Acórdão Nº 0000549-27.2011.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-03-2022

Número do processo0000549-27.2011.8.24.0019
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000549-27.2011.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: ANDRELEI SERVELIN (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: JONAS BRITO HAUPTLI (RÉU)

RELATÓRIO

Andrelei Servelin e Kátia Josiane Wasem ajuizaram, na comarca de Concórdia, Ação de Reparação de Danos contra Celesc Distribuição S/A e Jonas Brito Hauptli, alegando que, no dia 14-7-2010, trafegavam pela SC-283 com o veículo GM/Corsa quando tiveram a trajetória interrompida pelo caminhão MB/1113 de propriedade da ré, e conduzido pelo réu, que invadiu a pista de rolamento, motivo pelo qual pugnaram pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

No evento 109, PET89, a autora Kátia Josiane Wasem desistiu da ação contra os réus, tendo o juízo singular julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação à ela (evento 109, DEC92).

Citados, apenas a ré apresentou contestação (evento 109, CONT124-139), arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou ter sido o autor o único culpado pelo sinistro, visto que trafegava com excesso de velocidade, sendo que a colisão se deu no acostamento, quando o preposto já havia concluído a manobra. Impugnou os pleitos e pugnou pela total improcedência da demanda ou, alternativamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente.

Houve réplica (evento 109, RÉPLICA177-187), fora decretada a revelia do réu (evento 109, DEC196-198) e, nomeado perito (evento 109, DEC213-214), cujo laudo restou acostado ao evento 109, LAUDO 251-268.

Após manifestações das partes (evento 109, PET272-276, 278 e 281-282) e alegações finais (eventos 123 e 124), sobreveio a sentença (evento 145) que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 16% sobre o valor atualizado da causa.

Andrelei Servelin, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 155), no qual repisou, em síntese, os argumentos lançados na exordial, acrescentando que a perícia não fora conclusiva, porquanto realizada 8 anos depois do acidente, pugnando pela reforma integral da sentença ou pelo reconhecimento de culpa concorrente.

Os réus foram intimados e apresentaram contrarrazões (eventos 164 e 165).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece...

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