Acórdão Nº 0000546-02.2020.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo0000546-02.2020.8.24.0005
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000546-02.2020.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) APELADO: CARVALHO E PEREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: EVERTON CARDOZO CARVALHO (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Carvalho e Pereira Comércio de Alimentos Ltda. e Everton Cardozo Carvalho, por meio de curador especial, opuseram embargos à execução ajuizada por Banco do Brasil S/A com alegações de incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e exigência de encargo abusivo (juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central e capitalizados).

De plano, determinou-se a apresentação em cartório pelo embargado da via original do título executivo para vinculação ao processo, sob pena de extinção da execução (evento n. 6).

Os embargos foram impugnados (evento n. 13) e, após a manifestação dos embargantes (evento n. 14) e a prorrogação do prazo assinalado no evento n. 6 (evento n. 22), o embargado afirmou o extravio da via original do título executivo (evento n. 25). Os embargantes apresentaram manifestação (evento n. 26) e, a seguir, o digno magistrado Osmar Mohr proferiu sentença (evento n. 30), o que fez nos seguintes termos:

"Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos À Execução propostos por Carvalho e Pereira Comércio de Alimentos Ltda e Everton Cardozo Carvalho em desfavor de Banco do Brasil S.A., para, com espeque nos arts. 801 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFERIR a inicial da ação de execução em apenso e, por consequência, DECLARAR A SUA EXTINÇÃO.

CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado nos autos (Dr. Melkis Ismael Cardoso - OAB/SC 43.981), que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa destes embargos, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." (o grifo está no original).

Inconformado, o embargado interpôs recurso de apelação cível (evento n. 43) sustentando que: a) os documentos que acompanham a ação de execução são suficientes para demonstrar a existência da dívida exigida; b) o original do título que suporta a execução somente deixou de ser exibido porque não foi localizado; c) não se aplica a inversão do ônus da prova se a produção desta é impossível ("diabólica"); d) a exigência da via original do título executivo constitui "formalismo excessivo"; e) a extinção do processo, se fosse o caso, deveria ter sido sem resolução do mérito e; f) o valor arbitrado para os honorários advocatícios é excessivo, impondo-se a sua redução.

Os apelados apresentaram resposta (evento n. 50) e os autos vieram a esta Corte, sendo distribuídos para a Quinta Câmara de Direito Civil, sob a relatoria da desembargadora Cláudia Lambert de Faria, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial (evento n. 6 do eproc2g), vindo conclusos.

VOTO

A ação de execução n. 0300134-08.2014.8.24.0005/SC está suportada na cópia da cédula de crédito comercial n. 40/00146-6, emitida em 27.11.2009 (no valor de R$107.947,15), com vencimento para o dia 26.12.2015 ("Informação 4", evento n. 1 daqueles autos).

A cédula de crédito comercial, por disposição legal (artigo 5º da Lei n. 6.840, de 3.11.1980, e artigo 52 do Decreto-lei n. 413, de 9.1.1969), é modalidade de título de crédito e, portanto, desfruta do atributo da cartularidade. Significa dizer que a apresentação da cártula (no caso, a cédula de crédito comercial) é indispensável para o exercício do direito de crédito nela contido:

"A cartularidade é a incorporação e a materialização do direito no documento (no título ou cártula). Com isso, o direito de crédito somente pode ser exercido com a apresentação do título, de modo, então, que o devedor pode se recusar ao pagamento se este não lhe for apresentado." (RESTIFFE, Paulo Sérgio. Manual do novo direito comercial. São Paulo: Dialética, 2006, p. 204).

Não fosse suficiente, a qualificação do instrumento contratual como título de crédito permite a sua circulação por meio de endosso (artigo 29 da legislação de regência), bem ainda autoriza a sua negociação.

Em sendo assim, verifica-se que a preocupação relativa à apresentação do documento original da cártula está relacionada, justamente, com a possibilidade de sua circulação. Nesse sentido, cita-se a lição de Fabio Ulhoa Coelho:

"Título de crédito é o documento necessário para o exercício do...

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