Acórdão nº 0000546-80.2011.8.11.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0000546-80.2011.8.11.0101
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000546-80.2011.8.11.0101
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[ITAMAR DOS SANTOS - CPF: 130.761.928-25 (APELANTE), DARI LEOBET JUNIOR - CPF: 011.120.021-03 (ADVOGADO), ALCIR FERNANDO CESA - CPF: 033.079.231-88 (ADVOGADO), JIANCARLO LEOBET - CPF: 929.963.371-15 (ADVOGADO), MAICON SEGANFREDO - CPF: 883.947.601-63 (ADVOGADO), LEDOCIR ANHOLETO - CPF: 843.307.759-72 (ADVOGADO), JORGE ANTONIO DOS SANTOS - CPF: 580.800.401-25 (APELANTE), WILSON PONTES - CPF: 765.491.609-44 (APELADO), LUIS CARLOS BERNARDINO TEIXEIRA - CPF: 025.739.718-30 (ADVOGADO), MARCELO SEGURA - CPF: 110.667.678-58 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE WILSON PONTES (APELADO), WILSON PONTES - CPF: 765.491.609-44 (TERCEIRO INTERESSADO), IRENE PANULLO - CPF: 507.913.709-68 (APELADO), ASTOR RHEINHEIMER - CPF: 213.206.670-15 (ADVOGADO), LIRANE BORTOLANZA GAIAO - CPF: 522.768.801-04 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA – MORTE DA PARTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, I, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE QUE NÃO FICOU REPRESENTADA. NULIDADE RELATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. – MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE – DOCUMENTOS VOLTADOS À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 313, I, do CPC, enseja nulidade relativa, a qual não se configura caso não haja prejuízo aos interessados 2. Deve ser mantida sentença de procedência de pedido de proteção possessória se, além de demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC pelo autor, a tese de defesa envolve exclusivamente alegação de domínio insuscetível de obstaculizar a pretensão autoral.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ITAMAR DOS SANTOS e outros contra a r. sentença proferida pelo MMª. Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Cláudia/MT, que nos autos da ação de “Reintegração de Posse (Proc. nº 0000546-80.2011.8.11.0101), ajuizada contra o apelante por WILSON PONTES, julgou o pedido procedente, por entender que “a parte Autora comprovou a posse do imóvel descrito no item “1” de fl.6, seja pela prova documental apresentada (contrato de arrendamento rural) seja pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.”, condenando os autores/apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §9º do CPC (Cf. Id. nº 148505940 – Pág. 528 dos autos de origem).

O autor/apelante alega como preliminar a nulidade da r. sentença, pela não observância da suspensão do processo, pois diante do falecimento do autor originário, resta assente a necessidade de serem intimados os sucessores do apelado para habilitarem-se nos autos e possibilidade a continuidade do feito, sendo que o descumprimento da ordem judicial (o que deve ser exarada) é a extinção do feito sem resolução de mérito.

No mérito, alega que o exercício da posse sobre imóvel denominado Fazendo Rio Azul está devidamente comprovado por todos os documentos anexados aos autos, restando materializado que os Apelantes (e seus antecessores) exerceram mansa e pacificamente, há mais de 15 (quinze) anos, a posse da respectiva propriedade”, asseverando que antes da propositura da corrente demanda, os apelantes Iniciaram o processo de regularização ambiental do seu imóvel rural, mormente efetuaram requerimento de CAR Estadual e de Licença Ambiental Única perante a SEMA/MT”; alega ainda que o apelado omitiu o fato de que o título dominial utilizado por ele é referente um imóvel diverso daquele em que se encontra a Fazenda Rio Azul (coisa litigiosa), tratando-se de título deslocado, o que demonstra a ausência de posse sobre a referida propriedade.”

Pede, sob esses fundamentos, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, devendo a posse do imóvel ser reintegrada (Cf. Id. nº 148505940 – Pág. 570 dos autos de origem).

Os apelados apresentaram contrarrazões refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 148505941).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

A r. sentença julgou procedente o pedido sob os seguintes fundamentos:

“In casu, a parte Autora comprovou a posse do imóvel descrito no item “1” de fl. 6, seja pela prova documental produzida (contrato de arrendamento rural) seja pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Com efeito, o contrato de arrendamento rural, ainda que não efetivado (fl. 29/31) juntado pela requerente data de 22/02/2007, sendo em mesma data reconhecida firma dos contratantes. Ainda, é elementar consignar que em cláusula contratual quinta, determina-se a validade do contrato por 05 (cinco) anos, exaurindose em 2012.

Ora, o próprio contrato de arrendamento, por si só, já demostra o exercício da posse do autor no ano de 2007, mesmo este não tendo sido efetivamente realizado pelo arrendatário.

Ademais, em audiência de instrução e julgamento, oportuno expor que as testemunhas da parte requerente foram uníssonas em alegar a propriedade e posse do autor, trazendo aos autos elementos que demonstra conhecer a realidade fática daquela área, principalmente em confirmarem o proprietário da área que faz divisa, Sr. Romeu Dill. Ainda, esclarecem que o autor visitava periodicamente nosso município, deixando de vir somente em virtude de adoecimento, continuando seu pai a desempanar esse papel.

Vejamos:

A testemunha da parte autora, Ademar Marina, disse em juízo que conhece o autor há 19 anos. Afirmou que sabe que ele (Wilson Pontes) tinha comprado uma terra pra lá do rio. Disse que passava em frente à propriedade e que não via benfeitoria alguma. Asseverou que o vizinho da terra era o Romeu Dill, desconhecendo o vizinho de frente a área. Disse que o autor comprovou a área dentre 1998/1999 de um senhor chamado Cenci, quando ainda residia no município (...)Disse que o autor, depois de ter isso embora, vinha frequentemente ao município, sendo mais de duas vezes ao ano. Afirmou que o pai do autor comentava que tinha o imóvel, chegando a oferecer a terra à testemunha. Informou que sabia que os requeridos tinha comprado, há aproximadamente dois anos, uma posse, mas não imaginava que era a propriedade do Autor. Alegou que questionou o requerido Itamar de como ele havia conseguido comprar a posse, e este teria alegado que era terra devoluta. Asseverou que o autor não vinha ao município há aproximadamente um ano, devido estar doente.

Alamair de Oliveira testemunha da parte autora, em juízo disse que conhece o autor desde 1995 e que este morava no município até próximo de 2001. Alegou que o autor tem uma área próxima do rio azul, sendo que a frente da propriedade passa a estrada Sonia. Informou que não foi até a terra do autor, mas que já foi à terra do vizinho Romeu Dill. Informou que a terra em frente pertencia ao senhor “Luis Crepa”. Esclareceu que não havia benfeitorias na área, mas que há aproximadamente um ano foi construído uma estrada e uma porteira no local. Disse que o pai do autor frequentava bastante a cidade. Asseverou ainda, que ficou sabendo que invadiram a área do autor, e que viu uma estrada aberta no local, antes inexistindo. Afirmou que o autor comprou a terra entre 1997 a 1998.

Por sua vez, a testemunha do requerente Isaias Cavalcante da Silva, perante o juízo disse que o autor possui uma propriedade logo depois do Rio Azul, ao lado direito. Asseverou que está acompanhando um projeto de georreferenciamento do autor e que a propriedade chama-se Fazenda Belo Pontes. Disse que o autor possui a área dos anos noventa até a presente data. Esclareceu que nunca adentrou a área em questão, mas foi à propriedade do vizinho Romeu Dill pescar, passando ao lado das terras do autor. Informou que não via benfeitorias na área até quando ia até o local. Disse que ouviu falar que os requeridos adquiriram a posse de uma área e realizaram benfeitorias na área. Alegou que o requerente morou muitos anos em Cláudia, adquirindo a terra ainda quando residia no município. Disse que o pai do autor sempre vem ao município acompanhar o processo de georreferenciamento e que este vai até a área observar como está. Informou que o Romeu Dill também ficava responsável por cuidar da área, tendo presenciado acordo entre o pau do autor e o Romeu. Esclareceu que tem mais de cinco anos que o processo de georreferenciamento está sendo realizado.

O Autor, em juízo esclareceu que o imóvel fora invadido e...

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