Acórdão Nº 0000545-64.2015.8.24.0046 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 02-03-2018
Número do processo | 0000545-64.2015.8.24.0046 |
Data | 02 Março 2018 |
Tribunal de Origem | Palmitos |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0000545-64.2015.8.24.0046 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Apelação n. 0000545-64.2015.8.24.0046, de Palmitos
Relator: Des. Juliano Serpa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. TIPO PENAL QUE NÃO NECESSITA DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO PARA SUA CONSUMAÇÃO. PERIGO ABSTRATO. SÚMULA 575 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.
"[...] O delito tipificado no art. 310 da Lei n. 9.503/97 classifica-se como de perigo abstrato - ou seja, o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal -, de modo que, para a sua configuração, prescinde-se da comprovação de ter o agente, com o seu proceder, gerado perigo concreto de dano" (Apelação Criminal n. 2014.086284-3, de Garuva, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000545-64.2015.8.24.0046, da comarca de Palmitos Vara Única, em que é/são Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Izabete Maciel dos Santos:
A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e receber a denúncia, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Sem custas e honorários advocatícios.
Presidiu a sessão, com voto, o Dr. Ederson Tortelli e dela participaram os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Juliano Serpa (relator) e Nádia Ines Schmidt. Participou do julgamento o Promotor de Justiça Dr. Miguel Luís Gnigler, o qual, oralmente, apresentou Parecer nos seguintes termos: " O Orgão do Ministério Público de segundo grau adota como parecer as razões de recurso do Promotor de Justiça de primeiro grau, posicionando-se favoravelmente para que seja determinado o recebimento da denúncia".
Chapecó, 02 de março de 2018.
Juliano Serpa
Relator
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Este é o relatório.
VOTO
A hipótese é de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, em razão do magistrado de Primeiro Grau ter rejeitado a denúncia, por entender necessária a demonstração do perigo concreto para a concretização do delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
A questão, todavia, já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao editar a Súmula 575, enunciou que "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo."
Em casos semelhantes a Corte Catarinense já sedimentou este posicionamento, de modo que se torna prescindível a comprovação do perigo de dano para a consumação do tipo penal previsto no artigo 310 do Código de Transito Brasileiro.
Neste sentido:
RECURSO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO...
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