Acórdão Nº 0000534-31.2013.8.24.0070 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-12-2020

Número do processo0000534-31.2013.8.24.0070
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000534-31.2013.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: INACIO SOTOPIETRA (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Em observância ao Princípio da Celeridade, acolho na íntegra o relatório da sentença (evento 122), in verbis:

Inácio Sotopietra ajuizou a presente ação de revisão de contrato em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificadas e representados nos autos, objetivando a revisão de alguns contratos pactuados com a instituição financeira ré.

Informou que pactuou os seguintes contratos: Cédula de crédito bancário n. 237/0278/25640; cheque especial; contrato n. 197407164, de 15/08/2012; contrato n. 178399831, de 23/08/2012 e contrato n. 208076291, de 01/03/2013.

Alegou, contudo, a existência de cláusulas abusivas, as quais pretende sejam revisadas, asseverando, em síntese: a) a necessidade de informação das operações pelo banco réu ao Sistema de Informação de Crédito-SCR do Banco Central; b) a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; c) a inviabilidade da capitalização de juros; d) a ilegalidade de cobrança de taxas e tarifas bancárias não contratada; e) a inviabilidade da incidência da comissão de permanência quando não houver expressa previsão contratual nesse sentido, caso em que deverá ser limitada à taxa média de juros do mercado e vedada a cumulação com os demais encargos moratórios.

Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia (matrícula n. 14.254) e para que seja determinado ao réu a exibição de todos os extratos vinculados a sua conta e dos contratos discriminados na inicial. Requereu, ao final, a revisão dos contratos, a repetição em dobro do indébito, bem como a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Valorou a causa e juntou documentos (p. 68-129).

Em decisão interlocutória (p. 130-135), a tutela antecipada restou indeferida e, de outro vértice, foi determinado ao banco réu a apresentação dos documentos referentes aos contratos declinados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no art. 359 do CPC/73.

O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão (p. 150-182).

Citada (p. 191), a parte ré apresentou resposta por meio de contestação (p. 192-244), alegando, preliminarmente, a ocorrência da decadência.

No mérito, sustentou que os contratos celebrados observaram a legislação vigente e a vontade das partes, inexistindo descumprimento da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico contratual. Alegou que, embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor, não há vícios no negócio jurídico e o contrato de adesão é válido. Defendeu a legalidade da contratação em relação a tudo o que a parte autora se insurgiu, refutando, ainda, a repetição do indébito. Requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (p. 257-281).

Foi juntada decisão em agravo de instrumento (autos n. 2013.022532-7), determinando-se que o banco réu proceda à exclusão ou abstenção de inscrição do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e, ainda, suspendendo a consolidação da propriedade dada em garantia pelo autor/agravante (p. 339-354).

A instituição financeira juntou os extratos bancários do autor referente ao período de dezembro de 2001 a outubro de 2009 (p. 391-426).

O demandante peticionou nos autos requerendo a juntada dos extratos anteriores, bem como os contratos e demonstrativos analíticos dos valores liberados, taxas contratadas, vencimentos dos títulos de crédito e contratos de financiamento e demonstrativo individualizado de pagamentos efetuados dos valores creditados na conta corrente referente aos contratos listados (p. 430-434).

Em decisão, foi invertido o ônus da prova (p. 438).

A instituição financeira reiterou a ocorrência da decadência e, subsidiariamente, requereu a dilação do prazo para exibir os documentos requestados (p. 445-446).

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por Inácio Sotopietra contra Banco Bradesco S/A para:

a) Com relação à cédula de crédito bancário n. 237/0278/25640 e o contrato de cheque especial: fixar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações contratadas na data da respectiva pactuação, se não for mais vantajosa a taxa efetivamente aplicada; expurgar a eventual cobrança de Comissão de Permanência e a capitalização de juros remuneratórios; fixar juros de mora em 1% ao mês e afastar a cobrança de multa contratual.

b) com relação aos contratos n. 197407164, pactuado em 15/08/2012; contrato n. 178399831, pactuado em 23/08/2012 e contrato n. 208076291, pactuado em 01/03/2013: fixar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações contratadas nas datas informadas, se não for mais vantajosa a taxa efetivamente aplicada; expurgar a eventual cobrança de Comissão de Permanência e a capitalização de juros remuneratórios; fixar juros de mora em 1% ao mês e afastar a cobrança de multa contratual.

Eventual repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada pagamento a maior, acrescida a diferença verificada em favor da parte autora de juros de 1% ao mês a contar da citação. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e pormenorizados nos cálculos que instruirão os cumprimentos de sentença. Caso quitado o contrato, deverão ser restituídos pela instituição financeira em parcela única.

Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 122 - grifo original)

Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 129), estes foram rejeitados (evento 131).

A casa bancária interpôs recurso de apelação alegando, em apertada síntese, a necessária minoração do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora porquanto "não se vislumbra grande complexidade da causa, uma vez que é de trâmite rápido, sem audiência, e cuja matéria não enseja discussões" (evento 130, doc. 406, p. 3). Pugnou, ao final, pelo total provimento do recurso (evento 130).

Por sua vez, a parte autora interpôs igualmente recurso de apelação asseverando, em suma: a) a necessária revisão da conta corrente n. 0025640-0 e de todo o encadeamento contratual a ela vinculados, conforme requerido na exordial e não apreciado pelo Juízo singular; b) que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano em razão da inércia da instituição financeira quanto à apresentação dos contratos firmados entre as partes bem como pela ausência de provas quanto ao registro dos contratos junto ao SCR/BACEN; c) que "a limitação de juros deve ser do custo do CDB+spread, uma vez que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen também é abusiva, não sendo permitida a sua aplicação" (evento 139, doc. 414, p. 8); c) que devem ser limitados, ainda, os juros remuneratórios "à menor taxa praticada para empréstimos com garantia real" (evento 139, doc. 414, p. 9) porquanto o banco não teria apresentado ao contratante outras possibilidades de financiamento bancário; d) a necessária condenação do banco réu à repetição do indébito referente a "todos os lançamentos de tar custodia [sic] ch, tar extrato, exclusão ccf, taxa escl ccf, tarifas sdo. Dev, tar incl ccf pj, txa dev cheque, tarifa bancária, tf recibo retir, tarifa oper cr, cesta básica de serviços, exclusão ccf, cesta completa, bradesco vida prev-seg.vida, mora enc sd vin, enc lim credito [sic], parc cred pess, mora cred pess e as rubricas similares que são variáveis da mesma" (evento 139, doc. 414, p. 15); e) a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela casa bancária; f) que "sejam revisados todos os contratos, inclusive os não carreados aos autos pela casa bancária ainda que devidamente intimada para tanto, e limitar a taxa de juros em 12% aa aos mesmos, afastar qualquer espécie de capitalização e afastar qualquer [sic] encargos moratórios de todos os contratos não juntados" (evento 139, doc. 414, p. 16); g) a nulidade da alienação fiduciária do imóvel de Matrícula n. 14.254 do Registro de Imóveis da comarca de Taió - SC bem como a sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Forte em tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 139).

Ofertadas contrarrazões (eventos 146 e 147), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação revisional proposta por Inácio Sotopietra em face de Banco Bradesco S/A.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela instituição financeira e, ainda, conheço em parte do recurso da parte autora, conforme a fundamentação adiante consignada.

Feitos os necessários apontamentos, passo à análise das insurgências recursais.

1) Recurso da parte autora

1.1) Do conhecimento parcial do recurso

Primeiramente, no que respeita ao pleito de revisão dos contratos não apresentados pela casa bancária, com a limitação da taxa de juros, o afastamento da capitalização de juros e da cobrança de encargos moratórios (evento 139, doc. 414, p. 16), carece o apelante de interesse recursal.

Afirma o insurgente, em suas razões recursais, a possibilidade de revisão dos contratos não apresentados...

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