Acórdão Nº 0000534-82.2014.8.24.0074 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 25-05-2021

Número do processo0000534-82.2014.8.24.0074
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000534-82.2014.8.24.0074/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000534-82.2014.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: RICIERI VERDI (EMBARGANTE) E OUTROS ADVOGADO: ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Ricieri Verdi, Mirtes Gomes Verdi e Isidoro Henrique Verdi em face de sentença, proferida nos embargos à execução ajuizada por Banco do Brasil S/A, a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (evento 83).
Nas razões de insurgência aventam a nulidade da expropriatória por ausência de título líquido, certo e exigível, porquanto a obrigação consiste em renegociação de dívidas e, apesar de oportunizada, a casa bancária deixou de colacionar aos autos os contratos que deram origem ao débito e o histórico de evolução desde a celebração do primeiro ajuste. Afirmam que diante da ausência dos pactos que originaram a obrigação, "não se pode discutir qual o valor negociado, bem como os juros e demais taxas aplicadas quando da celebração o primeiro contrato". Ventilam a ilegitimidade passiva dos executados Mirtes Gomes Verdi e Isidoro Henrique Verdi, mormente porque "a garantia prestada consubstancia-se em aval, não havendo possibilidade de reconhecer a fiança" e os seus efeitos, pois a executória restou lastreada em contrato e não em cambial. No mérito, sustentam a viabilidade de postular a revisão contratual a fim de decotar o excesso de execução, pois deixaram de acostar a memória do cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil em virtude de a credora deixar de exibir as avenças que originaram a obrigação exequenda. Por fim, prequestionam a matéria e pugnam pelo provimento do reclamo (evento 91).
Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões requerendo o inacolhimento das pretensões recursais (evento 96).
É o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial que julgou improcedentes os embargos do devedor e condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os estipêndios patronais em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Pois bem.
Nulidade da execução
Os irresignantes aventam a nulidade da expropriatória por ausência de título líquido, certo e exigível, porquanto a obrigação consiste em renegociação de dívidas e, apesar de oportunizada, a casa bancária deixou de colacionar aos autos os contratos que deram origem ao débito e o histórico de evolução desde a celebração do primeiro ajuste. Afirmam que diante da ausência dos pactos que originaram a obrigação, "não se pode discutir qual o valor negociado, bem como os juros e demais taxas aplicadas quando da celebração o primeiro contrato".
Relativamente aos título executivos extrajudiciais, estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
O mesmo Diploma Legal proclama em seu art. 783 que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Com o advento da Lei n. 10.931, de 2/8/2004, que instituiu e disciplinou a cédula de crédito bancário, foi-lhe atribuída expressamente força executiva e autorizada sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, de qualquer modalidade.
Veja-se:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.[...]Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.[...]Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;V - a data e o lugar de sua emissão; eVI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Nesses termos, por expressa disposição legal, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial.
Não bastasse, verificando a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão, a temática foi submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), quando assim se manifestou a Corte da Cidadania:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14/8/2013, publ. em 2/9/2013) (sem grifos no original).
Portanto, depreende-se que a cédula caracteriza título executivo extrajudicial em abstrato, ao passo que ao Judiciário incumbe verificar, em concreto, se presente a liquidez, por meio de planilhas de cálculo ou extratos bancários, na forma do art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.[...]§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial,...

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