Acórdão Nº 0000541-76.2019.8.24.0049 do Terceira Câmara Criminal, 31-03-2020

Número do processo0000541-76.2019.8.24.0049
Data31 Março 2020
Tribunal de OrigemPinhalzinho
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000541-76.2019.8.24.0049, de Pinhalzinho

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

APELAÇÕES CRIMINAIS - RÉUS PRESOS - DELITO DE FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I E IV) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, §§ 1º E 4º, IV, DO CP - INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS

APELO DE G. L.

TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SUSTENTADA PELO RÉU G. L. - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL, PELA PRÓPRIA CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO E POR IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.

"Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações" (STJ, Min. Nefi Cordeiro).

"Havendo confissão judicial, está só se pode presumir livremente feita, desde que não demonstrada a sua eventual falsidade mediante prova idônea, cujo ônus passa a ser do confitente, a qual já autoriza e serve como supedâneo para uma decisão condenatória" (Fernando Capez).

PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - INVIABILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - CRIME COMETIDO EM PROPRIEDADE COM SISTEMA DE CÂMERA DE MONITORAMENTO - IRRELEVÂNCIA.

"O art. 155, § 1°, do Código Penal, ao punir mais severamente o furto praticado durante o repouso noturno, visa proteger o patrimônio particular no período em que o poder de vigilância sobre a coisa encontra-se diminuído. A lei não faz referência ao local do furto, bastando que o fato dê-se durante o período destinado ao repouso noturno. A circunstância é puramente objetiva, não se cabendo inquirir se a vítima estava ou não em repouso, ou mesmo se estava ou não próximo ao local de consumação do delito [...]" (STJ, Min. Jorge Mussi).

PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PEDIDO IDÊNTICO À TUTELA JURISDICIONAL ENTREGUE NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Não se conhece do recurso quando ausente o interesse processual da parte. Pretensão já deferida na decisão atacada. Binômio "necessidade/utilidade" do recurso inexistente.

FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES APTAS A CONFIGURAR ANTECEDENTES CRIMINAIS.

A existência de condenação anterior contra o réu, com trânsito em julgado, é apta a configurar maus antecedentes.

RECURSO DO RÉU V. DE P.

ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (CP, ART. 44, II) - RÉU REINCIDENTE.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o réu não preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP.

PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO IDÊNTICO À TUTELA JURISDICIONAL ENTREGUE NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Não se conhece do recurso quando ausente o interesse processual da parte. Pretensão já deferida na decisão atacada. Binômio "necessidade/utilidade" do recurso inexistente.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - DEFENSORA NOMEADA PARA APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RESOLUÇÃO N. 005/2019 DO CMTJSC, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA RESOLUÇÃO N. 11/19 DO REFERIDO CONSELHO.

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PRETENDIDO PELOS APELANTES - INVIABILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

"Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, Min. Ricardo Lewandowski).

RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, DESPROVIDO O DE G. L. E PROVIDO EM PARTE O DE V. DE P.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000541-76.2019.8.24.0049, da comarca de Pinhalzinho (Vara Única) em que são Apelantes: Gilson Luquini e Valcir de Paula e Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer parcialmente dos recursos, desprover o apelo de Gilson Luquini e prover em parte o recurso de Valcir de Paula apenas para fixar honorários advocatícios à defensora nomeada, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). Mantém-se a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos da sentença. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Leopoldo Augusto Brüggemann. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão.

Florianópolis, 31 de março de 2020.

Desembargador Getúlio Corrêa

Relator

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Valcir de Paula, vulgo "Bola", e Gilson Luquini, de alcunha "Bili", que contavam 36 e 29 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, do delito de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I e IV) em razão dos fatos assim narrados:

"No dia 30 de janeiro de 2018, por volta das 22 horas, em propriedade rural localizada na Linha Cruzeiro, interior do Município de Saudades/SC, nesta Comarca, os denunciados VALCIR DE PAULA e GILSON LUQUINI, em comunhão de esforços e vontades, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, subtraíram, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis, consistentes em 1 (uma) roçadeira marca Garthem de cor vermelha; 1 (uma) sacola preta com zíper vermelho e detalhes em laranja; 1 (uma) cinta de reboque e 1 (um) par de luva de alta tensão, avaliados, no total, em R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais)1, de propriedade da vítima Juliano Kirchner Manhabosco.

Na oportunidade, o crime de furto foi praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tendo em vista que os denunciados, após invadirem a propriedade da vítima, arrombaram o depósito de ferramentas, de onde subtraíram os bens indicados acima.

Cumpre registrar que os denunciados foram flagrados durante a execução do delito pela câmera de vigilância instalada na propriedade da vítima, a qual é programada para tirar fotografias quando há movimento no local" (fls. 71-73).

A autoridade policial representou pela prisão preventiva de Gilson e Valcir (fls. 51-59) que, após manifestação favorável da acusação (fls. 71-77), foi decretada pelo Juízo (fls. 79-85).

Mandados de prisão cumpridos em 12.06.2019 (fl. 98 e fl. 101).

Recebida a peça acusatória em 04.06.2019 (fls. 79-85), os denunciados foram citados (fl. 130) e, Gilson por intermédio de advogado constituído e Valcir por meio de defensor nomeado, ofertaram respostas escritas (fls. 154-155, fls. 164-169 e fl. 196).

Os pedidos de revogação da prisão preventiva (fls. 147-149 e fls. 164-169) foram indeferidos pela Juíza de Direito (fls. 178-182).

Na audiência de fl. 213, o órgão ministerial requereu a retificação da denúncia pela ocorrência de erro material: "onde lê-se na denúncia 30/01/2018, deve ser lido 30/01/2019".

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais.

O Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, a fim de que os réus sejam condenados pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, sendo afastada apenas a qualificadora do rompimento de obstáculo, pois esta não ficou comprovada nos autos. Além disso, sustentou que a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do CP pode ser aplicada porquanto, apesar de não ter sido capitulada, foi narrada na denúncia (mídia de fl. 213).

A defesa de Valcir de Paula alegou que o conjunto probatório não é suficiente para a condenação, requerendo, assim, a absolvição do réu com base no princípio in dubio pro reo (fls. 214-217).

A defesa do acusado Gilson Luquini, por sua vez, pleiteou a absolvição do denunciado ao argumento de que o crime foi cometido em estado de necessidade, pois precisava adquirir alimentos para o sustento de suas duas filhas (fls. 218-219).

Em seguida, sobreveio sentença (fls. 256-269), proferida pelo Magistrado Wagner Luis Böing, donde se extrai da parte dispositiva:

"Pelo exposto, com fundamento no art. 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina para:

A) CONDENAR o réu GILSON LUQUINI pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

B) CONDENAR o réu VALCIR DE PAULA pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Mantenho a prisão preventiva de ambos os réus por entender que permanecem presentes os pressupostos que ensejaram sua decretação, notadamente diante do exaurimento da cognição dos fatos, com a comprovação da autoria delitiva.

Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), pro rata. No entanto, a exigibilidade fica suspensa quanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT