Acórdão Nº 0000544-90.2020.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo0000544-90.2020.8.24.0018
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000544-90.2020.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: JADERSON MARTINS DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de LEANDRO CARLOS DONA - vulgo "Prego", JADERSON MARTINS DA SILVA - vulgo "Falcão" pelo cometimento, em tese, dos crimes de duplo homicídio tentado duplamente qualificado e homicídio consumado duplamente qualificado (artigos 121, § 2º, incisos II e IV (vítima fatal Marcelo) e, artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c. art. 14, inciso II - duas vezes (vítimas Lucas e Fabrício), todos do Código Penal), bem como em face de CATIELEN MALACARNE também pelo cometimento, em tese, dos crimes de duplo homicídio tentado duplamente qualificado e homicídio consumado duplamente qualificado (artigos 121, § 2º, incisos II e IV (vítima fatal Marcelo) e, artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c. art. 14, inciso II - duas vezes (vítimas Lucas e Fabrício), c/c artigo 29, todos do Código Penal), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 899, dos autos originários):
Na noite do dia 28 de fevereiro de 2.017, por volta das 23 horas, várias pessoas, se reuniram em um 'loteamento novo', situado na rua Xaxim, esquina com a rua João Pedro Sotilli, bairro Líder, Chapecó, para ouvir música e ingerir bebidas alcoólicas.
Nesse local, estavam também os acusados JADERSON MARTINS da SILVA (Falcão) e, LEANDRO CARLOS DONA (Prego), sendo que o primeiro, em determinado momento, desconfiou que pessoas de um outro grupo, 'estariam olhando para ele e, dando risadas', tendo ambos, então, deixado o local.
Em questão de 05 (cinco) minutos, JADERSON e LEANDRO, retornaram àquele ponto, agora, ocupando um automóvel Cross Fox placas AJX-0801, dirigido pelo denunciada CATIELEN MALACARNE e, de imediato, LEANDRO, fazendo uso de arma de fogo (calibre desconhecido), efetuou diversos disparos em direção às pessoas que lá se encontravam, a maioria delas sentadas ao redor de uma mesa, acabando por matar MARCELO TAVARES, posto que o alvejou nas costas, ou seja, região lombar-vertebral esquerda, alcançando o resultado letal, por choque hemorrágico, como demonstra o laudo cadavérico nº 9402.17.00799 (que segue anexo).
Na ação de LEANDRO, também foram alvejados: LUCAS VINICIUS FERRONATO, ferimento nas nádegas e, FABRICIO DA LUZ PEREIRA, ferimento na região direita das costelas, de acordo com o que se infere dos laudos de fls. a numerar.
Ao disparar e alvejar as vítimas supra referidas, LEANDRO, tentou matá-las e só não concretizou tais propósitos, por circunstâncias alheias à sua vontade, mormente porque as vítimas, quando perceberam sua ação, procuraram fugir ou se jogaram ao chão.
JADERSON, na morte de Marcelo e, tentativa mortal dos demais ofendidos, quando retornou ao ponto relatado, transportado por Catiely e, antes que Leandro efetuasse os disparos, se dirigiu a todos, com as seguintes palavras '...deem risada de nós agora...'
O acusado JADERSON MARTINS DA SILVA, com o absoluto domínio funcional dos fatos, é co-autor do episódio criminoso, posto que era o real interessado na morte das vítimas (fatal e sobreviventes) pois, com ação direta e ativa, influenciou no êxito da conduta criminosa de Leandro, instigando-o a cometer os eventos, o acompanhou até o local e, ficou ao seu lado, dando total segurança e apoio às ações delituosas, tendo fornecido a arma para o executor e, o incentivando e acoroçoando-o para tal fim.
A denunciada CATIELEN, é partícipe dos eventos delituosos, na medida em que, na direção do automóvel citado e que estava na sua posse, transportou Jaderson e Leandro até a cena do crime, aguardou a concretização do ato e, depois, deu-lhes fuga exitosa e, de qualquer forma, concorreu para sucesso da pretensão delituosa.
A morte de MARCELO e, as tentativas mortais, em relação a Lucas e Fabrício, foram concebidas, por motivo fútil, só porque JADERSON, desconfiou que naquela data, as vítimas, estavam olhando para ele e dando risadas, em completo desapreço pela vida alheia, uma ninharia, em inteira desproporção entre o motivo e a extrema reação homicida.
O acusado LEANDRO, que estava na companhia de JADERSON, antes dos disparos, sabia da pretensão homicida dele e, do motivo, aderindo de plano a tal desideratum.
A denunciada CATIELEN , foi informada por LEANDRO e JADERSON, da motivação frívola da conduta deles, prestando plena anuência e concordando com tal investida, concorrendo de qualquer maneira para os fins alcançados e supra noticiados.
Todas as vítimas, foram atacadas, quando estavam se divertindo no local, desatentas e descuidadas, sem condições de poder esboçar o mínimo gesto defensivo, mesmo porque, não tinham razões, próximas ou remotas, para esperar uma ação violenta de tal natureza.
Após os disparos, a denunciada CATIELEN , em absoluta cumplicidade e comprometimento, usando o automóvel que dirigia e tinha a posse, transportou LEANDRO, até a cidade de Concórdia, onde ele se homiziou e, só retornou até Chapecó, por volta das 06 horas, já do dia 1º/03/2017.
[...]
A denúncia foi recebida pela decisão interlocutória de Evento 900 (autos originários), oportunidade em que o magistrado decretou a prisão preventiva do réu JADERSON MARTINS DA SILVA, bem como deferiu o pedido de habilitação de Wilson Tavares e Rejane Terezinha Tavares (genitores da vítima Marcelo) como assistentes do Ministério Público, além de outras diligências.
Encerrada a instrução preliminar, sobreveio sentença de pronúncia (Evento 1152 dos autos originários) cujo dispositivo restou assim proferido:
Ante o exposto, julgo parcialmente admissível a denúncia de fls. 173/176 para o fim de:
1) PRONUNCIAR o acusado LEANDRO CARLOS DONA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, pela autoria do homicídio de Marcelo Tavares, com a qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e como incurso nas sanções do artigo 121, § 2.º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela autoria de tentativa de homicídio de Lucas Vinicius Ferronato, qualificada pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima;
2) PRONUNCIAR o acusado JADERSON MARTINS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, pela coautoria do homicídio de Marcelo Tavares, com as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e como incurso nas sanções do artigo 121, § 2.º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela coautoria de tentativa de homicídio de Lucas Vinicius Ferronato, qualificada pelo motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima;
3) PRONUNCIAR a acusada CATIELEN MALACARNE, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, por participação no homicídio de Marcelo Tavares, com a qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e como incursa nas sanções do artigo 121, § 2.º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por participação na tentativa de homicídio de Lucas Vinicius Ferronato, qualificada pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima;
4) IMPRONUNCIAR os acusados LEANDRO CARLOS DONA, JADERSON MARTINS DA SILVA e CATIELEN MALACARNE em relação à imputação de tentativa de homicídio de Fabrício da Luz Pereira, ante a ausência de prova da materialidade, na forma do artigo 414 do Código de Processo Penal.
[...]
Em sede de habeas corpus, esta Colenda Câmara determinou a cisão do feito em relação ao réu Jaderson Martins da Silva (Evento 1236 dos autos originários), o que restou atendido pelo juízo a quo no evento subsequente (1237).
Da Sentença de pronúncia não houve interposição recursal pelo réu Jaderson, sendo, então, submetido a julgamento popular. O Magistrado a quo, com fulcro nas respostas do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em relação ao crime do art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, praticado contra a vítima Marcelo Tavares, condenou-o à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão; em relação ao crime do art. 121, § 2°, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, praticado contra a vítima Lucas Vinicius Ferronato, condenou-o à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão; Diante do concurso formal impróprio de crimes, nos termos do art. 70 (segunda parte) do Código Penal, somou-se as reprimendas aplicadas e estabeleceu-se a pena definitiva em 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformado, Jaderson interpôs recurso de Apelação. Em suas razões recursais (Evento 1490 dos autos originários), sustentou equívoco na aplicação da pena imposta ao recorrente, postulando pelo decote operado na primeira fase dosimétrica, a fim de reduzir a pena base ao mínimo legal, bem como pela aplicação da fração máxima relativa à causa da diminuição prevista no art. 14, II, do CP.
No Evento 1496, aportou aos autos instrumento de substabelecimento de poderes do então procurador do réu Jarderson (Dr. João Darci Silva - OAB/SC 47.146-A) à Dra. Suzane Regina Silveira (OAB/SC n. 57.333), a qual, no vento 1498, anexou "complementações de razões recursais", sob fundamento de que houve cerceamento de defesa em razão do não comparecimento pessoal do acusado na sessão plenária.
Contrarrazões da acusação pelo não conhecimento das "complementações de razões recursais" do evento 1498, diante da intempestividade, bem como pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação tempestivamente interposto (Evento 1510 dos autos originários).
Contrarrazões pelos assistentes de acusação pela manutenção incólume da sentença (Evento 1515 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT