Acórdão nº 0000533-04.2013.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 08-03-2021

Data de Julgamento08 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0000533-04.2013.8.11.0007
AssuntoMultas e demais Sanções

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000533-04.2013.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Multas e demais Sanções]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), FRANCISCO ALVES DA CHAGRA - CPF: 191.614.179-04 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR QUASE 06 ANOS – AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88) E AOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO DECRETO FEDERAL N.º 20.910/1932 - HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - INDEVIDOS - SÚMULA 421 STJ - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Não há de se considerar razoável, o transcurso de 6 (seis) anos para a análise no âmbito de processo administrativo, que não pode ser “ad eternum”.

Configurada a inércia da Fazenda Pública deve ser mantida a prescrição intercorrente, com fundamento no princípio da razoabilidade previsto na Constituição Federal, que deve ser observado no processo administrativo pelos entes federados.

O Decreto Federal n.º 20.910/1932 estabelece que a prescrição intercorrente nos casos dos processos administrativos é de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Não cabe a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, não só quando vencido o Estado de Mato Grosso, mas também quando sucumbiu o Município, após a Emenda Constitucional nº 80/2014.

Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito).

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de sentença que, nos autos da Ação Execução Fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante Estado de Mato grosso alega a não ocorrência da prescrição, uma vez que se trata de cobrança de crédito não tributário, referente à imposição de multa por infração ambiental, não se aplicando, portanto, o Código Tributário Nacional e sim o disposto no Decreto nº. 20.910/32 e na Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.

Aduz que, como o encerramento do processo administrativo quanto à multa ambiental ocorreu em 2010 e a execução fiscal foi ajuizada em 11/10/2013, não restou caracterizada a prescrição quinquenal, como colocado no artigo 1º do referido Decreto.

Sustenta que somente a partir de sua ciência a respeito da decisão final no processo administrativo é que restou definitivamente constituído o crédito não tributário, iniciando, a partir de então, a fluência do prazo prescricional.

Pautado nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, autorizando, portanto, o retorno dos autos à comarca de origem, para o prosseguimento do feito.

Recorre também da sentença a Defensoria Pública Estadual, ao argumento de que a sentença merece reforma uma vez que deixou de fixar honorários em seu favor face o acolhimento da exceção de pré-executividade.

Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja fixada a verba sucumbencial em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Contrarrazões ao id n. 2454348 e 2454381.

Sem parecer da douta Procuradoria de Justiça nos termos do artigo 178 do CPC.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


Conforme relatado, cuida-se de ESTADO DE MATO GROSSO e pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de sentença que, nos autos da Ação Execução Fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

Quanto ao apelo do Estado de Mato Grosso, a controvérsia recursal se restringe à ocorrência ou não da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo.

Com efeito, extrai-se dos autos que o Estado de Mato Grosso ajuizou ação de execução fiscal em 31/01/2013, objetivando a satisfação de crédito não tributário, referente à aplicação de multa ambiental, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº. 2013531, no valor de R$ 1.032,84.

Ressalte-se que o Auto de Infração n. 35238, que gerou a CDA, foi lavrado em 2006, em razão de pescar no rio utilizando molinetes.

Embora a alegação do Estado de Mato Grosso de que o processo administrativo foi encerrado em 2010, denota-se da própria CDA que a constituição definitiva do crédito se deu apenas em 19/04/2012.

Pois bem, no âmbito judicial, após processados os autos, a sentença acolheu a prescrição, consignando que:

“(...)A prejudicial ao conhecimento do mérito (prescrição) procede.

Com efeito, consoante expresso na CDA 2013531, tem-se que o débito sob execução foi originado da multa ambiental aplicada no Auto de Infração n. 35238/2006.

Logo, cabia à autoridade fiscalizadora (SEMA/MT) exercer o seu poder de polícia, apurando a ocorrência da infração administrativa e constituindo definitivamente o crédito tributário no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência da infração.



Contudo, conforme expresso à fl. 07, a constituição definitiva do crédito tributário somente se deu aos 19/04/2012, quando já havia fluído o prazo prescricional quinquenal.”

Sob a ótica do caso em concreto, após 6 (anos) anos, em 19/04/2012, o Estado constituiu o crédito decorrente de auto de infração de 2006, determinando o recolhimento do valor fixado.

De fato, não houve a prescrição quinquenal entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação.

Por outro lado, é preciso reconhecer a inércia do Estado pelo período de quase 6 (seis) anos para analisar ou dar qualquer andamento visando a conclusão do procedimento administrativo, que por sua vez, caracteriza a prescrição intercorrente, conforme bem assentado na sentença objurgada.

Embora, o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento de “prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental (súmula 467)”, tal procedimento não pode ser “ad eternum” em respeito ao princípio da duração razoável do processo, contido no inciso LXXVIII do artigo na ...

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