Acórdão nº 0000546-80.2011.8.11.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 04-07-2023
Data de Julgamento | 04 Julho 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0000546-80.2011.8.11.0101 |
Assunto | Esbulho / Turbação / Ameaça |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0000546-80.2011.8.11.0101
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[ITAMAR DOS SANTOS - CPF: 130.761.928-25 (APELANTE), DARI LEOBET JUNIOR - CPF: 011.120.021-03 (ADVOGADO), ALCIR FERNANDO CESA - CPF: 033.079.231-88 (ADVOGADO), JIANCARLO LEOBET - CPF: 929.963.371-15 (ADVOGADO), MAICON SEGANFREDO - CPF: 883.947.601-63 (ADVOGADO), LEDOCIR ANHOLETO - CPF: 843.307.759-72 (ADVOGADO), JORGE ANTONIO DOS SANTOS - CPF: 580.800.401-25 (APELANTE), WILSON PONTES - CPF: 765.491.609-44 (APELADO), LUIS CARLOS BERNARDINO TEIXEIRA - CPF: 025.739.718-30 (ADVOGADO), MARCELO SEGURA - CPF: 110.667.678-58 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE WILSON PONTES (APELADO), WILSON PONTES - CPF: 765.491.609-44 (TERCEIRO INTERESSADO), IRENE PANULLO - CPF: 507.913.709-68 (APELADO), ASTOR RHEINHEIMER - CPF: 213.206.670-15 (ADVOGADO), LIRANE BORTOLANZA GAIAO - CPF: 522.768.801-04 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA – MORTE DA PARTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, I, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A PARTE QUE NÃO FICOU REPRESENTADA. NULIDADE RELATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. – MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE – DOCUMENTOS VOLTADOS À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 313, I, do CPC, enseja nulidade relativa, a qual não se configura caso não haja prejuízo aos interessados 2. Deve ser mantida sentença de procedência de pedido de proteção possessória se, além de demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC pelo autor, a tese de defesa envolve exclusivamente alegação de domínio insuscetível de obstaculizar a pretensão autoral.
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ITAMAR DOS SANTOS e outros contra a r. sentença proferida pelo MMª. Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Cláudia/MT, que nos autos da ação de “Reintegração de Posse” (Proc. nº 0000546-80.2011.8.11.0101), ajuizada contra o apelante por WILSON PONTES, julgou o pedido procedente, por entender que “a parte Autora comprovou a posse do imóvel descrito no item “1” de fl.6, seja pela prova documental apresentada (contrato de arrendamento rural) seja pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.”, condenando os autores/apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §9º do CPC (Cf. Id. nº 148505940 – Pág. 528 dos autos de origem).
O autor/apelante alega como preliminar a nulidade da r. sentença, pela não observância da suspensão do processo, pois diante do falecimento do autor originário, “resta assente a necessidade de serem intimados os sucessores do apelado para habilitarem-se nos autos e possibilidade a continuidade do feito, sendo que o descumprimento da ordem judicial (o que deve ser exarada) é a extinção do feito sem resolução de mérito”.
No mérito, alega que “o exercício da posse sobre imóvel denominado Fazendo Rio Azul está devidamente comprovado por todos os documentos anexados aos autos, restando materializado que os Apelantes (e seus antecessores) exerceram mansa e pacificamente, há mais de 15 (quinze) anos, a posse da respectiva propriedade”, asseverando que “antes da propositura da corrente demanda, os apelantes Iniciaram o processo de regularização ambiental do seu imóvel rural, mormente efetuaram requerimento de CAR Estadual e de Licença Ambiental Única perante a SEMA/MT”; alega ainda que “o apelado omitiu o fato de que o título dominial utilizado por ele é referente um imóvel diverso daquele em que se encontra a Fazenda Rio Azul (coisa litigiosa), tratando-se de título deslocado, o que demonstra a ausência de posse sobre a referida propriedade.”
Pede, sob esses fundamentos, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, devendo a posse do imóvel ser reintegrada (Cf. Id. nº 148505940 – Pág. 570 dos autos de origem).
Os apelados apresentaram contrarrazões refutando os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 148505941).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
V O T O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
A r. sentença julgou procedente o pedido sob os seguintes fundamentos:
“In casu, a parte Autora comprovou a posse do imóvel descrito no item “1” de fl. 6, seja pela prova documental produzida (contrato de arrendamento rural) seja pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o contrato de arrendamento rural, ainda que não efetivado (fl. 29/31) juntado pela requerente data de 22/02/2007, sendo em mesma data reconhecida firma dos contratantes. Ainda, é elementar consignar que em cláusula contratual quinta, determina-se a validade do contrato por 05 (cinco) anos, exaurindose em 2012.
Ora, o próprio contrato de arrendamento, por si só, já demostra o exercício da posse do autor no ano de 2007, mesmo este não tendo sido efetivamente realizado pelo arrendatário.
Ademais, em audiência de instrução e julgamento, oportuno expor que as testemunhas da parte requerente foram uníssonas em alegar a propriedade e posse do autor, trazendo aos autos elementos que demonstra conhecer a realidade fática daquela área, principalmente em confirmarem o proprietário da área que faz divisa, Sr. Romeu Dill. Ainda, esclarecem que o autor visitava periodicamente nosso município, deixando de vir somente em virtude de adoecimento, continuando seu pai a desempanar esse papel.
Vejamos:
A testemunha da parte autora, Ademar Marina, disse em juízo que conhece o autor há 19 anos. Afirmou que sabe que ele (Wilson Pontes) tinha comprado uma terra pra lá do rio. Disse que passava em frente à propriedade e que não via benfeitoria alguma. Asseverou que o vizinho da terra era o Romeu Dill, desconhecendo o vizinho de frente a área. Disse que o autor comprovou a área dentre 1998/1999 de um senhor chamado Cenci, quando ainda residia no município (...)Disse que o autor, depois de ter isso embora, vinha frequentemente ao município, sendo mais de duas vezes ao ano. Afirmou que o pai do autor comentava que tinha o imóvel, chegando a oferecer a terra à testemunha. Informou que sabia que os requeridos tinha comprado, há aproximadamente dois anos, uma posse, mas não imaginava que era a propriedade do Autor. Alegou que questionou o requerido Itamar de como ele havia conseguido comprar a posse, e este teria alegado que era terra devoluta. Asseverou que o autor não vinha ao município há aproximadamente um ano, devido estar doente.
Alamair de Oliveira testemunha da parte autora, em juízo disse que conhece o autor desde 1995 e que este morava no município até próximo de 2001. Alegou que o autor tem uma área próxima do rio azul, sendo que a frente da propriedade passa a estrada Sonia. Informou que não foi até a terra do autor, mas que já foi à terra do vizinho Romeu Dill. Informou que a terra em frente pertencia ao senhor “Luis Crepa”. Esclareceu que não havia benfeitorias na área, mas que há aproximadamente um ano foi construído uma estrada e uma porteira no local. Disse que o pai do autor frequentava bastante a cidade. Asseverou ainda, que ficou sabendo que invadiram a área do autor, e que viu uma estrada aberta no local, antes inexistindo. Afirmou que o autor comprou a terra entre 1997 a 1998.
Por sua vez, a testemunha do requerente Isaias Cavalcante da Silva, perante o juízo disse que o autor possui uma propriedade logo depois do Rio Azul, ao lado direito. Asseverou que está acompanhando um projeto de georreferenciamento do autor e que a propriedade chama-se Fazenda Belo Pontes. Disse que o autor possui a área dos anos noventa até a presente data. Esclareceu que nunca adentrou a área em questão, mas foi à propriedade do vizinho Romeu Dill pescar, passando ao lado das terras do autor. Informou que não via benfeitorias na área até quando ia até o local. Disse que ouviu falar que os requeridos adquiriram a posse de uma área e realizaram benfeitorias na área. Alegou que o requerente morou muitos anos em Cláudia, adquirindo a terra ainda quando residia no município. Disse que o pai do autor sempre vem ao município acompanhar o processo de georreferenciamento e que este vai até a área observar como está. Informou que o Romeu Dill também ficava responsável por cuidar da área, tendo presenciado acordo entre o pau do autor e o Romeu. Esclareceu que tem mais de cinco anos que o processo de georreferenciamento está sendo realizado.
O Autor, em juízo esclareceu que o imóvel fora invadido e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO