Acórdão Nº 0000548-84.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-10-2020

Número do processo0000548-84.2020.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0000548-84.2020.8.24.0000

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PROTESTO DE DUPLICATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA A QUESTÃO ESTEJA RELACIONADA À EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO, A CAUSA DE PEDIR MEDIATA OU REMOTA REVELA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE E VINCULADA, NÃO SE REVESTINDO DE NATUREZA CAMBIAL. ADEMAIS, AUSÊNCIA INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO COMERCIAL, A AFASTAR A JURISDIÇÃO DO COLEGIADO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CONFLITO IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 0000548-84.2020.8.24.0000, da comarca de Criciúma 2ª Vara Cível, em que é Suscitante Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil e Suscitada Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial.

A Câmara de Recursos Delegados decidiu, por votação unânime, julgar improcedente o conflito para declarar competente a Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil para processar e julgar o recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 29 de outubro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Volnei Celso Tomazini. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello.

Florianópolis, 05 de novembro de 2020.

Desembargador Salim Schead dos Santos

Relator

RELATÓRIO

A Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial, proferida nos autos de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito.

A Câmara Suscitada, em decisão do Desembargador Newton Varella Júnior, determinou a remessa ao colegiado cível em virtude de ter sido remetido, em momento anterior, o Agravo de Instrumento n. 4023638-58.2017.8.24.0000, restando caracterizada a vinculação do aludido Órgão fracionário para o processamento e julgamento do apelo (fl. 170 da ação; fl. 1 do conflito).

Por sua vez, os membros da Câmara Suscitante, em voto do Desembargador Fernando Carioni, pontuam que a causa de pedir da ação originária, ao contrário do fundamentado pelo colegiado especializado no Agravo de Instrumento n. 4023638-58.2017.8.24.0000, não envolve responsabilidade civil porquanto sequer há pedido de dano moral; cinge-se apenas à exigibilidade de título levado a protesto em valor superior ao indicado na cártula, matéria de direito cambiário (fls. 265/269 da ação; fls. 2/6 do conflito).

Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Egrégias Terceira Câmara de Direito Civil (Suscitante) e Segunda Câmara de Direito Comercial (Suscitada), nos autos de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito.

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:

[...]

II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;

[...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 178 c/c artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o artigo 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:

I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;

II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.

Em 2002, a 1ª e a 2ª Câmaras Civis deste Tribunal passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Civil, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com igual competência.

Sobreveio o Ato Regimental TJ n. 85/07, o qual criou a 4ª Câmara de Direito Civil, ressaltando o artigo 2º dessa norma que "as novas Câmaras, criadas pelo artigo 1º, terão a mesma competência das demais Câmaras de seus respectivos Grupos".

Do mesmo modo, a 3ª e a 4ª Câmaras Civis passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Comercial, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com a seguinte competência: "[...] as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima".

Posteriormente, por meio do Ato Regimental TJ n. 85/07, foi criada a 4ª Câmara de Direito Comercial, com competência idêntica às três Câmaras de Direito Comercial então existentes. O Ato Regimental TJ n. 110/10 criou a 5ª e a 6ª Câmaras de Direito Civil no Grupo de Câmaras de Direito Civil (artigo 1º, inciso I); e a 5ª Câmara de Direito Comercial, integrante do Grupo de Câmaras de Direito Comercial (artigo 1º, inciso II); com "a mesma competência das demais câmaras de seus respectivos grupos ou seção" (artigo 1º, § 3º).

Assim, com a edição dos Atos Regimentais TJ n. 57/02, 85/07 e 110/10 esta Corte passou a ser composta por: a) um Grupo de Câmaras de Direito Civil com a competência definida no artigo 6º, inciso I, do Ato Regimental TJ 41/00, integrado por seis Câmaras de Direito Civil; b) um Grupo de Câmaras de Direito Comercial com a competência definida no artigo 3º do Ato Regimental TJ 57/02, integrado por cinco Câmaras de Direito Comercial.

Às Câmaras de Direito Comercial estão afetos os feitos relacionadas com os Direitos Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar, bem como os recursos envolvendo questões processuais relativas a essas matérias. Por sua vez, às Câmaras de Direito Civil compete processar e julgar os feitos envolvendo matérias eminentemente de Direito Civil, assim como os recursos relativos às questões processuais inerentes a esse plexo de atribuições.

Fixadas aludidas premissas, visualiza-se na ação originária que a parte autora alega ter adquirido da empresa ré implementos agrícolas no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), representado por duplicata; o pagamento seria efetuado de modo parcelado; em razão do inadimplemento de parte do débito, a dívida foi renegociada; contudo, a parte ré teria protestado a cambial emitida no valor original, sem considerar os pagamentos outrora efetuados. Por essa razão, busca o reconhecimento da inexigibilidade do montante indicado no título de crédito (fls. 1/7 da ação).

Em sentença, o magistrado rejeitou os pedidos...

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