Acórdão nº 0000545-62.2014.8.11.0078 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0000545-62.2014.8.11.0078
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000545-62.2014.8.11.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[REINALDO ANTONIO DE SOUZA LIMA - CPF: 893.387.151-91 (APELADO), EULINDA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: 559.469.091-34 (ADVOGADO), DIEGO RAFAEL BIEGER - CPF: 001.893.630-02 (APELANTE), ANDRE LUIZ FARIA - CPF: 531.350.241-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL E MATERIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - TROCA DE PEÇAS E REPAROS COMPROVADOS - VÍCIO OCULTO PROVADO - RESSARCIMENTO DO CUSTO DO REPARO – CABIMENTO – QUANTUM – READEQUAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APLICADA - PROPORCIONALIDADE ENTRE VITÓRIA E DERROTA NO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I- Comprovado o vício oculto do veículo, pertinente o ressarcimento dos valores despendidos pelo autor com serviços de reparos e compras de peças, decorrente de defeitos no automóvel usado, adquirido em menos de dois meses, inegável se apresenta a possibilidade da reparação.

II- O autor buscou receber o valor de R$ 14.000,00 desembolsado no reparo veículo, tendo a sentença fixado o montante de R$11.114,27. Entretanto, os documentos que embasam o demonstrativo, no seu valor material, dão conta de que, efetivamente, foi pago pelo autor o montante R$6.466,99, merecendo a sentença o necessário decote nesse ponto.

III- De acordo com o que dispõe o art. 86 do CPC , in verbis: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Ocorre sucumbência recíproca se o autor decai de parte do pedido, devendo autor e réu arcar, em proporção à sua derrota, com as despesas processuais e honorários advocatícios.

R E L A T Ó R I O

Colenda Câmara.

Na origem, ação de anulação do negócio jurídico c/c dano moral e material proposto por REINALDO ANTONIO DE SOUZA LIMA em face de DIEGO RAFAEL BIEGER, todos individualizados nos autos.

CAUSA DE PEDIR/PEDIDO. – Afirma ter adquirido um TRA/CAMINHAO TRATOR/NAO, MARCA VOLVO, MODELO FH 40, ano 2007/MODELO 2007 elaborado contrato o imóvel descrito na inicial. Que efetuaria o pagamento conforme cláusula terceira do contrato (ID 58177968-p.4), valor este vinculado a um recebimento de imóvel Vendido polo requerente intermediado pela IMOBILIARIA REAL, valor que seria pago assim que liberasse o valor do recebimento do imóvel. Aquisição feita em 09/09/2013; após a aquisição desse caminhão, o mesmo passou a apresentar seguidamente uma série e ininterrupta de defeito, impossibilitando a utilização por diversas vezes. Que em face do alegado, pretendeu a rigor da inicial: a)- rescisão do contrato entre as partes, culpa exclusiva do requerido, clausula penal prevista no contrato, no valor equivalente a 30% do valor do contrato, assim como a devolução da quantia paga no valor de R$ 23.945,00, acrescidas de juros e correção monetária, e indenização por perdas e danos em razão da diminuição do seu patrimônio. Danos materiais, estes consistentes nos valores desembolsados para pagamento de consertos do caminhão, com juros e correção monetária. Indenização por danos morais.

Residiu reconvenção apresentada pela parte requerida, anotando o inadimplemento por parte do autor/reconvindo, reconhecendo a culpa exclusiva do reconvindo, postulando ao final pelo provimento da ação para que seja condenado o reconvindo ao pagamento da multa contratual prevista em 30% sobre o valor do contrato, bem ainda ao pagamento das custas processuais e verbas de sucumbência.

DA SENTENÇA – Após regular andamento do feito, o magistrado de piso – CONRADO MACHADO SIMÃO – fazendo as razões de fato e de direito concluiu pela procedência parcial da demanda e, por conseqüência, determinou a rescisão do contrato formalizado entre as partes, condenou a requerida ao pagamento de 5% sobre o valor previsto no contrato (cláusula sexta) da multa prevista no contrato condenou em danos materiais, estes consistentes nas despesas de conserto com o caminhão, no valor de R$ 11.114,27 (onze mil, cento e quatorze reais e vinte e sete centavos), afastou a postulação de lucros cessantes e indeferiu o pedido de dano moral. Por fim, julgou improcedente o pedido deduzido em sede de reconvenção, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

DO RECURSO – Sustenta o apelante DIEGO RAFAEL BIEGER em grau recursal (ID-58178483) desacerto da sentença. Sustenta o apelante, em resumo, o bem estado de conservação do caminhão negociado; gastos corriqueiros apresentados pelo comprador; culpa do comprador pelo inadimplemento contratual; necessidade de adequação do valor apresentado como dano material, anotando como correto o valor de R$ 6.407,01 (seis mil, quatrocentos e sete reais e um centavo) e, necessidade de melhor distribuir a sucumbência, na medida em que os pedidos formulados pelo autor em sua inicial foram quase todos rejeitados.

Em resposta, almeja o apelado pela manutenção da sentença. (ID 58178490).

Quanto o bastante, peço dia para julgamento.

Des. Sebastião de Moraes Filho.

(Relator).


V O T O R E L A T O R

Colenda Câmara.

Conheço do recurso aviado já que os aspectos de admissibilidade estão perfeitamente identificados nos autos, tempestividade e preparo.

O requerente apoia toda a sua pretensão em um suposto vício oculto.

Por sua vez, sustenta o apelante que o veículo negociado encontrava-se em perfeitas condições de uso, fato retratado no contrato firmado entre as partes e comprovados por testemunhas em juízo. Que o vício oculto que autoriza a rescisão do contrato com reclamação das perdas e danos é aquele que impede a regular utilização do veiculo. Que as notas/recibos/orçamentos trazidos pelo autor indicam despesas no montante de R$ 6.404,01e, que seja realizada a correta distribuição da sucumbência, considerando que o autor/apelado saiu sucumbente em quase totalidade do pedido.

Pois bem.

Correta está a sentença (ID-58178462) (fls. 299/307), no que tange impingir à parte requerida a responsabilidade pela rescisão contratual.

A relação existente entre as partes é regida pelo Código Civil, que deve ser aplicada ao caso em tela:

art. 441-A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.”

Na hipótese, resta incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, constando dos autos que o autor adquiriu do requerido um veiculo TRA/CAMINHEO TRATOR/N30, MARCA VOLVO, MODELO FH 400, AND 2007-MODELO2007, COR BRANCA, PLACA NIY 2568 E CARRETA GARGA SECA O2 EIXOS, ANO 2007, PLACA KAK 9832, ambos de propriedade do requerido, ajustados...

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