Acórdão Nº 0000555-56.2016.8.24.0052 do Quinta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo0000555-56.2016.8.24.0052
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000555-56.2016.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: JOAO BATISTA MIRANDA DA CRUZ (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Porto União, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de João Batista Miranda da Cruz, dando-o como incurso nas sanções do art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98, porque conforme narra a peça exordial (evento 18):

No dia 28 de agosto de 2015, policiais militares ambientais dirigiram-se até Localidade do Legru, nesta cidade e Comarca de Porto União, mais especificamente nas coordenadas geográficas UTM Datum SAD 69 Leste 0488750 Norte 7085850, onde foi constatado que o denunciado João Batista Miranda da Cruz destruiu e danificou, em sua propriedade, 0,45 hectares de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma da Mata Atlântica1 , objeto de especial proteção, sem autorização do órgão competente, através do uso de motosserra e foice.
O dano atingiu diversas espécies da flora nativa, dentre elas Clothra scabra (carne de vaca) e Annona sp. (articum).

Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 172):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 18, PET43 para CONDENAR o réu JOÃO BATISTA MIRANDA DA CRUZ, qualificado nos autos, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 38-A, caput, da Lei 9.605/98.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensora constituída. Em suas razões, requer preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. Em relação ao mérito, postula que seja reconhecido o cumprimento dos termos da suspensão condicional do processo com o arquivamento do feito, ou, subsidiariamente, que seja absolvido ante a ausência de justa causa para manter a condenação. Não sendo nenhum desses entendimentos, pleiteia a determinação de desconto dos valores já pagos pelo apelante quando da cobrança da pena de multa (evento 195).
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 198).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 9 destes autos).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.
1. De plano, insta salientar que a tese preliminar de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, não merece prosperar.
Consoante se infere dos autos, o apelante foi condenado ao pagamento de 10 (dez) dias multa, pela prática do crime tipificado no art. 38-A, caput, da Lei 9.605/98.
O decreto condenatório já transitou em julgado para o Ministério Público, motivo pelo qual, a rigor do art. 110, §1º, do Código Penal, o cálculo prescricional regula-se pela pena em concreto.
Pois bem.
Considerando a pena aplicada no decreto condenatório individualizada, pode-se concluir que o lapso temporal mínimo para ocorrência da prescrição é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 114, inciso I, do Código Penal.
E no caso, tendo sempre em mente os marcos interruptivos da prescrição à luz do art. 117 do Código Penal, observa-se a não superação de aludido interstício temporal, porquanto recebida a denúncia em 12/07/2016 (evento 23), com a suspensão do prazo prescricional em 10/10/2016 (evento 31), voltou a correr o prazo prescricional em 30/07/2021 (evento 101); assim, havendo a publicação da sentença condenatória em 19/10/2022 (evento 172), forçoso concluir não ter havido o decurso do lapso prescricional entre referidos marcos, conforme interpretação dos arts. 114, inciso I, c/c art. 117, incisos I e IV, ambos do Código Penal.
Destarte, afasta-se a prefacial arguida.
2. De outro lado, pretende a defesa o arquivamento do feito, sob o argumento de que o apelante cumpriu integralmente os termos da suspensão condicional do processo.
Entretanto, sem maiores digressões, o pleito não merece prosperar porquanto o apelante descumpriu as condições estipuladas quando do acordo de suspensão condicional do processo, uma vez que não adotou as providências necessárias para recuperação da areá outrora degradada (evento 74), senão vejamos:
Em resumo, das constatações efetuadas pelo órgão técnico responsável pela realização de vistoria na área autuada, a Polícia Militar Ambiental, esclareceu de forma muito elucidativa, que em vistoria realizada no ano de 2019 (Auto de Constatação n. 53/2019, evento 68), foi possível identificar que o apelante "não abandonou o local em sua integralidade, sendo constatado a existências de sinais de (Roçada/corte de algumas árvores) bem como (fezes de animais gado - bovinos), onde nas partes onde houve o abandono da área, a vegetação estava em estágio inicial de regeneração e em pleno desenvolvimento", de modo que, o recorrente não havia cumprido o acordo em sua íntegra, concluindo que o local não estava recuperado; o que consequentemente ensejou a revogação do benefício (que já havia sido prorrogado por mais dois anos após o acusado ser intimado, e até a data final da suspensão não havia sido cumprido, vide evento 101).
E assim, diante dessas premissas, não há como declarar a extinção da punibilidade do acusado com o arquivamento do feito, tendo em vista que, embora o período de prova tenha se exaurido, o descumprimento das obrigações impostas ocorreu antes de finalizado o prazo de suspensão.
Portanto,...

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