Acórdão nº 0000538-03.2017.8.11.0034 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 24-02-2021
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Vice-Presidência |
Número do processo | 0000538-03.2017.8.11.0034 |
Assunto | Cédula de Crédito Rural |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0000538-03.2017.8.11.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[LEONIR DA SILVA - CPF: 380.056.031-34 (APELANTE), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), DECIO CRISTIANO PIATO - CPF: 345.579.201-44 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNANIME.
E M E N T A
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0000538-03.2017.8.11.0034
APELANTE: LEONIR DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
E M E N T A
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO –REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE – MATÉRIA DE CONHECIMENTO - INCISO VI DO ART. 917 DO CPC - INDICAÇÃO PELO EMBARGANTE DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO (§3º DO ART. 917 do CPC) – PROVIDÊNCIAS DESNECESSÁRIAS - RECURSO PROVIDO.
O pedido de revisão do contrato bancário se enquadra na hipótese do inciso VI do art. 917 do CPC, que permite ao embargante alegar “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”, para o qual não há exigência de indicação do valor que entende devido e de juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0000538-03.2017.8.11.0034
APELANTE: LEONIR DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Egrégia Câmara:
Apelação em Embargos à Execução rejeitados liminarmente com amparo no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob o fundamento de que o embargante não indicou a importância que entende devida e nem trouxe planilha discriminada de cálculo, sendo condenado a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O apelante alega que nos Embargos a discussão é sobre os encargos incidentes na Cédula Pignoratícia Rural, e que pleiteou antecipadamente a realização de perícia contábil, mas o feito foi julgado antecipadamente em claro cerceamento de defesa.
Afirma a possibilidade de arguição das matérias constantes do art. 917 do CPC.
Busca o provimento do Recurso com o retorno dos autos à primeira instância para que seja garantido o direito à produção das provas necessárias à apuração dos vícios existentes no contrato.
Contrarrazões no id nº 74213479.
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0000538-03.2017.8.11.0034
APELANTE: LEONIR DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
V O T O
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O apelante ingressou com os Embargos à Execução sob o argumento de que em diversas cláusulas do contrato em questão os encargos são abusivos.
Pede sua revisão e, por conseguinte, o reconhecimento do excesso de execução em vista do abuso mencionado.
A esse respeito, o CPC dispõe o seguinte:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...)
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
(...)
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto,...
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