Acórdão Nº 0000547-17.2019.8.24.0071 do Primeira Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo0000547-17.2019.8.24.0071
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000547-17.2019.8.24.0071/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


APELANTE: NATALICIO CORDEIRO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Tangará, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Natalício Cordeiro por infração ao disposto no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06, pelos seguintes fatos e fundamentos (Evento 24 - autos de origem):
No dia 4 de agosto de 2019, por volta das 21h, na residência familiar localizada na Rodovia SC 135, situada ao lado do Parque do CTG 3 de Outubro, interior, município de Ibiam e Comarca de Tangará/SC, o denunciado Natalício Cordeiro ofendeu a integridade corporal de sua companheira e vítima, Luciana de Fátima Gonçalves dos Santos. Na ocasião, o denunciado pegou a vítima pelo pescoço e a arrastou para fora da casa, além de empurrar a ofendida, fazendo com que ela caísse ao chão, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial da fls. 21 ("Ferimento contuso no lábio superior"). O crime foi perpetrado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do que preveem os artigos e , ambos da Lei n. 11.340/06.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória por infração ao disposto no art. 129, §9º do Código Penal c/c art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso I, ambos da Lei n. 11.340/06, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena (Evento 78 - autos de origem).
Irresignado, o acusado interpôs o presente recurso de apelação pugnando, em suma, por sua absolvição, ao argumento de ausência de provas concretas da prática dos atos contidos na denúncia, bem assim que o fato configura discussão familiar sem intenção de causar lesões (Evento 93 - autos de origem).
Ainda, alegou que não teve dolo em lesionar a vítima, e que esta afirmou em Juízo que houve "empurra empurra dos dois lados", a qual não soube explicar quem teria empurrado primeiro.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência apresentada (Evento 101 - autos de origem).
Neste egrégio Tribunal, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça Paulo Roberto Speck, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Evento 10).
Este é o relatório

VOTO


Porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o apelo merece ser conhecido.
No mérito, contudo, razão não lhe assiste.
Segundo se extrai da denúncia, o ora recorrente pegou a vítima Luciana de Fátima Gonçalves dos Santos pelo pescoço e a arrastou para fora de casa, além de empurrá-la, fazendo com que caísse ao chão, causando-lhe lesão corporal (ferimento contuso no lábio superior).
Ora, do cotejo probatório amealhado aos autos, provada está a autoria e materialidade delitivas quanto ao fatos descritos na denúncia, os quais recaem sobre Natalício Cordeiro.
No que toca à materialidade, o auto de prisão em flagrante (Evento 1 - autos de origem), o laudo pericial atestando a lesão (Evento 1 - Auto de Prisão Em Flagrante 21 - autos de origem) e os depoimentos colhidos em ambas as fases procedimentais, são o que bastam para sua configuração.
A propósito dos relatos, a vítima Luciana de Fátima Gonçalves dos Santos, ouvida na fase indiciária, disse (Evento 3 - Vídeo 117 - transcrição extraída e adaptada das alegações finais Ministeriais):
que mora junto com Natalício há mais de quatorze anos e possuem um filho; que a briga começou por causa de uma garrafa térmica de café; que Natalício começou a pedir porque não tinha lavado; quer Natalício estava alcoolizado; que ele começou a insistir; que aí entraram em discussão; que a depoente falou que não era empregada; que falou para ele que toda vez que você vai lavar a garrafa deixa em cima da pia, não lá onde ele tinha deixado, em outro lugar; que Natalício começou a alterar a voz; que Natalício lhe pegou pelo pescoço, pela camisa, e quis lhe arrastar para fora de casa; que a depoente tentou se defender; que mandou seus filhos correrem para fora, chamar a vizinha do lado; que Natalício lhe jogou para fora de casa, onde a depoente caiu com a cabeça no chão, que ele deu com a mão na boca e caiu no chão; que caiu com a nuca no chão; que a depoente acha que a lesão no lábio foi da mão ou do cotovelo de Natalício, não sabe exatamente; que ele a puxou, para arrastar, para tirá-la para fora de casa; que chegou a rasgar sua blusa; que as brigas e ameaças já ocorreram outras vezes; que não é com frequência; que isso ocorre quando Natalício se passa na bebida alcoólica. [...] (grifei).
Posteriormente, em Juízo, narrou (Evento 66 - Vídeo 115 - autos de origem):
[...] que voltaram a viver juntos; que chegaram de uma festa e através de uma garrafa térmica de café começaram a discussão, o empurra-empurra dos dois; que a garrafa estava suja; que o o acusado disse que a garrafa estava suja; que começaram a discutir, bater boca e começou a discussão; que começaram a se empurrar; que o acusado pegou a depoente e a jogou para fora na área; que foi quando caiu, bateu a cabeça, bateu a boca e através de seu aparelho machucou o lábio, que causou a lesão; que foi apenas essa lesão; que ninguém presenciou os fatos; que as crianças que estavam ali se assustaram e foram chamar ajuda, uma tia do acusado que morava do lado; que não viram o que aconteceu; que as crianças são seus filhos; [...] que um filho é seu (11 anos) e outro que é do casal (05 anos); que as duas crianças saíram correndo; que já tiveram várias discussões; que eventual quando acontece é por causa da bebida; que agora o acusado está cem por cento; que depois dos fatos ele mudou; que começaram a discutir; que um empurrou o outro; que não lembra quem empurrou primeiro; que foi daí que o acusado a pegou e empurrou para fora de casa; que o acusado pegou pela camisa (blusa), que estava com blusa de moletom e a empurrou para fora da casa, na área; que o acusado não chegou a lhe arrastar; que o acusado empurrou e a vítima caiu; que caiu no chão; que tinha uns tapetes lá; que da porta caiu na área; que é pertinho, tem a porta e a área aqui; que na hora que o acusado a empurrou a vítima caiu; que ele não fez mais alguma coisa; que ele não lhe ameaçou; que não a chamou de nenhum nome; [...] que o acusado a empurrou contra o chão e caiu; que teve empurra-empurra dos dois lados; que não houve troca de xingamentos; que não registrou Boletins de Ocorrências por fatos similares a esse. (grifei).
O Policial Militar Jean...

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