Acórdão Nº 0000545-87.2016.8.24.0027 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo0000545-87.2016.8.24.0027
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000545-87.2016.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: ELIANE MANOEL POLICARPO ADVOGADO: FERNANDO TADEU CARARA (OAB SC016959) APELADO: MUNICÍPIO DE IBIRAMA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Eliane Manoel Policarpo em objeção à sentença que, nos autos da ação trabalhista movida em face do Município de Ibirama, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores referentes a título de FGTS, das diferenças dos reflexos decorrentes da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, bem como o pagamento em dobro das férias fruídas em 02/10/2015 à 31/10/2015.

Em sua insurgência, a apelante relata ter proposto reclamatória trabalhista em desfavor do Município e do Estado de Santa Catarina, objetivando o pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho, haja vista ter sido admitida em 03 de maio de 2007, no cargo de técnica de enfermagem. Defende a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina, porquanto prestava serviços ao SAMU, o qual é co-mantido pelo Estado. Destaca que o ente estadual possui o dever de fiscalização em relação ao contrato firmado com o município, devendo exigir os documentos comprobatórios da regularidade de suas obrigações, tais como controles de jornada, comprovantes de pagamento de horas extras, controles de entrega de equipamentos de proteção individual, comprovantes de quitação de contribuições sociais. Aduz que os controles de jornada demonstram que realizava jornada diversa da contratada, devendo ser observado a inexistência de alteração contratual para mudança de jornada de trabalho. Afirma que o regime de revezamento 12x36 possui como limite a jornada de 40 horas semanais, cuja extrapolação deve ser remunerada com as correspondentes horas extraordinárias. Salienta que excedia sua jornada de 40 horas semanais, bem como foi desrespeitado o descanso de 36 horas, o que impõe o reconhecimento da invalidade do regime de revezamento. Aduz ser devido o pagamento do acréscimo legal de 100% sobre as horas extras do labor aos domingos e feriados, tendo sido remunerada com apenas 70%. Assevera que o comparativo das horas noturnas realizadas e as constantes nos recibos de salário demonstra a existência de diferenças de adicional noturno. Sustenta que o salário-mínimo não pode servir como base de cálculo para o adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante n. 4. Disse ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), porquanto tinha contato direto com agentes biológicos insalubres. Explica que demonstrou a existência de diferenças relativas ao auxílio-alimentação, o qual deve ser pago sobre todos os dias laborados. Alega que em razão do exercício de suas funções sofreu lesões em sua coluna caracterizadas por duas hérnias de disco. Ressalta que a perícia estabeleceu a data do início das doenças como sendo o ano de 2012, não sendo possível que o labor no Hospital Waldomiro Collauti, iniciado em 2011, possa ter causado a sua lesão na coluna. Registra que é obrigação legal do empregador promover a segurança do empregado, reduzindo os riscos e buscando preservar a saúde, conforme previsto nos artigos 7°, XXII da Constituição Federal e 157 da CLT. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre a cobrança de verbas trabalhistas em demanda ajuizada por servidor público do Município de Ibirama.

Antes de adentrar ao mérito, impende analisar a preliminar de legitimidade ativa do Estado de Santa Catarina em razão da suposta existência de obrigação subsidiária.

Acerca do pedido da apelante, denota-se que a matéria se encontra preclusa, justamente, porque a questão foi decidida em decisão saneadora (evento 27, decisão 568), tendo a parte deixado de se insurgiu a tempo e modo.

Sobre o tema, cabível breve exposição da lição doutrinária de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (NERY JUNIOR, Nelson, NERY ANDRADE, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 19ª edição, São Paiulo: Thomson Reuters, p. 1301).

Não se desconhece que "a ilegitimidade é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022249-79.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021).

Por outro lado, "as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas" (STJ, AgInt no AREsp 1903788/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).

Assim, embora as matérias de ordem pública possuam prerrogativas, não é permitida a sua discussão ad aeternum, quando já enfrentadas em pronunciamento judicial pretérito, porquanto incide a eficácia preclusiva da coisa julgada.

Nesse sentido, esta Corte já decidiu:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1) APELO DO RÉU.1.1) ALEGAÇÕES QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO, AO VALOR DA COMPENSAÇÃO CONSIDERAR A ÉPOCA DO DESAPOSSAMENTO E À DATA DO APOSSAMENTO TER OCORRIDO EM MARÇO/2008. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO, OBSERVADO O ART. 10 DO CPC.1.2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.1.3) ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE RECHAÇADA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.1.4) NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E DO MEMORIAL DESCRITIVO, DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. PREJUDICADO O INTERPOSTO PELOS AUTORES. (TJSC, Apelação n. 0005011-14.2010.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021).

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1) APELO DO RÉU.1.1) ALEGAÇÕES QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO, AO VALOR DA COMPENSAÇÃO CONSIDERAR A ÉPOCA DO DESAPOSSAMENTO E À DATA DO APOSSAMENTO TER OCORRIDO EM MARÇO/2008. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO, OBSERVADO O ART. 10 DO CPC.1.2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.1.3) ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE RECHAÇADA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO.1.4) NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E DO MEMORIAL DESCRITIVO, DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. PREJUDICADO O INTERPOSTO PELOS AUTORES. (TJSC, Apelação n. 0005011-14.2010.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021).

APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. PRELIMINARES. ADUZIDA A PRESCRIÇÃO E A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE. TESES REFUTADAS EM DECISÃO PRETÉRITA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. SUSCITADA, ADEMAIS, A NECESSIDADE DE APURAÇÃO E AFASTAMENTO DE ÁREAS DE SERVIDÃO E DE 'RESERVA LEGAL'. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PONTUALMENTE."Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância". (TJSC, Apelação Cível n. 0000503-62.2014.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Gerson Cherem II, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-02-2018).(...) (TJSC, Apelação n. 0500142-14.2011.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-12-2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. BURACO NÃO SINALIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR NÃO RECORRIDO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DA OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA AFASTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0502130-19.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Desembargador Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 16-7-2020)

Desse modo, tendo sido a questão já decidida em decisão pretérita irrecorrida, não se conhece do recurso no tocante à legitimidade do Estado de Santa Catarina, eis que caracterizada a preclusão.

Quanto ao mérito, tem-se que a sentença vergastada aplicou ao caso interpretação alinhada ao entendimento pacificado desta Corte...

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