Acórdão Nº 0000550-75.2018.8.24.0242 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0000550-75.2018.8.24.0242
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemIpumirim
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0000550-75.2018.8.24.0242, de Ipumirim

Relatora: Juíza Margani de Mello






APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 307, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR IMPOSTO COM FUNDAMENTO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. APELO NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000550-75.2018.8.24.0242, da comarca de Ipumirim Vara Única, em que é apelante o Ministério Público de Santa Catarina, e apelado Jader Lazzarotto:



I - RELATÓRIO

Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia oferecida contra Jader Lazzarotto. Em suas razões, sustentou que a redação do artigo 307, do Código de Trânsito Brasileiro, não exige que a suspensão decorra de condenação criminal.

Sem contrarrazões. Parecer ministerial de segundo grau nas pp. 64-68, opinando pelo desprovimento do reclamo.

Com efeito, o apelo não merece provimento.

A despeito de entendimentos anteriores divergentes, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete conferir interpretação e uniformização do direito federal, fixou a tese de que somente a suspensão ou proibição decorrente de ordem ou decisão judicial permite o reconhecimento do crime previsto no artigo 307, do Código de Trânsito.

Nesse sentido:


HABEAS CORPUS. ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VIOLAR A SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE NATUREZA PENAL. 1. Com o desenvolvimento da legislação de trânsito, buscando resguardar a segurança viária, conter o crescimento no número de acidentes e retirar de circulação motoristas que punham e risco a vida integridade física das demais pessoais, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal - CP, ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ao definir penas para o denominados "crimes de trânsito". 2. Assim, nos termos do art. 292 do CTB, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imputada como espécie de sanção penal, aplicada isolada ou cumulativamente com outras penas. 3. Dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB, não estando ali abrangida a hipótese de descumprimento de decisão administrativa, que, por natureza, não tem o efeito de coisa julgada e, por isso, está sujeita à revisão da via judicial. 4. In casu, a conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, segundo as normas correlatas. 5. Ordem concedida para anular a condenação do paciente e determinar o trancamento do procedimento penal que já se encontra em fase de execução. (STJ, HC 427.472, rel. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 23.08.18)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO DE NATUREZA PENAL. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB, não estando ali abrangida a hipótese de descumprimento de decisão administrativa, que, por natureza, não tem o efeito de coisa julgada e, por isso, está sujeita à revisão da via judicial (ut, HC 427.472/SP, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/12/2018) 2. In casu, o agravado, no momento do acidente, se encontrava com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa administrativamente, hipótese que não configura o delito do art. 307 do CTB. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.798.124, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02.04.19)


Dessa forma, apenas o descumprimento de ordem judicial poderá...

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