Acórdão Nº 0000533-62.2017.8.24.0084 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-12-2020

Número do processo0000533-62.2017.8.24.0084
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemDescanso
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0000533-62.2017.8.24.0084, de Descanso

Relator: Desembargador Robson Luz Varella



APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE ACOLHIMENTO - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA - EXECUCIONAL FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA -POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA “CAUSA DEBENDI” DA CÁRTULA - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO -JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ADEMAIS, NECESSIDADE DE IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA EXEQUENTE - CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA INTEGRALMENTE QUITADA, MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO USADO - INSTITUTO PREVISTO NO ART. 356 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TÍTULO CUJA CAUSA SUBJACENTE ENCONTRA-SE PLENAMENTE SATISFEITA - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM ESPEQUE NO ART. 924, II E III, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO MANTIDO.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inaplicável o princípio cambiário da autonomia quando ausente a circulação do título, pois nesse caso a discussão em torno da “causa debendi” não prejudica a segurança jurídica dos contratantes.

Ademais, a incursão no negócio jurídico originário à nota promissória cobrada é necessária para se evitar o enriquecimento indevido da exequente, pois não lhe é dado perceber os valores pertinentes ao título creditício após ter recebido integralmente as quantias devidas em razão do contrato relacionado à mesma cártula.

In casu”, a cártula em liça vincula-se a contrato de compra e venda de um caminhão da marca Volvo, sendo a nota promissória representativa de uma das prestações, a qual foi quitada mediante dação em pagamento de outro automóvel usado, então pertencente ao comprador.

Desse modo, tendo em vista a previsão da dação em pagamento no art. 356 do Código Civil, como meio extintivo da obrigação, o executado liberou-se de seu dever contratual ao entregar seu veículo à vendedora, sendo irrelevante o logro desta em aliena-lo a terceira pessoa, porquanto seus riscos empresariais não podem ser transferidos ao cliente.

Logo, constatada a plena quitação da contratação originária à cártula, a execução embasada nesta merece extinção, com espeque no art. 924, II e III, da Lei Adjetiva Civil.

HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DESPROVIDO - VIABILIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DO EMBARGANTE - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADO NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ.

Nos moldes do posicionamento da Corte Superior, revela-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento integral ou desprovimento do reclamo interposto pela adversária, prescindindo tal acréscimo da apresentação de contraminuta, fato este que deve ser ponderado apenas para quantificação do estipêndio em sede de recurso.

No caso, tendo em vista o desprovimento do reclamo, eleva-se a verba honorária em 5% (cinco por cento), em favor do procurador do embargante, mantido o parâmetro estabelecido pela decisão impugnada e observado, para fins de dimensionamento, o oferecimento de resposta à insurgência.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000533-62.2017.8.24.0084, da comarca de Descanso Vara Única em que é/são Apelante(s) Carboni Distribuidora de Veículos Ltda. e Apelado(s) Rodrigo Koproski.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se em 5% (cinco por cento) a remuneração devida ao causídico do apelado. Custas legais.

Do julgamento, realizado em 1º de dezembro de 2020, participaram a Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen e o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 16 de Janeiro de 2021.


Desembargador Robson Luz Varella

Relator





RELATÓRIO

Carboni Distribuidora de Veículos Ltda apelou da sentença de fls. 138/141, a qual acolheu os embargos à execução opostos por Rodrigo Koproski, julgando extinto o feito executivo em apenso, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nos embargos à execução, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a inexistência de débito entre as partes e, como consequência, JULGO EXTINTA a execução em apenso. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil e ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do embargante, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da execução, considerando a natureza da demanda e o tempo exigido para elaboração das peças processuais e a ocorrência de instrução em audiência, conforme critérios estabelecidos no §2º do referido dispositivo.

Em suas razões (fls. 144/148), invocou o princípio cambiário da autonomia, para concluir pela possibilidade de cobrança da nota promissória debatida, independentemente de menção ao negócio subjacente .Também alegou que, contrariamente ao afirmando pelo embargante, o contrato originário não se encontra quitado pela entrega de automóvel usado, tampouco tendo-se avençado tal prestação na pactuação.Por conseguinte , pediu a improcedência dos embargos do devedor, com o prosseguimento da execução da cártula telada.

Foram oferecidas contrarrazões às fls. 158/163.

É o necessário relatório.



VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão extintiva de execução de título extrajudicial.

Pela demanda executiva, busca-se a satisfação de nota promissória emitida pelo ora recorrido, no saldo de R$ 16.014,25 (dezesseis mil e catorze reais e vinte e cinco centavos).

É incontroverso que a cártula em comento se vincula ao contrato de compra e venda de um caminhão da marca Volvo pelo preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), consoante se observa às fls. 13/14, sendo a nota promissória em liça representativa de parcela desse importe.

A insurgente sustenta, inicialmente, a aplicação do princípio cambiário da autonomia.

No entanto, a alegação é descabida na hipótese, porquanto a cártula cobrada não circulou, sendo a relação cambiária ocupada pelos mesmos integrantes do negócio originário.

Desse modo, a discussão em torno da “causa debendi” da nota promissória é viável, sem afronta à segurança jurídica dos negociantes.

É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO...

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