, cor preta, conforme Auto de Exibição e Apreensão da fl. 16.

Registre-se que, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o denunciado ISAÍAS INÁCIO admitiu que não era a primeira vez que adquiria drogas do denunciado ALEXANDRO ROGER CROCETTA, vulgo "Fofo", com quem já teria adquirido diversas vezes (fl. 23).

ATO 3

Em 10 de julho de 2019, por volta das 17 horas, na Rua Santalina Chechetto Maria, n. 205, apto. 404, Bairro Nova Orleans, neste Município de Orleans/SC, o denunciado ALEXANDRO ROGER CROCETTA trazia consigo e guardava drogas consistentes em diversos fragmentos da droga Maconha, pesando aproximadamente 731,91 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Fotografias das fls. 14, 38/39; Auto de Exibição e Apreensão da fl. 16; Laudo de Constatação Provisório das fls. 69/70; Laudo Pericial nº 9202.2019.1291 das fls. 148-150; Relatório de Investigação das fls. 33-40; Auto Circunstanciado de Degravação das fls. 141-147 e Relatório de Investigação das fls. 155-158.

Convém registrar que, embora solicitado, o Denunciado recusou-se a abrir a porta à equipe da Polícia Civil, sendo necessário o arrombamento da porta em decorrência da situação flagrancial, oportunidade em que foi supreendido arremessando vários torrões de Maconha pela janela de seu apartamento, os quais foram localizados, em seguida, no terreno ao lado de seu prédio.

Na mesma ocasião, foram apreendidos 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) facão, 1 (um) aparelho celular marca Samsung, cor branca, além da quantia de R$ 1.095,00 (hum mil e noventa e cinco reais) em espécie, além de $ 1,00 (um dólar), conforme Auto de Exibição e Apreensão da fl. 16 e Fotografias das fls. 14 e 38/39 e 156-158.

Os réus foram citados (fls. 246 e 284) e apresentaram defesa (fls. 289/303 e 332/336).

A denúncia e as defesas foram recebidas e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 337).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa e os réus foram interrogados (mídias às fls. 391/392 e 404/405).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (fls. 425/450, 455/464 e 465/479), sobreveio a sentença em audiência (fls. 503/533) com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na denúncia e, em consequência:

A) CONDENO o réu Alexandro Roger Croceta ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta, estes fixados individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06;

B) ABSOLVO os réus Alexandro Roger Croceta e Isaías Inácio da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal;

C) DESCLASSIFICO a imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) feita ao acusado Isaías Inácio para o delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/06).

Irresignado, o réu Alexandro interpôs recurso de apelação (fls. 564/575), pleiteando sua absolvição sob alegação de insuficiência de provas da materialidade delitiva.

Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 586/610) e ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 619/624).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O apelante se insurgiu contra a sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, requerendo sua absolvição tão somente em razão da ausência de materialidade do delito.

Sem razão.

A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 11/67), pelo boletim de ocorrência (fls. 12/15), pelas fotografias (fls. 14, 156/158 e 487/489), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 16), pelo laudo de constatação provisório (fls. 69/70), pelo laudo pericial (fls. 148/150) e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Em interrogatório policial (fl. 28), o réu declarou que nunca vendeu drogas e que é apenas usuário de maconha. Disse que a droga encontrada na residência era de sua propriedade e que jogou uma quantia pela janela, pois receava ser preso, mas negou que o facão e a balança de precisão fossem seus. Sob o crivo do contraditório (fls. 404/405), reiterou que nunca vendeu drogas e que para complementar a renda comprava e vendia motos e carros em leilões. Afirmou que não acredita nas denúncias anônimas, porque não possui intriga com ninguém e não tem nada contra os policiais. Afirmou que teve um veículo corsa de cor bordô e seu telefone terminava em 134214. Alegou que a droga apreendida era para consumo, pois fuma mais de dez...

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