Acórdão nº 0000533-48.2003.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0000533-48.2003.8.11.0041
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoInadimplemento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000533-48.2003.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 44.071.785/0001-69 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO), CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - CPF: 445.849.701-49 (ADVOGADO), ARTEFATOS DE CIMENTO BOM JESUS LTDA - CNPJ: 37.476.769/0001-90 (APELADO), ALMIR FERNANDES - CPF: 078.919.031-15 (APELADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS SEM EFETIVAR A CITAÇÃO DOS DEVEDORES – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – DEMORA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO – MOROSIDADE NÃO VERIFICADA – CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DEVEDOR DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que o exequente adote medidas efetivas para a citação do executado dentro do prazo previsto em Lei.

A pretensão relativa à cobrança Instrumento de Confissão de Dívida se extingue pela prescrição em 05 (cinco) anos, à luz do art. 206 § 5º, inciso I, do Código Civil.

Na hipótese não cabe a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade, uma vez que incoerente a imposição de sucumbência ao credor, que ajuizou ação de execução, buscando o adimplemento da dívida, no entanto, viu frustrado seu direito de crédito, em razão do reconhecimento da prescrição.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Itaú Unibanco S/A – Arrendamento Mercantil, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que nos autos da Ação de Execução ajuizada em face de Artefatos de Cimento Bom Jesus Ltda e Almir Fernandes, declarou a ocorrência de prescrição no feito, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, a apelante sustenta em breve resumo, que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que os autos não permaneceram paralisados por tempo superior ao da prescrição do título.

Aduz que agiu diligentemente com o intuito de localizar os executados e que após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal dos devedores, o Juízo deferiu a citação por edital, devidamente efetivada.

Argui que restou evidenciado que a demora na citação adveio da morosidade do mecanismo da justiça.

Argumenta a inexistência de condutas de negligência ou abandono.

Pondera a aplicação do princípio da causalidade para que seja revista sua condenação em honorários de sucumbência.

Por fim, pede o provimento do recurso a fim de anular a sentença recorrida.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, id 199852669.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

A hipótese versa sobre ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, fundada no título executivo extrajudicial, Instrumento Particular de Confissão de Dívida sob nº 1654.415-967, firmado entre as partes em 22/12/1998.

A ação foi distribuída em 23/01/2003 e a decisão inicial proferida em 06/02/2003, id 199852325 - pág. 04.

Apesar das tentativas não obteve êxito o banco apelante em efetivar a citação dos devedores, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos, contados tanto do ajuizamento da ação, quanto da decisão inicial proferida.

Pois bem.

Inicialmente, do contexto dos autos, apura-se que o prazo prescricional é quinquenal, uma vez que a ação se funda em Instrumento Particular de Confissão de Dívida.

Sabe-se que a pretensão relativa à cobrança de dívidas ilíquidas constantes de contrato bancário se extingue pela prescrição em 05 (cinco) anos, à luz do art. 206 § 5º, inciso I, do Código Civil.

Reside a insatisfação do apelante na suposta não ocorrência da prescrição, alegando que inexistiu desídia de sua parte, bem como, que a demora na citação se deu devido ao mecanismo da justiça.

O art. 202 do CC, caput e inciso I, dispõe que “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.

Como cediço, a distribuição da ação só interrompe a prescrição quando, e se, realizada a citação do réu, a rigor do artigo 240 do Código Civil:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Nesse contexto, da detida análise do caderno processual, é possível atestar que o exequente não adotou medidas efetivas para citar os executados e nem foi diligente na conduta do processo, pois diversas vezes demorou para formular pedidos, fornecer meios necessários ao cumprimento dos mandados, bem ainda, para impulsionar o processo, de forma que, quando finalmente teve êxito já havia decorrido o prazo trienal.

A citação inicial é imprescindível para o desenvolvimento regular da demanda.

E o despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que a citação seja tempestiva, o que não aconteceu nesta hipótese. Diante disso, incide a parte final do § 2º do art. 240 do CC.

Nesse sentido, o entendimento desta Câmara, no julgamento de diversos casos semelhantes:

APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM – BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E FASES DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DE NOVO DEFERIMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – PRAZO TRIENAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. Desde que não tenha sido revogada no curso da lide, a concessão da justiça gratuita no juízo de origem se estende a todas as instâncias e fases do processo. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição desde que o exequente adote medidas efetivas para a citação do executado dentro do prazo...

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