Acórdão Nº 0000548-14.2019.8.24.0067 do Terceira Câmara Criminal, 23-02-2021

Número do processo0000548-14.2019.8.24.0067
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000548-14.2019.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CHARLISTON FELIPE SANTOS DA SILVA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Charlistom Felipe Santos da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §§1º e 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 6 dos autos de origem):
No dia 21 de janeiro de 2017 (sábado), por volta das 06h12min, durante o repouso noturno, o denunciado Charlistom Felipe Santos da Silva, com evidente animus furandi, deslocou-se até o estabelecimento comercial Sushi na House, de propriedade da vítima Jones Cezar Zappani, localizada na Rua Itaberaba, nº 1106, centro, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC.
Assim é que, nas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado Charlistom Felipe Santos da Silva, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, retirou a janela do referido estabelecimento (Laudo Pericial fls. 23-25), tentando subtrair para si ou para outrem coisa alheia do interior do estabelecimento comercial, momento em que o alarme disparou e o denunciado empreendeu imediata fuga do local.
Anote-se que o desiderato ilícito pretendido pelo denunciado só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente em razão do disparo do alarme, o que fez com que o denunciado saísse do local sem nada levar.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo (Evento 55 dos autos de origem):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para condenar Charlistom Felipe Santos da Silva, dando-o como incurso no art. 155. §4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 5 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade.
Apelação interposta pela Defesa: Requer a Defesa a absolvição do Apelante pela alegada atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância (Evento 125 dos autos de origem).
Apelação interposta pelo Ministério Público: Requer a acusação a reforma da sentença com o reconhecimento da majorante do repouso noturno (Evento 64 dos autos de origem).
Contrarrazões: A acusação e a defesa impugnaram as razões recursais, requerendo o conhecimento e improvimento dos recursos (Eventos 63 e 70 dos autos de origem).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, que opinou pelo conhecimento desprovimento de ambos os recursos (Evento 11 dos presentes autos)

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 552290v5 e do código CRC d0dbdfbd.Informações adicionais da...

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