Acórdão Nº 0000555-36.2016.8.24.0091 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0000555-36.2016.8.24.0091
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0000555-36.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA - RECURSO DA PARTE AUTORA - PROPRIEDADE QUE DECORRE DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA - QUESTÕES ATINENTES À SEPARAÇÃO CONJUGAL QUE NÃO APROVEITAM AO LOCATÁRIO – CONTRATO DE LOCAÇÃO E POSSE ANTERIOR À SEPARAÇÃO DA RECORRENTE DEVIDAMENTE COMPROVADOS - LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR CONFIGURADOS - ORDEM IMEDIATA DE DESPEJO - MEDIDA IMPOSITIVA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS ATÉ A DATA DE RETOMADA DO IMÓVEL - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000555-36.2016.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha, em que é Recorrente Maria Eni Fortunato, e Recorrido Márcio Aparecido dos Santos:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso. Sem custas e honorários.

O julgamento, realizado no dia 10 de junho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 10 de junho de 2020.

Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

Juiz Relator


Relatório dispensado, passa-se ao voto.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora objetivando, em breve síntese, a ordem imediata de despejo para uso próprio e a condenação do locatário ao pagamento dos aluguéis vencidos, com fundamento na prova de que é proprietário e possuidora anterior do imóvel.

Razão assiste à recorrente.

Logo de plano extrai-se da sentença recorrida:

O requerido, em sede de contestação, aduziu, preliminarmente, a necessidade de extinção do processo, ante a ausência do contrato de locação firmado, bem como a ilegitimidade da parte autora, pois não é proprietária do bem.

Durante a instrução, foram tomados os depoimentos de três testemunhas e do próprio demandado.

Thiago Martins da Silva, vizinho da casa objeto de discussão, declarou que a autora foi casada; conheceu o marido; a residência é de propriedade da requerente; os dois exerciam a posse do bem; a requerente era casada anteriormente com outra pessoa; não tem conhecimento sobre o casamento do Sr. Celso com a autora.

A depoente Tânia Maria dos Santos, por sua vez, disse que é cliente de massagem da autora; conhece a casa pois foi realizar massagem na casa objeto de discussão; desconhece o fato da autora ser casada; acredita que a casa seja da requerente; a casa é da autora e do ex-marido; faz cerca de 2/3 anos que faz massagem com a demandante em uma sala comercial em Barreiros; tem conhecimento que a casa está alugada.

Lucimanoel Cabral informou que soube que a demandante não poderia alugar a casa para o requerido, pois somente o marido daquela poderia realizar a locação; a requerente alugou a casa para o demandado; não se recordou num primeiro momento o nome do proprietário da casa; após ser questionado pelo advogado se o nome seria Celso respondeu afirmativamente; a proprietária da casa era a sogra da autora; tem conhecimento da propriedade do bem pois mora há 27 anos no Ribeirão e tem um amigo que mora próximo; conversava com Celso.

O demandado, em seu depoimento pessoal, respondeu que contrato de locação não foi feito com o Breno; foi realizado pela filha da Maria Eni; o proprietário do imóvel é o Sr. Celso; a demandante ficou com o contrato; eram 3 parcelas em atraso; colocou R$ 750,00 na caixa de correios e a autora falou que iria buscar; passado certo tempo a demandante, a filha e o genro foram até a residência e agrediram a mulher do depoente, afirmando que não receberam o valor; daí por diante os aluguéis não foram mais adimplidos.

Analisando detidamente o conjunto probatório apresentado pelas partes, denota-se que a preliminar de ilegitimidade da autora merece ser acolhida.

Sabe-se que a legitimidade para a ação de despejo deve ser aferida com base no contrato firmado entre as partes, sendo certo que aquele que figurou como locador poderá exigir eventuais parcelas não pagas, assim como o despejo, pelo locatário. Prescinde, deste modo, que o interessado atue na condição de proprietário propriamente dito. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA [...] PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR. LEGISLAÇÃO REGENTE QUE NÃO EXIGE A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO PARA A RELAÇÃO LOCATÍCIA. PROEMIAL REFUTADA. "O sujeito ativo da ação de despejo se identifica com o locador definido no contrato de locação que pode coincidir ou não com o proprietário do imóvel. A legitimidade decorre do contrato de locação, é desnecessária a prova da titularidade do imóvel." (TJSC, Apelação Cível n. 0003468-57.2013.8.24.0103, de Araquari, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 01-11-2016) [...] (TJSC, AC n. 0305631-03.2014.8.24.0005, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17.08.2017).

No caso, malgrado seja incontroverso que o demandado tenha locado o imóvel em questão, não é possível aferir a legitimidade da autora para o ajuizamento da demanda, porquanto não há prova do contrato de locação pactuado, tampouco de que a propriedade do bem que induziria presunção relativa de legitimidade pertence à demandante.

O documento de p. 53 apenas revela o divórcio ocorrido entre a demandante e a pessoa de Celso Luiz Fazzi da Silva, porém não evidencia a propriedade do bem em favor da requerente. E, ainda que anteriormente casados no regime de comunhão universal de bens, o art. 1.668, do Código Civil elenca hipóteses em que os bens herdados não se comunicariam, existindo relatos (depoente Lucimanoel) de que o imóvel pertenceria à mãe do ex-marido da autora.

Outrossim, o documento de p. 96 também sinaliza que o IPTU do imóvel em questão encontra-se em nome do Sr. Celso, ainda no ano de 2017.

Diante da ausência de maiores elementos de prova a respeito, não é possível presumir que a propriedade pertença à demandante, mostrando-se

indispensável elementos probatórios concretos neste sentido, o que não visualizo.

E, no ponto, cabe salientar que incumbia à requerente fazer prova do contrato existente ou da propriedade, constituindo o direito alegado na exordial.

Desta feita, não comprovada a propriedade do bem em questão, tampouco que a demandante tenha figurado como locadora no negócio firmado, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para pleitear os direitos decorrentes do descumprimento da avença.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade da parte autora. (fls. 135-137 / grifos ausentes no original)

Como visto, amparado pela suposta ausência de contrato juntado aos autos, o magistrado sentenciante fundamentou a ilegitimidade ativa da recorrente na ausência de provas acerca da propriedade do imóvel.

Entretanto, sem embargo da fundamentação lançada na sentença recorrida, a legitimidade ativa e o interesse de agir encontram prova robusta nos presentes autos, a começar pelo contrato firmado entre as partes.

Referido documento, acostado às fls. 116-118 dos autos, não foi impugnado pela defesa técnica, apesar de regularmente intimada sobre sua juntada ao processo (fl. 128), e foi tratado como inexistente pelas contrarrazões oferecidas às fls. 150-154, as quais pretendem ver mantida a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.

Além do referido contrato, extrai-se dos documentos juntados aos autos a prova de que a retomante, ora recorrente, reside em imóvel de terceiro, conforme contrato de locação juntado às fls. 120-123, enquanto o imóvel de sua propriedade continua na posse do locatário, ora recorrido.

No ponto, conforme mídias audiovisuais de fls. 71 e 91, colhe-se do depoimento pessoal prestado pelo recorrido, que o contrato de aluguel acostado às fls. 116-118 foi redigido pela filha da recorrente e entregue à última para reconhecimento de firma, contudo, não lhe foi devolvido.

Assim, encontra-se robustamente demonstrado que a posse do imóvel foi transmitida ao recorrido pela parte recorrente, o que é suficiente para configurar a legitimidade ativa na ação de despejo, nos...

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