Acórdão Nº 0000547-32.2017.8.24.0218 do Terceira Câmara Criminal, 18-05-2021

Número do processo0000547-32.2017.8.24.0218
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000547-32.2017.8.24.0218/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: GABRIEL OLIVEIRA DE LIMA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Gabriel Oliveira de Lima, dando-o como incurso nas sanções do art. 342, § 1º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
"Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 25 de abril de 2017, aproximadamente às 15h30min, nas dependências da sala de audiências do Fórum da Comarca de Catanduvas, situado na Rua Almirante Tamandaré n. 2776, Catanduvas/SC, o denunciado fez afirmação falsa como testemunha, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito na Ação Penal n. 0000796-51.2015.8.24. 0218.
Segundo se apurou, o denunciado foi arrolado como testemunha nos autos da ação penal supracitada, sendo que na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, devidamente compromissado, fez afirmação falsa ao referir que: Willian Dal Pra Boese, acusado naqueles autos, não forneceu maconha e/ou cocaína aos demais presentes na residência de Willian, no dia 7/7/15; que não falou o conteúdo de seus depoimentos registrados pelo Policial Civil Nirio Lins no Boletim de Ocorrência n. 244-2015-0865 (fls. 8/10) no dia 7/7/15, e pela Escrivã 'ad hoc' Marta Grazel em seu depoimento da fl. 12, colhido no dia 15/10/15; e que assinou o depoimento da fl. 12 sem ler seu conteúdo.
Registra-se que o acusado, com isso, teve o intuito de obter prova e produzir a absolvição do acusado Willian no processo penal antes referido, bem como acusou os Policiais Civis acima indicados do cometimento do crime de falsificação ideológica de documento público" (evento n. 20, 1º grau).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz José Adilson Bittencourt Junior prolatou sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina e, em consequência, condeno GABRIEL OLIVEIRA DE LIMA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada qual correspondente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (27-4-2017), por infração ao disposto no art. 342, § 1º, do Código Penal.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo e limitação de final de semana pelo tempo da pena imposta, conforme acima justificado.
DEIXO de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em razão da ausência de pedido formal do Ministério Público e da inexistência de discussão a respeito no curso do processo.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804).
CONCEDO o réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução processual e porque ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ao menos neste momento" (evento n. 66, 1º grau).
Apelação interposta pela defesa de Gabriel de Oliveira Lima: Após suas razões, requereu a absolvição do apelante, "uma vez que inexistentes os requisitos necessários para caracterizar o crime e exigir a sua punibilidade" (evento n. 10, 2º grau).
Contrarrazões do Ministério Público: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 13, 2º grau).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 16, 2º grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 869818v32 e do código CRC ac1275ad.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 28/4/2021, às 19:11:35
















Apelação Criminal Nº 0000547-32.2017.8.24.0218/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: GABRIEL OLIVEIRA DE LIMA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Gabriel Oliveira de Lima contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pelo cometimento do delito descrito no art. 342, § 1º, do Código Penal.
Considerando a insurgência já detalhada no relatório, passo ao exame da matéria devolvida a...

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