Acórdão Nº 0000543-62.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 12-01-2021
Número do processo | 0000543-62.2020.8.24.0000 |
Data | 12 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 0000543-62.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laguna
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, objetivando ver declarado competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Laguna para o processamento da execução de medida de segurança n. 0011392-68.2013.8.24.0023, aplicada em desfavor de Eliezer Martins Padilha.
O juízo suscitante objetiva ver declarado competente o juízo suscitado para a efetivação da decisão de conversão de tratamento ambulatorial por internação por ele proferida, cabendo-lhe providenciar o cumprimento da ordem exarada.
Argumentou que o paciente abandonou o tratamento ambulatorial que cumpria na cidade de Laguna, contudo, em que pese o paciente possua residência em Blumenau, é competente o juízo suscitado para cumprir a medida de internação por ele próprio ordenada (Evento 1, INIC3).
Por sua vez, asseverou o juízo suscitado que, tratando-se de execução de pena oriunda da comarca de Blumenau, local em que, inclusive, reside o apenado, é competente o juízo suscitante para a adoção dos procedimentos cabíveis ao resgate e à fiscalização da medida de segurança por ele aplicada (p. 391 dos autos de execução).
Ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pela procedência do conflito de competência, reconhecendo-se competente o Juízo da Comarca de Laguna (Evento 36).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, objetivando ver declarado competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Laguna para o processamento da execução de medida de segurança n. 0011392-68.2013.8.24.0023, aplicada em desfavor de Eliezer Martins Padilha.
O conflito é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O juízo suscitante objetiva ver declarado competente o juízo suscitado para a efetivação da decisão de conversão de tratamento ambulatorial por internação por ele proferida, cabendo-lhe providenciar o cumprimento da ordem exarada.
Argumentou, ainda, que o adoentado abandonou o tratamento ambulatorial que cumpria na cidade de Laguna, contudo, em que pese resida na cidade de Blumenau, é competente o juízo suscitado para cumprir a medida de internação por ele ordenada (Evento 1, INIC3).
O pleito comporta acolhimento.
Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), infere-se dos autos da execução de medida de segurança n. 0011392-68.2013.8.24.0023 da 1ª Vara Criminal de Blumenau, a remessa do feito à comarca de Florianópolis, face à medida de segurança de internação a ser...
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laguna
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, objetivando ver declarado competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Laguna para o processamento da execução de medida de segurança n. 0011392-68.2013.8.24.0023, aplicada em desfavor de Eliezer Martins Padilha.
O juízo suscitante objetiva ver declarado competente o juízo suscitado para a efetivação da decisão de conversão de tratamento ambulatorial por internação por ele proferida, cabendo-lhe providenciar o cumprimento da ordem exarada.
Argumentou que o paciente abandonou o tratamento ambulatorial que cumpria na cidade de Laguna, contudo, em que pese o paciente possua residência em Blumenau, é competente o juízo suscitado para cumprir a medida de internação por ele próprio ordenada (Evento 1, INIC3).
Por sua vez, asseverou o juízo suscitado que, tratando-se de execução de pena oriunda da comarca de Blumenau, local em que, inclusive, reside o apenado, é competente o juízo suscitante para a adoção dos procedimentos cabíveis ao resgate e à fiscalização da medida de segurança por ele aplicada (p. 391 dos autos de execução).
Ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pela procedência do conflito de competência, reconhecendo-se competente o Juízo da Comarca de Laguna (Evento 36).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, objetivando ver declarado competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Laguna para o processamento da execução de medida de segurança n. 0011392-68.2013.8.24.0023, aplicada em desfavor de Eliezer Martins Padilha.
O conflito é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O juízo suscitante objetiva ver declarado competente o juízo suscitado para a efetivação da decisão de conversão de tratamento ambulatorial por internação por ele proferida, cabendo-lhe providenciar o cumprimento da ordem exarada.
Argumentou, ainda, que o adoentado abandonou o tratamento ambulatorial que cumpria na cidade de Laguna, contudo, em que pese resida na cidade de Blumenau, é competente o juízo suscitado para cumprir a medida de internação por ele ordenada (Evento 1, INIC3).
O pleito comporta acolhimento.
Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), infere-se dos autos da execução de medida de segurança n. 0011392-68.2013.8.24.0023 da 1ª Vara Criminal de Blumenau, a remessa do feito à comarca de Florianópolis, face à medida de segurança de internação a ser...
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