Acórdão nº 0000554-86.2006.8.11.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 04-05-2023

Data de Julgamento04 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - PETIÇÃO - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000554-86.2006.8.11.0051
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000554-86.2006.8.11.0051
Classe: PETIÇÃO (241)
Assunto: [Competência dos Juizados Especiais, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE CAMPO VERDE - CNPJ: 24.950.495/0001-88 (REQUERIDO), MARCIANO OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: 993.629.701-63 (ADVOGADO), DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM - CPF: 390.253.060-04 (REQUERIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS), DIMORVAN ALENCAR BRESCANCIM (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. NÃO PARTICIPOU DA VOTAÇÃO A EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO.

E M E N T A

DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – AMBIENTAL – OBRA DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – PRAD – RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA – INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CABIMENTO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

É cediço que, na hipótese em que seja possível a reparação completa do dano ambiental, a cumulação dessa obrigação com o pedido de condenação ao pagamento de indenização deixa de ser obrigatória, pois é devida somente quando for impossível a recuperação da área degradada.

Para efeitos de dano moral coletivo ambiental, é necessário que o fato transgressor seja de razoáveis significância e gravidade para a coletividade, ou seja, que haja um desequilíbrio ecológico que provoque a diminuição do bem-estar e da qualidade de vida de quantidade indeterminada de pessoas.

Quando há sucumbência recíproca, aplica-se a disposição do artigo 86, caput, do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se de Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer e Indenizar proposta pelo Estado de Mato Grosso contra o Município de Campo Verde-MT, sob a alegação de dano ambiental causado pelo Ente Público Municipal durante a construção do Conjunto Residencial Cuiabá.

Aduz que a obra do referido Residencial foi iniciada sem a devida Licença Ambiental e, além disso, o sistema de drenagem de águas pluviais executado invadiu Área de Preservação Permanente – APP, o que ocasionou a supressão da vegetação natural em toda a extensão da canalização realizada até a margem do córrego São Lourenço (uma área de aproximadamente 5.000 m²).

Diante disso, o Requerente pretende a condenação do Município de Campo Verde à reparação do alegado dano ambiental, com a restauração da cobertura vegetal e com o pagamento de indenização por danos ambientais, inclusive moral.

Contestação do Município de Campo Verde pela improcedência da Ação Civil Pública, no id 32532498.

Impugnação do Estado de Mato Grosso, no id. 32532964.

Alegações finais das partes nos ids. 32534488 – Pág. 1/7 (Estado de Mato Grosso) e 32534495 – Pág. 1/4 (Município de Campo Verde).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra do Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe, opinou pela procedência da Ação Civil Pública (id. 156715172).

Por fim, cumpre Ressaltar que esta Ação Civil Pública tramitou no Juízo da Segunda Vara da Comarca de Campo Verde e, em 23/07/2021, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo deste Sodalício reconheceu a incompetência absoluta do Juízo de Direito daquela Comarca para processar e julgar a demanda e, por conseguinte, determinou que o feito fosse redistribuído para esta Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, nos termos do art. 17-B, I, 1 do RITJMT.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Como explicitado no relatório, trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de indenização proposta pelo Estado de Mato Grosso contra o Município de Campo Verde.

O requerente alega que, em dezembro de 2005, foi realizada uma vistoria para a liberação da Licença Prévia e de Instalação, no Loteamento Residencial Cuiabá, localizado à margem direita da BR-070, sentido São Vicente – Campo Verde –, ao lado da Vila Olímpica Rei Pelé, quando foi constatado que as obras de drenagem haviam sido concluídas, com supressão da vegetação natural em toda a extensão da canalização, até a margem do Córrego São Lourenço, com aproximadamente 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), sem que o Ente Público Municipal tivesse requerido o licenciamento ambiental.

Salienta, na inicial, que houve apenas a entrega do projeto de drenagem das águas pluviais do referido Loteamento, desprovido de qualquer pedido de autorização ou licenciamento.

Sustenta que houve crime ambiental, e que o Município de Campo Verde deve ser condenado na obrigação de reparar o dano, bem como ao pagamento de indenização, material e moral, pelos prejuízos ambientais.

Ao contestar, o Município alega que os serviços de drenagem eram necessários para evitar a condenação do Conjunto Habitacional, pois não havia caminho para escoamento da água da chuva, o que acarretaria a erosão e o desabamento das casas e, por conseguinte, acabaria com o leito do rio.

Narra que a situação foi exposta na Medida Cautelar n. 183/2005 ajuizada após o embargo da obra (Auto de Infração n. 52655) e que, somente após o deferimento da liminar a execução dos trabalhos foi concluída.

Sustenta que a Ação Civil Pública carece de fundamentação jurídica, porque antes de ser proposta houve um acordo administrativo firmado entre as partes, no qual o Município se responsabilizou por protocolar um PRAD junto ao Órgão Ambiental.

Diante disso, pugnou pela improcedência da Ação Civil Pública.

O Requerente impugnou a contestação e os documentos apresentados pelo Município e, ao final, reiterou os pedidos iniciais.

No decorrer da instrução processual foi deferido o pedido de realização de prova pericial formulado pelo Requerente e o Relatório Técnico de Constatação n.º 19/DUDRONDON/SEMA/2015 informou que o processo de regeneração da área degradada estava satisfatório, que o sistema de drenagem de águas pluviais funciona de forma perfeita, tendo em vista a ausência de degradação do córrgego, tampouco desestrutura do barranco.

As partes apresentaram suas respectivas alegações finais.

Importante destacar que, conforme mencionado no relatório, inicialmente, os autos tramitaram na Comarca de Campo Verde, porém, no julgamento do Recurso de Apelação, interposto pelo Estado de Mato Grosso, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo reconheceu a incompetência absoluta do Juízo de 1.ª Instância, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos para esta Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, nos termos do Acórdão de id. 153915423.

Ao aportarem nesta Corte, diante do aproveitamento dos atos realizados no trâmite processual de 1.º Grau, por estarem aptos para julgamento, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela procedência da Ação.

Pois bem.

Sabe-se que a Ação Civil Pública por Dano Ambiental pode ter dois desfechos distintos: indenização em dinheiro (condenatória pecuniária) ou obrigação de fazer, ou não fazer (condenatória mandamental), sendo, perfeitamente, passíveis de cumulação, conforme Enunciado Sumular n. 629 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

A Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 225 e seguintes, ao dispor acerca da tutela do meio ambiente, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. Veja-se:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O § 3o do referido artigo trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Por sua vez, o artigo 14 da Lei Federal n. 6.938/1981 prevê as penalidades a serem aplicadas, sem prejuízo daquelas previstas na legislação estadual e municipal.

Propondo-se a dar efetividade à tutela ambiental e...

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