Acórdão Nº 0000542-71.2012.8.24.0028 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0000542-71.2012.8.24.0028
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000542-71.2012.8.24.0028, de Içara

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RECURSO DOS EMBARGANTES

SENTENÇA QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA DE QUE OS EMBARGANTES OPUSERAM OS EMBARGOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA DE PROTOCOLO UNIFICADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA. EMBARGOS TEMPESTIVOS. "ERROR IN PROCEDENDO" CONSTATADO.

Teoria da CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC/15. IMEDIATO JULGAMENTO DAS DEMAIS TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.

MÉRITO DOS EMBARGOS.

SUSTENTAÇÃO DE QUE O TÍTULO É CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, TRATANDO-SE DE CONTRATO COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMO. TESE ACOLHIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. PACTUAÇÃO QUE DEMONSTRA O VALOR EMPRESTADO, O PRAZO PARA PAGAMENTO, A DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, OS ENCARGOS INCIDENTES, ALÉM DE ESTAR DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES E POR DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÍGIDO NA FORMA DO ARTIGO 585, II, DO CPC/1973. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"[...] A jurisprudência desta Corte orienta que o contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constitui título apto a embasar demanda executiva. [...]. (AgRg no AgRg no REsp 1141470/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)."

SUSCITADA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. MORA "EX RE". DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. "DIES INTERPELLAT PRO HOMINE". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. INVIABILIDADE. LEI DA USURA QUE NÃO SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS MERO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE DELA DISCREPEM DE MODO IRRAZOÁVEL. ÍNDICE CONTRATADO QUE NÃO SUPERA EM MAIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO BEM LANÇADA NA SENTENÇA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000542-71.2012.8.24.0028, da comarca de Içara 2ª Vara em que são Apelantes Flávia Bezerra Alves e outros e Apelado Instituição de Crédito Solidário CREDISOL.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para desconstituir a sentença e, com arrimo no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Flávia Bezerra Alves e outros interpuseram recurso de apelação da sentença de fls. 76-77, proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Içara, nos autos da ação de embargos à execução, proposta em face de Instituição de Crédito Solidário CREDISOL, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Na origem, trata-se de embargos à execução proposta pelos apelantes em desfavor da apelada, visando à decretação da nulidade da execução movida pela instituição financeira, em razão de o contrato de abertura de crédito não ser título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, ou, subsidiariamente, o reconhecimento das cláusulas abusivas relativas à cobrança de capitalização de juros e juros remuneratórios acima do permitido. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (fls. 02-14).

Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu os embargos e determinou a intimação do embargado (fl. 41).

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, na qual alegou as seguintes teses defensivas: (i) que cumpriu todos os requisitos para a propositura da execução, não havendo que se falar em qualquer nulidade; (ii) o processo executivo foi instruído com instrumento válido e regular e planilha detalhada do débito, documentos que demonstram a certeza e a liquidez do título; (iii) que não é instituição que distribui lucros, de modo que busca apenas recuperar o numerário que emprestou para poder favorecer outro pequeno empreendedor; (iv) os juros cobrados são apenas os necessários para uma remuneração mínima do capital e para viabilizar novos empréstimos aos pequenos empreendimentos da região; (v) é válida a cobrança de juros capitalizados; (vi) o contrato foi livremente pactuados e não há como atribuir qualquer vício ao negócio jurídico. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 60-75.

Na data de 28-01-2016, o juiz da causa, Dr. Fernando Dal Bó Martins, prolatou sentença nos seguintes termos:

Trata-se de embargos à execução, opostos por FLÁVIA BEZERRA ALVES E OUTROS em face de CREDISOL - INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO. Alegaram, em preliminar, carência da ação. No mérito, requereram a proibição da cobrança de juros sobre juros e pugnaram pela limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano.

Intimado, o Embargado impugnou os embargos (fl. 39-51).

Este é o relatório.

Passo a decidir.

Sem delongas, os embargos são intempestivos.

De acordo com o art. 738 do Código de Processo Civil, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação, para, querendo, opor embargos à execução:

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado da citação.

Verifico que, nos autos em apenso (execução n. 028.11.004963-0), o despacho determinando a citação dos executados ocorreu em 18.11.2011. O referido mandado foi devidamente cumprido em 19.12.2011, conforme se depreende da juntada desse aos autos de execução (fls. 53 e 54), ocorrida em 09.01.2012. No que tange à oposição dos presentes embargos à execução, é possível verificar que se deu somente em 07.02.2012, de acordo com a data do protocolo (fl. 02). Dito isso, é flagrante a intempestividade dos presentes embargos.

[...]

Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução em apenso e, após o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se. (fls. 76-77)

Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) ao contrário do consignado na decisão recorrida, os embargos não foram protocolados em 07-02-2012, pois foram, na verdade, protocolados na Comarca de Criciúma, através do sistema de protocolo unificado, nos termos do art. 148 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, conforme comprova-se com os documentos que demonstram terem sido os embargos protocolados em 24-01-2012; b) deve ser reconhecida a carência de ação no processo executivo, pois inexiste título líquido certo e exigível, impondo-se a extinção do feito por nulidade da execução, uma vez que o contrato de abertura de crédito não poderia fundamentar a execucional; c) a execução não está instruída com os documentos necessários, demonstrativo do valor devido e o protesto ou a notificação eficaz para comprovar a mora dos recorrentes; d) o recorrido fez incidir sobre os contratos firmados juros acima do limite legal, devendo ser reduzidos a 1% ao mês, na forma prevista no Código Civil (fls. 80-98).

Contrarrazões apresentadas às fls. 115-125, em que a parte apelada requer o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria em 20-11-2019.

Os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1 Tempestividade dos embargos

Trata-se, na origem, embargos à execução ofertados pelos ora apelantes, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, com o propósito de resistir à pretensão executória deduzida pela instituição financeira apelada. A sentença recorrida rejeitou os embargos e extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a sua intempestividade.

Sustentam os embargantes que, ao contrário do consignado na decisão recorrida, os embargos não foram protocolados em 07-02-2012, pois foram, na verdade, protocolados na Comarca de Criciúma, através do sistema de protocolo unificado, nos termos do art. 148 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, conforme comprova-se com os documentos que demonstram terem sido os embargos protocolados em...

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