Acórdão Nº 0000552-96.2015.8.24.0065 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-03-2020

Número do processo0000552-96.2015.8.24.0065
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000552-96.2015.8.24.0065, de São José do Cedro

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

DECISÃO VERGASTADA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, POR SE TRATAR DE INTERLOCUTÓRIA - VIABILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, VISTO QUE A APELANTE, DE CERTA FORMA, RESTOU SUGESTIONADA PELO JUÍZO SINGULAR, QUE AFIRMOU TRATAR-SE DE SENTENÇA - MITIGAÇÃO DO CONCEITO DE DÚVIDA OBJETIVA PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECLAMO - POSSIBILIDADE DE ADENTRAMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS INVOCADAS.

A decisão que examina a impugnação ao cumprimento de sentença é de natureza interlocutória, de modo que desafia agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.

Não obstante, a jurisprudência é consolidada no sentido de admitir o conhecimento de espécie recursal como outra mediante aplicação do princípio da fungibilidade, acaso demonstrada a existência de dúvida objetiva e inocorrência de erro grosseiro, bem como a compatibilidade de prazos para interposição dos inconformismos.

No caso, cabível a mitigação do conceito de "dúvida objetiva", evidenciando-se a ausência de erro grosseiro, na medida em que o Magistrado prolator do "decisum" combatido afirmou tratar o ato judicial de sentença, incutindo em desacerto o recorrente, a possibilitar o conhecimento da insurgência.

ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA NO PARTICULAR.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação.

Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC.

2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013).

3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário.

4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". (ARE 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 21/8/2015).

Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca de Pomerode, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista.

PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA ADOÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS DE MORA - MATÉRIAS QUE NÃO FIGURAM COMO OBJETO DE ANÁLISE PELO "DECISUM" AGRAVADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA A OBSTAR O EXAME DAS TESES PELO JUÍZO "AD QUEM", AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO QUE DEVE SE RESTRINGIR À AFERIÇÃO DO ACERTO DO PROVIMENTO JUDICIAL EMANADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS TÓPICOS.

O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, obstando-se a manifestação, em grau recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância.

Dessa forma, na espécie, não tendo figurado como objeto do pronunciamento judicial agravado a tese de prescrição, de liquidação de sentença e de excesso de execução, ainda que àquela se trate de matéria de ordem pública, mostra-se inviável o conhecimento da postulação perante este juízo "ad quem", sob pena de supressão de instância.

PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO.

O pleito de prequestionamento genérico torna inviável a manifestação jurisdicional, motivo pelo qual o inconformismo deixa de ser conhecido nesta temática.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000552-96.2015.8.24.0065, da comarca de São José do Cedro Vara Única em que é Apelante Banco do Brasil S/A e Apelado Jovenanda Pinheiro de Oliveira.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento. Custas legais.

Do julgamento, realizado em 3 de março de 2020, participaram os Exmos. Srs. Des. Altamiro de Oliveira e Newton Varella Júnior.

Florianópolis, 5 de março de 2020.

Desembargador Robson Luz Varella

Presidente e relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível manejada por Banco do Brasil S/A em face de comando judicial proferido no cumprimento de sentença n. 0000552-96.2015.8.24.0065, movido por Jovenanda Pinheiro de Oliveira, o qual rejeitou a impugnação, nos seguintes termos:

Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente impugnação ao cumprimento de sentença.

Sem custas e honorários (fls. 100).

Nas razões de insurgência, a recorrente defendeu a ausência de preclusão no tocante às matérias de ordem pública, razão pela qual pugnou pela apreciação das temáticas. Aventou a prescrição quinquenal da execução individual em ação coletiva, mormente porque "os cumprimentos de sentença oriundos da sentença da 12ª Vara da Comarca de Brasília (processo 1998.01.1.00.16798-9) prescreveram em 27.10.2014" (fl. 110), ao passo que o presente cumprimento restou ajuizado aos 27/5/2015, nos moldes do entendimento emanado no julgamento do Resp. 1070.896/SC. Asseverou também a impossibilidade de adoção do protesto interruptivo da prescrição diante da propositura de medida cautelar de protesto, porquanto o Ministério Público do Distrito Federal não poderia substituir beneficiários indeterminados, porquanto "o tratamento coletivo se exaure na fase de conhecimento; a liquidação e execução de sentença será necessariamente individualizada, isto porque o dano patrimonial é disponível e somente o próprio beneficiário pode dele dispor" (fl. 117). Sustentou a ilegitimidade ativa do poupador, pois a sentença exequenda apenas beneficiaria os poupadores do Banco Nossa Caixa S/A que eram associados ao Instituto de Defesa do Consumidor quando ajuizada a ação coletiva, motivo pelo qual postulou a extinção do feito, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do RE n. 612.043 e RE n. 573.232. Afirmou a imperiosidade de prévia liquidação diante do caráter genérico da condenação. Pleiteou o reconhecimento do excesso de execução, notadamente quanto à diferença da correção monetária de 20,36% e aplicação do patamar de 10,14% para fevereiro de 1989, por decorrência lógica. Requereu fossem os juros moratórios contados a partir da citação na fase de cumprimento e nos patamares de 6% ao ano na vigência do Código Civil de 1916 e 12% após sua revogação. Postulou o afastamento dos juros remuneratórios diante da ausência de previsão no título executivo judicial ou,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT