Acórdão Nº 0000533-39.2004.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0000533-39.2004.8.24.0045
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000533-39.2004.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: CLACY WEBBER (Representado) (AUTOR) APELANTE: SONIA MONICA WEBBER DURIGON (AUTOR) APELANTE: SERGIO DURIGON (AUTOR) APELANTE: SALETE EVA JAHN (AUTOR) APELANTE: ROSELI CARMEM ORO WEBBER (AUTOR) APELANTE: NEURI ANTONIO PRIOR (AUTOR) APELANTE: LAURI SANDRO WEBBER (AUTOR) APELANTE: IVO ANTONIO DALLA COSTA (AUTOR) APELANTE: CLAUDIO LEOMAR JAHN (AUTOR) APELANTE: CLARICE WEBBER DALLA COSTA (AUTOR) APELANTE: CIONE WEBBER (AUTOR) APELANTE: SILVIA WEBBER PRIOR (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ROZANGELA WEBBER (Representante) (AUTOR) APELANTE: LUCILDA CASSOL (AUTOR) APELANTE: CLOVIS REINALDO WEBBER (AUTOR) APELANTE: ARLINDO WEBBER (Representado) (AUTOR) APELADO: SIDNEY SANTOS DE SOUZA (RÉU) APELADO: LUCIANO JOSE RIBEIRO (RÉU) APELADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA (RÉU) APELADO: KANTON INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA (RÉU) APELADO: DAIANA HAIDUK (RÉU) APELADO: GISLEINE CRISTINA DOS SANTOS (RÉU) APELADO: JACKELINE SILVA GOULART (RÉU) APELADO: NEUCELI NEUHAUS DA SILVA (RÉU) APELADO: RAQUEL LUCIANO DE SOUZA (RÉU) APELADO: VOLNEI KUHNEN (RÉU)

RELATÓRIO

Arlindo Webber, Clary Webber, Laurindo Dalla Costa, Lucinda Cassol, Cláudio Leomar Jahn e Salete Eva Jahn, ajuizaram a presente "ação ordinária de nulidade de ato jurídico por simulação e fraude" em desfavor de Jackeline Silva Goulart e Pinheira Sociedade Balneária Ltda. alegando, em resumo, que em 17-7-1980, os autores Arlindo e Clary firmaram contrato de compra e venda com a segunda ré em relação aos lotes n. 179 e n. 180, localizados no loteamento Praia da Pinheira. Ato conseguinte, após a aquisição dos terrenos, os referidos autores (Arlindo e Clary), em 15-1-1983, venderam os imóveis a Cláudio Leomar Jahn que, por sua vez, em 26-7-1985, vendeu o lote n. 180 para o autor Laurindo Dalla Costa. Entretanto, sustentaram que foram surpreendidos ao verificar que a propriedade do lote n. 179 havia sido transferida à Jackeline Silva Goulart por meio de "termo de cessão e transferência de direito contratual" dos autores Arlindo e Clary a Luciano José Ribeiro, bem como em relação ao lote n. 180 transferido a Volnei Kuhnen, uma vez que não firmaram qualquer documento nesse sentido. Sendo assim, requereram a declaração de nulidade dos referidos "termos de cessão", a reintegração de posse dos imóveis aos autores Arlindo e Clary e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos. Juntaram documentos (evento 402, pet1-6).

Citada, a ré Pinheira Sociedade Balneária Ltda. apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a carência de ação e, como prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade, sob o argumento de que apenas cumpriu com a sua obrigação legal ao outorgar a escritura pública em favor de Jackeline Silva Goulart (evento 429, cont53-64).

Citada, a ré Jackeline Silva Goulart apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a prescrição. No mérito, sustentou boa-fé na compra do imóvel e invocou a teoria da aparência. Além disso, alegou que vendeu o imóvel a Sidney Santos de Souza e Raquel Luciano, requerendo, desse modo, a inclusão dos mesmos no polo passivo da ação (evento 436, pet98-114).

Houve réplica (evento 445, réplica125-128).

Intimado, o Órgão Ministerial não manifestou interesse (evento 472, out155).

Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas rés, bem como determinada a inclusão de Sidney e Raquel no polo passivo do feito (evento 476, desp159-160).

Citado, o réu Sidney apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a necessidade de chamamento ao processo da Imobiliária Globo, responsável pela mediação da venda do terreno por Jackeline. No mérito, aduziu a boa-fé na aquisição do imóvel e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 495, pet189-205).

Citada, a ré Raquel apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a carência de ação e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, defendeu a sua boa-fé na compra do imóvel de Jackeline e requereu a improcedência dos pedidos exordiais (evento 503, cont215-224).

Houve réplica (evento 445, réplica125, páginas 1-4).

Em decisão interlocutória, a impugnação ao valor da causa apresentada por Sidney foi acolhida e a demanda quantificada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (evento 561, desp324-325).

A produção de prova pericial requerida pelos autores foi deferida, sobrevindo a juntada do laudo pericial no evento 619, laudo410, com manifestação da ré Jackeline e dos autores (evento 627, pet442 e evento 629, pet448).

Os autores e a ré Pinheira Sociedade Balneária Ltda. apresentaram alegações finais (evento 640, alegações461 e evento 642, alegações465).

Em decisão que chamou o feito à ordem, foi determinada a citação de todos aqueles que figuraram na cadeia dominial dos imóveis relativos às matrículas n. 28.875 e n. 28.876 após a cessão de direitos realizada, bem como do cessionário Luciano José Ribeiro (evento 646, dec472).

Por consequência, Luciano José Ribeiro, Volnei Kuhnen, Gisleine Cristina dos Santos, Neuceli Neuhaus, Carlos Eduardo da Silva e Daiana Haiduck foram incluídos no polo passivo do feito (evento 655, pet482).

Citados, os réus Gisleine, Volnei, Diana, Carlos e Neuceli apresentaram as respectivas contestações, aduzindo, em resumo, de forma uníssona, que os imóveis foram adquiridos a título de boa-fé (evento 685, cont533; evento 690, cont540; evento698; cont155; evento 702; cont567).

Em decisão que chamou o feito à ordem, restou determinada a sucessão processual dos herdeiros dos autores falecidos (Arlindo e Clary) (evento 707, dec588).

Houve réplica (evento 725, pet618).

As tentativas de citação pessoal do réu Luciano José Ribeiro foram esgotadas, sendo citado por edital, cujo prazo de resposta transcorreu in albis. Desse modo, restou nomeada curadora especial, com a apresentação de contestação no evento 753, pet662, por meio de negativa geral.

Houve réplica (evento 757, pet666).

As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, porém nada requereram (evento 759, desp669).

Em seguida, sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo, nos seguintes termos (evento 774, sent1):

Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pelos AA., para:

a) RECONHECER vício insanável no negócio jurídico representado pela cessão de direitos realizada relativamente às matrículas imobiliárias n...

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