Acórdão nº 0000547-48.2010.8.11.0021 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0000547-48.2010.8.11.0021
AssuntoCapitalização / Anatocismo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000547-48.2010.8.11.0021
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Cédula de Crédito Rural]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[JOAO VALDIMIR WEBER - CPF: 429.021.690-00 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), GUSTAVO AMATO PISSINI - CPF: 831.812.291-72 (ADVOGADO), WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - CPF: 729.204.163-91 (ADVOGADO), SUELI VIEIRA DE SOUZA - CPF: 783.907.456-15 (ADVOGADO), WOLCER FREITAS MAIA - CPF: 396.978.001-20 (ADVOGADO), JOAO VALDIMIR WEBER - CPF: 429.021.690-00 (APELANTE), WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - CPF: 729.204.163-91 (ADVOGADO), WOLCER FREITAS MAIA - CPF: 396.978.001-20 (ADVOGADO), SUELI VIEIRA DE SOUZA - CPF: 783.907.456-15 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), GUSTAVO AMATO PISSINI - CPF: 831.812.291-72 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CÉDULA RURAL – QUESTIONAMENTOS SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS – CRÉDITO CONTRATADO EM OUTUBRO DE 1988 E VENCIDO EM JUNHO DE 1989 – PRAZO VINTENÁRIO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – SENTENÇA AJUSTADA – RECURSO DO BANCO PROVIDORECURSO DO MUTUÁRIO PREJUDICADO.

1 - A prescrição em ações de revisão contratual e de repetição de indébito em face de cobrança ilegal do índice de correção monetária motivado pelo Plano Verão e Plano Collor é vintenária, nos termos do art. 177 do CC/16, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02.

2 - No que diz respeito ao dies a quo para a contagem do referido prazo, deve-se considerar que o momento em que os encargos impugnados foram computados, ou seja, a data do vencimento da dívida.

3 – No caso concreto, considerando a contagem do prazo vintenário, o mutuário tinha até 15/06/2009 (já que vencimento da CPR se deu em 15/06/1989) para o manejo desta ação. Como a demanda foi proposta em 17/02/2010, dúvidas não há que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição vintenária.



R E L A T Ó R I O

São 02 (dois) Recursos de Apelação Cível. O primeiro interposto pelo Banco do Brasil S/A e o segundo por João Valdimir Weber ambos em virtude da sentença proferida pelo Juiz a 1ª Vara da Comarca de Água Boa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional c/c Repetição do Indébito ajuizada pelo Segundo em face do Primeiro Apelante.

O Juiz sentenciante pronunciou a prescrição vintenária do direito de revisar os juros remuneratórios e juros moratórios contratados na Cédula Rural emitida em 1988, pois considerou o termo inicial da contagem do prazo a data da emissão da cédula.

Quanto aos expurgos inflacionários, considerou como termo inicial da data da entrada em vigor do respectivo plano. Assim, como a demanda foi proposta em 17/02/2010, concluiu que o 2º Apelante perdeu o direito de revisar a correção monetária atrelada ao índice de reajuste instituído pelo Plano Verão, mas validou a propositura da ação em relação ao Plano Collor I, que foi criado em março/1990.

Assim, julgou abusivo o índice monetário de atualização da dívida pelo IPC (84,32%), que foi o expurgo imposto pelo Plano Econômico Collor I. Assim, alterou o índice do IPC para o BTNF (41,28%). De conseguinte, determinou a retificação do valor da dívida bancária, seguindo da repetição na forma simples da diferença entre o valor exigido e o correto, e que fora pago a maior, cujo montante deverá ser corrigido pelo INPC a partir do desembolso/pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Por fim, sendo recíproca a sucumbência, condenou as partes ao rateio das custas e despesas processuais, e arbitrou os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O Banco do Brasil S/A recorreu alegando a prescrição do direito de pedir a revisão, como matéria prejudicial do mérito, à luz do artigo 206, § 3º, do CC. Ainda em sede de preliminar, suscitou a impossibilidade de revisar contrato extinto, fundada na tese de que não se pode alterar obrigações consolidadas, sob pena de ofender ato jurídico perfeito.

No mérito, o Recorrente alega que o caso não é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Relativamente ao Plano Collor I, asseverou que o índice aplicável na época era o IPC conforme legislação vigente até 15/03/1990. Teceu longa explicação sobre os mútuos rurais, e que ainda não é pacífica a matéria atinente à validade do índice do BTNF com percentual de 41,28%. No mais, sustentou que inexistem provas da alegada cobrança onerosa e que não há elementos para concluir pela abusividade do índice monetária questionado.

Forte nesses argumentos, o Banco sustentou que o contrato firmado com o Apelado não possui qualquer mácula que justificasse a sua revisão, razão porque pediu a reforma parcial da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação integral do mutuário ao pagamento do ônus da sucumbência.

João Valdimir Weber recorreu do capítulo da sentença que pronunciou a prescrição do direito de revisar e pedir a repetição do indébito em relação à Cédula Rural n.º 88/01523-8, emitida em 1988 e liquidada no final de 1990.

Narrou ter emitido em favor do Banco uma única Cédula Rural – a de n.º 88/01523-8 – e que, depois de emitida, o Governo Federal editou 02 (dois) planos econômicos, sendo o 1º chamado Plano Verão com previsão de índice monetário de 27,56%, cobrado sobre o saldo de operações bancárias vencidas entre janeiro a maio/1989, e o 2º denominado Plano Collor I, que gerou cobrança a maior de 43,04% sobre o valor de dívida vencida em abril/1990.

Arguiu ter juntado na inicial uma cópia da operação bancária e que, em sede de inversão do ônus probatório, pediu para que o Apelado trouxesse a conta gráfica para comprovar que pagou a dívida mediante os cálculos dos dois índices acoimados de abusivos. Disse que, apesar de o Apelado ter sido compelido a juntar a documentação, se manteve inerte, motivo pelo qual seus argumentos deveriam ser tidos verdadeiros.

Considerando que nem todos os argumentos suscitados pelo Apelante foram enfrentados pelo Juiz da causa, suscitou como matéria preliminar a nulidade da sentença. Afirma que a sentença deveria ter se pronunciado, expressamente, sobre: o direito de receber o valor pago indevidamente acrescido dos mesmos encargos previstos no contrato, e quanto ao incidente de falsidade aviado em face do demonstrativo de conta vinculada, que foi apresentado em face do Recorrido.

Quanto ao reconhecimento da prescrição do direito de reclamar o indébito do Plano Verão, disse que a sentença analisou o débito indevido de forma individualizada, quando deveria tê-lo feito dentro do contexto da cédula rural, que fora emitida em 1988, tendo sofrido o impacto dos dois planos econômicos, sendo o 1º em janeiro/1988 (Verão) e o 2º em abril/1990 (Collor I). Arguiu que o termo inicial da contagem do prazo vintenário é a partir do vencimento/liquidação da dívida, e não da emissão do título.

No mérito, sustenta que o fato de o Banco não ter juntado, dentro do prazo concedido, os dados da sua conta gráfica para comprovar que pagou a dívida mediante os cálculos dos dois índices acoimados de abusivos implica na confissão dos argumentos articulados na inicial. Alega que a juntada posterior da conta vinculada não pode ser aceita e, para tanto, ingressou com o incidente de falsidade, que deveria ter sido analisado pelo Juiz da causa, mas não foi.

Afirma, em resumo, que o Banco é obrigado a manter sob sua guarda e conservação o relatório e/ou documentos de seus clientes pelo prazo prescricional das cédulas, conhecidos como “Slips/XER712”. Por isso, pede para que o Recorrido seja condenado à penalidade processual por não ter exibido as contas gráficas e, por corolário, busca o reconhecimento do direito de reembolsar a diferença dos valores pagos na vigência dos planos econômicos: Verão e Collor I.

Com suporte nesses argumentos, pede a modificação parcial da sentença, a fim de que todos os pedidos autorais sejam acolhidos, incluindo a penalidade buscada no incidente de falsidade, condenando o Banco no ônus da sucumbência.

As contrarrazões foram apresentadas nos Ids 129820681 – pág. 10 a 23 – ID 129820682 – pág. 01 a 05 – e ID 129820682 – pág. 06 a 27.

Tendo em vista que esta demanda não trata de expurgos inflacionários decorrente de saldo em cadernetas de poupança, única hipótese atual de sobrestamento do recurso,...

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