Acórdão Nº 0000533-84.2020.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-09-2021

Número do processo0000533-84.2020.8.24.0075
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000533-84.2020.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE) APELADO: VALERIO MACHADO DA ROSA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos do cumprimento de sentença das ações de telefonia, movido porVALERIO MACHADO DA ROSA, rejeitou a impugnação da concessionária.

Nas razões, defende a existência de equívocos que representam excesso de execução, sendo necessário reformar a sentença com relação à indevida inclusão de parcelas não deferidas a título de dividendos, de reserva especial de ágio, ponderação quanto ao equívoco no VPA, nas transformações acionárias, e nos dividendos.

Contrarrazões apresentadas (Evento 44).

O douto representante do Ministério Público não vislumbrou interesse tutelável nesta demanda (Evento 12, Promoção 1).

É o relato necessário.

VOTO

Adianto que o recurso logra parcial conhecimento.

Insurge-se a concessionária ré contra a sentença prolatada pelo magistrado de origem, arguindo necessidade de reforma nos cálculos por ocasião de excesso de execução, opondo-se com relação às seguintes teses:



Parcelas não deferidas - dividendos de R$ 18,763

A agravante acusa equívoco nos cálculos homologados, com relação à inclusão de parcelas supostamente não deferidas nas decisões constantes nos autos, para todos os contratos.

Tratar-se-ia da parcela de R$ 0,018763, ou R$18,763 por lote de 1.000 ações, considerada pelo contador judiciário como relativa a dividendo do ano de 2000, que, no entanto, referir-se-ia ao de 1998, aprovada em 29-4-1999, da Telepar.

Contudo, o referido tema não foi abordado no decisum impugnado. Assim, seu exame implicaria supressão de Instância, o que não se admite. A propósito:

O exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. [...]. Portanto, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a Instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do decisório de Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo nos capítulos. [...] (Agravo de Instrumento n. 4005774-41.2016.8.24.0000, de Braco do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 15-8-2017). (Agravo de Instrumento n. 0140225-08.2015.8.24.0000, de Ascurra, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-3-2018).

Dessarte, não se conhece da insurgência no tocante.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Reserva Especial de Ágio

Argui a apelante equívoco quanto à inclusão de reserva especial de ágio; defende a existência de excesso de execução pela inclusão indevida dos dividendos, que afronta a coisa julgada.

Contudo, não procede a irresignação. A Reserva de Ágio é decorrência lógica do direito à complementação acionária, e refere-se às novas ações aferidas a todos os acionistas a título de benefício fiscal quando da restruturação societária advinda da incorporação da CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações...

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