Acórdão nº 0000553-08.2015.8.11.0077 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0000553-08.2015.8.11.0077
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoCrimes contra a Fauna

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000553-08.2015.8.11.0077
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes contra a Fauna, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[VAGNER DE OLIVEIRA LIMEIRA - CPF: 025.073.701-90 (APELANTE), ANDRE HENRIQUE BARBOSA DA SILVEIRA - CPF: 026.874.381-97 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), A Sociedade (VÍTIMA), Meio Ambiente (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

“APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA –CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO [DELITOS DO ART. 12, ‘CAPUT’, DA LEI N. 10.826/2003; ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, AMBOS DA LEI Nº. 9.065/98] – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ACOLHIMENTO – LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ULTRAPASSADO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O V. ACÓRDÃO – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1º, C/C. O ART. 109, INCISO V E VI, DO CP C/C. ART. 107, INCISO IV, TODOS DO CP – MÉRITO PREJUDICADO.

No caso, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena in concreto em relação aos crimes pelos quais o apelante foi condenado é imperativa, máxime porque evidenciado que decorreu o lapso prescricional superior a 4 (quatro anos) entre a publicação da sentença e do acórdão condenatórios.”

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação interposto por VAGNER DE OLIVEIRA LIMEIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, que nos autos Ação Penal n.º 0000553-08.2015.8.11.0077, (Cód. 56395) o condenou pela prática dos crimes previstos art. 12, ‘caput’, da Lei n. 10.826/2003 [1º FATO]; art. 46, parágrafo único [3º FATO], art. 34, parágrafo único, incisos I [5º FATO] e inciso II [4º FATO], ambos da Lei nº. 9.065/98, às penas somadas em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, convertidas em duas restritivas de direitos. (Sentença – Id.115326026-fls.107/124)

A defesa requer, em preliminar, o reconhecimento da prescrição retroativa, ou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, pede a anulação da sentença e consequente oferta de transação penal ou suspensão condicional do processo, e remessa do feito ao Órgão Superior do Ministério Público, para oferta de acordo de não persecução penal e, no mérito, pela absolvição do apelante com suporte no art. 386, incisos III, IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, e na dosimetria pugna pelo reconhecimento de crime único ou concurso formal em relação aos 4º e 5º fatos delituosos, e pela restituição dos objetos apreendidos. Por fim, prequestiona a matéria (Id. 115326040).

Em contrarrazões, o Ministério Público refuta as teses da defesa e pede o improvimento do recurso com a manutenção da sentença. (Id. 115326037)

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça no parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça Dr. José de Medeiros, manifestou-se pelo desprovimento do recurso na ementa assim sintetizado: (Id. 120675483)

“SUMÁRIO: APELAÇÃO CRIMINAL – PESCA PREDATÓRIA, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA – ALEGA QUE DECORRERAM MAIS DE 04 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, RESTANDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES – INOCORRÊNCIA – A DENÚNCIA FOI RECEBIDA NO DIA 26.01.2016 E A SENTENÇA FOI PUBLICADA NO DIA 05.06.2018, NÃO TENDO DECORRIDO O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 109, V DO CP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSTENTA QUE ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DATA JÁ SE PASSARAM MAIS DE 03 ANOS, RESTANDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98 – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA – DECISÃO DO STF NAS ADCS 43, 44 E 54 – PRECEDENTES DO STF – PRESCRIÇÃO PUNITIVA. A DEFESA REQUER O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS, ALEGANDO QUE SE REALIZADA A DETRAÇÃO, AS PENAS FICARÃO ABAIXO DE 01 ANO, DE MODO QUE A PRESCRIÇÃO RESTARÁ ALCANÇADA – IMPOSSIBILIDADE – A DETRAÇÃO TEM POR OBJETIVO DETERMINAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, NO MOMENTO DA SENTENÇA, NÃO SENDO ADMISSÍVEL SUA APLICAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DE PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES STJ E TJMT. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. A DEFESA REQUER A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, ALEGANDO QUE O RÉU FAZ JUS À TRANSAÇÃO PENAL, BEM COMO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DEFENSIVA – LEVANDO-SE EM CONTA O CONCURSO MATERIAL DE DELITOS, AS PENAS DEVEM SER SOMADAS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE CABIMENTO DOS INSTITUTOS DA TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PENAS QUE SOMADAS SUPERAM OS PATAMARES LEGAIS PARA FAZER JUS A TAIS BENEFÍCIOS – SÚMULA 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. A DEFESA REQUER A APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, ARGUMENTANDO QUE A LEI MAIS BENÉFICA DEVE RETROAGIR PARA ALCANÇAR O CASO CONCRETO – SEM RAZÃO – EMBORA A LEI PENAL BENÉFICA DEVA RETROAGIR, NO CASO, A PROPOSTA DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SOMENTE PODE SER FEITA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – RÉU QUE JÁ HAVIA SIDO SENTENCIADO QUANDO A NOVA LEI FOI EDITADA – ALÉM DISSO, CABE AO PROMOTOR DE JUSTIÇA AFERIR A CONVENIÊNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, NÃO SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO – PRECEDENTES STJ. MÉRITO - NEGATIVA DE AUTORIA. A DEFESA ALEGA QUE AS MUNIÇÕES, OS MATERIAIS DE PESCA PREDATÓRIA E OS PESCADOS ENCONTRADOS NA PROPRIEDADE DO APELANTE NÃO LHE PERTENCEM – IMPROCEDÊNCIA – A POSSE DE BENS MÓVEIS GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE, DE MODO QUE CABERIA AO RÉU PROVAR QUE OS BENS NÃO LHE PERTENCIAM, O QUE NÃO OCORREU – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE DEMONSTRAM, DE MANEIRA SÓLIDA, A MATERIALIDADE E A AUTORIA ATRIBUÍDA AO APELANTE – RÉU QUE É CONHECIDO NA REGIÃO POR EXERCER PESCA PREDATÓRIA – A POLÍCIA CIVIL HAVIA RECEBIDO DIVERSAS DENÚNCIAS QUE INFORMAVAM QUE O APELANTE EXERCIA PESCA ILEGAL ROTINEIRAMENTE – MUNIÇÕES, APETRECHOS DE PESCA PREDATÓRIA E PEIXES COM TAMANHO INFERIOR AO PERMITIDO POR LEI FORAM ENCONTRADOS NA CHÁCARA DO ACUSADO – CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CRIME ÚNICO E CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBSIDIARIAMENTE, A DEFESA POSTULA O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO OU DO CONCURSO FORMAL, NO QUE SE REFERE AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI 9.605/98. IMPOSSIBILIDADE - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM UNICIDADE DE CRIMES OU CONCURSO FORMAL, VEZ QUE OS DELITOS PREVISTOS NO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI 9.605/98 FORAM COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – O CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO TEM A MESMA REPERCUSSÃO JURÍDICA DO CONCURSO MATERIAL, SENDO INVIÁVEL A RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS. A DEFESA PUGNA PELA RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – INVIABILIDADE – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FEITO AO I. JUIZ SINGULAR E AINDA NÃO APRECIADO NA 1A INSTÂNCIA, NÃO PODENDO ESTE E. TJMT DECIDIR SOBRE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

Narra a denúncia, in verbis: (Id.115326024-fls.11/16)

“[...]1º FATO

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 04 de março de 2015, por volta das 06h00min, no Rancho 03 Oliveiras, na Gleba Ritinha, no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, VAGNER DE OLIVEIRA LIMEIRA, vulgo “VAGUINHO”, com consciência e vontade, possuiu munições de uso permitido consistente em 02 (duas) munições de calibre 22 intactas, 04 (quatro) cápsulas de calibre 22 deflagradas, 01 (uma) cápsula de calibre 38 deflagrada e 01 (uma) munição de calibre 36 intacta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta.

Ressai dos autos, que policiais civis foram dar cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por esse r. Juízo e, durante a diligencia, foram encontrados no interior de uma propriedade do indiciado as munições acima descritas.

À fls. 44/49 foi juntado laudo pericial n. 410.02.03.2015.070, que conclui que “as munições questionadas enviadas, discriminadas em item próprio, no estado em que se encontram quando foram recebidas nesta gerência, mostraram-se eficientes no teste de tiro.”

2º FATO

Consta, ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, VAGNER DE OLIVEIRA, vulgo “VAGUINHO”, com consciência e vontade manteve em depósito objeto oriundo da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, consistente em 01 (um) casco de tartaruga (fls. 11/13 e 74).

Extrai-se dos autos, ademais, que durante as buscas os policiais civis localizaram na propriedade do mesmo, um casco de tartaruga em souvenir.

3º FATO

Consta por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, VAGNER DE OLIVEIRA LIMEIRA, vulgo “VAGUINHO”, com...

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