Acórdão nº 0000535-14.2000.8.11.0044 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0000535-14.2000.8.11.0044
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000535-14.2000.8.11.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[JACINTO RAMON AGUILA GONZALES - CPF: 156.152.609-63 (APELANTE), JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO - CPF: 044.441.348-01 (ADVOGADO), HOMERO AMILCAR NEDEL - CPF: 290.535.280-91 (ADVOGADO), TANIA APARECIDA GARCEZ DA LUZ AGUILA GONZALEZ - CPF: 307.624.649-68 (APELANTE), JAIVO DIAS PEREIRA - CPF: 207.291.201-63 (APELADO), FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN - CPF: 299.030.501-78 (ADVOGADO), FABRICIO MIOTTO - CPF: 420.305.951-87 (ADVOGADO), CLASSIR MIGUEL RIGON - CPF: 352.829.590-20 (ADVOGADO), TEREZA MARGARETE PEREIRA - CPF: 429.322.541-20 (APELADO), AROLDO FERNANDES DA LUZ - CPF: 888.105.851-00 (ADVOGADO), JAIRO DIAS PEREIRA - CPF: 117.227.621-87 (APELADO), IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA - CPF: 047.947.961-53 (APELADO), RODRIGO FONSECA FERREIRA - CPF: 373.674.348-37 (ADVOGADO), JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT - CPF: 720.086.951-15 (APELADO), ALESSANDRO RIBEIRO MARTINS - CPF: 131.152.968-35 (ADVOGADO), JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT - CPF: 720.086.951-15 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA (APELADO), JAIRO DIAS PEREIRA - CPF: 117.227.621-87 (TERCEIRO INTERESSADO), IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA - CPF: 047.947.961-53 (TERCEIRO INTERESSADO), JAIVO DIAS PEREIRA - CPF: 207.291.201-63 (TERCEIRO INTERESSADO), TEREZA MARGARETE PEREIRA - CPF: 429.322.541-20 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

APELANTE(S):

JACINTO RAMON AGUILA GONZALES

APELANTE(S):

TANIA APARECIDA GARCEZ DA LUZ AGUILA GONZALEZ

APELADO(S):

ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA representado por JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT

TERCEIRO INTERESSADO:

JAIRO DIAS PEREIRA

TERCEIRO INTERESSADO:

IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA

TERCEIRO INTERESSADO:

JAIVO DIAS PEREIRA

TERCEIRO INTERESSADO:

TEREZA MARGARETE PEREIRA

E M E N T A:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE PARA ENTREGA DE COISA INCERTA FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES – RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO ULTIMAÇÃO DA EXECUÇÃO NO PRAZO DE CINCO ANOS SEM A CITAÇÃO DO EXECUTADO – ATRASO DECORRENTE DE FALHAS DO MECANISMO JUDICIÁRIO – APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO.

Consoante a Súmula 106 do STJ, se ajuizada a execução dentro do quinquênio legal, e efetivada tempestivamente a citação dos executados, não pode ser reconhecida a ocorrência de prescrição se a demora na satisfação do crédito exequendo se deu por falhas no mecanismo judiciário, especificamente pelo atraso de anos no exame das postulações dos credores, no cumprimento das determinações do juízo e na prática de atos ordinatórios.-

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

JACINTO RAMON AGUILA GONZALES

APELANTE(S):

TANIA APARECIDA GARCEZ DA LUZ AGUILA GONZALEZ

APELADO(S):

ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA representado por JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT

TERCEIRO INTERESSADO:

JAIRO DIAS PEREIRA

TERCEIRO INTERESSADO:

IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA

TERCEIRO INTERESSADO:

JAIVO DIAS PEREIRA

TERCEIRO INTERESSADO:

TEREZA MARGARETE PEREIRA

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JACINTO RAMON AGUILA GONZALES E OUTRA contra a sentença proferida na Ação de Execução para entrega de coisa incerta n. 0000535-14.2000.8.11.0044 ajuizada em face de ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA representado por JACQUELINE DE MELO PEREIRA BITTENCOURT E OUTROS, que reconheceu a prescrição quinquenal intercorrente da pretensão executiva, pelo que julgou extinto o processo nos termos do inciso II do art.487 do CPC/15. Acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte exequente para desonerá-la do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, ficando os executados condenados ao pagamento das custas e despesas processuais.

Inconformados, apelam os exequentes ao argumento de que momento algum houve inércia de sua parte na condução do processo, uma vez que além de cumprir todas as intimações, sempre deram o impulsionamento necessário ao andamento do feito executivo.

Sustenta que jamais houve a suspensão processual, cujo término deflagraria o prazo prescricional nos termos do §4º do art.921 do CPC/15.

Asseveram que a morosidade no processamento do feito por período superior ao prazo prescricional para a execução do título não pode ser atribuída à parte exequente, e sim ao acúmulo processual, reconhecido pelo próprio poder, que somados a outros motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, contribuíram significativamente pela demora no andamento processual, até porque o mandado permaneceu em poder do Oficial de Justiça além do prazo, por várias vezes, algumas delas, inclusive, por mais de um ano.

Afirmam, nesse viés, que tanto assim o é que por várias vezes o oficial de justiça encarregado de cumprir os mandados do feito foi intimado para o devido cumprimento, sob pena de responsabilidade administrativa, como demonstrado nos autos.

Alegam, ainda, que além de o juízo estar garantido com penhora de imóvel rural já efetivada, os exequentes não foram intimados para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, restando, assim, descumprida a norma dos artigos 10 e 921, §5º, ambos do CPC/15, assim como a orientação do precedente REsp n. 1.604.412/SC (Tema IAC n. 1 do STJ).

Defendem, por fim, a aplicabilidade da Súmula 109 do STJ ao caso concreto afim de que, afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, seja retomado o regular prosseguimento da execução.

Contrarrazões do ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA no ID. n. 150511699, pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Segundo dos autos consta, em 22.07.1994 as partes firmaram o Contrato Compra e Venda de Imóvel Rural de ID. n. 150511650 - Pág. 26/34 através do qual os apelantes venderam a JAIVO DIAS PEREIRA e a sua esposa TEREZA MARGARETE PEREIRA uma área rural de 1.364ha + 8.333m², matriculada no CRI do 6º Ofício desta Capital sob o n. 4.640, a qual deveria ser paga mediante a entrega de 451 (quatrocentas e cinquenta e uma) vacas aneloradas e 169 (cento e sessenta e nove) bezerros machos anelorados, a serem entregues entre 31.07.1995 e 31.07.1996.

Na ocasião, subscreveram o mencionado instrumento contratual, como co-devedores e também fiadores os executados JAIRO DIAS PEREIRA e IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA.

No entanto,...

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