Acórdão Nº 0000556-02.2018.8.24.0010 do Primeira Câmara Criminal, 15-06-2023

Número do processo0000556-02.2018.8.24.0010
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000556-02.2018.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: MARCOS ANTONIO PARDIN RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público da Comarca de Braço do Norte, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Carlos Roberto Prudêncio e Marcos Antonio Pardin Rodrigues, devidamente qualificados nos autos, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal e o segundo como incurso nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 40 dos autos da ação penal):
FATO 1
No dia 21 de março de 2018, em horário a ser apurado no decorrer da instrução processual, mas durante o repouso noturno, na Estrada Geral Pinheiral, bairro Pinheiral, em Braço do Norte/SC, o denunciado MARCOS ANTONIO PARDIN RODRIGUES, de modo consciente e voluntário, e como nítido propósito de se assenhorear do patrimônio alheio - mediante o arrombamento de obstáculo consistente em uma janela da edificação (fls. 89-90), - adentrou no Posto de Saúde São José, localizado no endereço mencionado, e, de lá, subtraiu, para si, 1 (uma) televisão, marca Philco, de 42 (quarenta e duas) polegadas, de propriedade de Marli Willemann Warmling, conforme Auto de Apreensão de fl. 19, Auto de Avaliação de fl. 20 e Termo de Entrega da fl. 82.
Assim agindo, o denunciado subtraiu, para si, coisa alheia móvel, mediante a destruição e o rompimento de obstáculo.
FATO 2
Também no dia 21 de março de 2018, em horário a ser esclarecido durante a instrução processual, após a prática do Fato 1, na Rua Cohab Nega Virgínia, bairro Nega Virgínia, em Braço do Norte/SC, o denunciado CARLOS ROBERTO PRUDENCIO recebeu e ocultou 1 (uma) televisão, marca Philco, de 42 (quarenta e duas) polegadas, avaliada em R$ 1.400,00 (auto de avaliação da fl. 20), objeto este que sabia ser produto de crime e que tinha sido subtraído anteriormente pelo denunciado MARCOS ANTÔNIO PARDIN RODRIGUES, conforme descrito no Fato anterior.
Assim agindo, o Carlos Roberto Prudêncio recebeu e ocultou coisa que sabia ser obtida por meio criminoso.
Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo julgou procedente a denúncia e: a) condenou o acusado Marcos Antonio Pardin Rodrigues à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal, substituída a reprimenda corporal por 02 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em valor equivalente a 01 (um) salário mínimo (art. 44 do Código Penal), concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade; b) condenou o acusado Carlos Roberto Prudêncio à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 165 dos autos da ação penal).
Inconformado com a sentença condenatória, o acusado Marcos Antonio Pardin Rodrigues, à ocasião de sua intimação, manifestou o interesse de recorrer (Evento 193, CERT1, dos autos da ação penal).
Nas respectivas razões de insurgência, ofertadas por defensor dativo, o réu Marcos Antonio Pardin Rodrigues pugnou pela absolvição, dada a atipicidade da conduta, à luz do princípio da insignificância. Quanto à dosimetria, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Também pleiteou a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de oportunizar a oferta de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e o direito de recorrer em liberdade (Evento 216 dos autos da ação penal).
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 220 dos autos da ação penal).
Após a ascensão dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo não conhecimento do apelo, sob o argumento de que a defesa, ao repetir os argumentos anteriormente ventilados em alegações finais, lesou o princípio da dialeticidade (Evento 8 dos autos em segundo grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3547393v10 e do código CRC 9a2c72e1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 1/6/2023, às 20:12:11
















Apelação Criminal Nº 0000556-02.2018.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: MARCOS ANTONIO PARDIN RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso de apelação criminal sob exame se volta contra a sentença de primeiro grau que, ao julgar procedente a denúncia, condenou Marcos Antonio Pardin Rodrigues pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, cometido durante o repouso noturno).
I - Do alegado desrespeito à dialeticidade recursal
Ab initio, em atenção à tese preliminar suscitada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, convém registrar que o simples fato do acusado/recorrente ter reeditado, em sede de apelo, teses e argumentos anteriormente lançados por ocasião das alegações finais não compromete o caráter dialético do inconformismo.
Ainda que ventilando teses não inéditas, é certo que a defesa delimitou, a contento, o objeto de sua insurgência, contrapondo-se, de forma fundamentada e inteligível, ao teor da decisão recorrida.
Sendo assim, à luz dos princípios que instruem o processo penal, não há óbice apriorístico à admissibilidade do reclamo.
Em caso análogo, decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO (ART. 312, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DA PGJ: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, POR SI SÓ, NÃO MACULA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. [...]. (Apelação Criminal n. 0003399-85.2012.8.24.0062, de São João Batista, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. em 26/09/2019).
Por motivos que serão oportunamente abordados no decorrer deste voto, entretanto, o conhecimento do reclamo defensivo deverá se dar de forma parcial. Dito isso, passa-se à devida análise da insurgência.
II - Do pedido de remessa do feito ao Ministério Público, para viabilizar a oferta de acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal)
A defesa argumenta que o feito deve ser remetido ao órgão ministerial, a fim de oportunizar a proposição de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal (introduzido pelo Pacote Anticrime - Lei n. 13.964/2019).
Como se sabe, a Lei 13.964/2019, denominada "Pacote Anticrime", instituiu o chamado acordo de não persecução penal por meio do art. 28-A do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...].
Não obstante, o dispositivo em questão não tratou explicitamente acerca do limite temporal para oferecimento do benefício.
Embora se trate de alteração do Código de Processo Penal, é inegável a natureza mista do acordo de não persecução criminal, uma vez que o seu eventual cumprimento acarretará em extinção da punibilidade, de modo que, nos termos do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, está sujeito ao princípio da retroatividade da lei penal benéfica.
Entretanto, não há qualquer indicativo de que a intenção do legislador era permitir o oferecimento do referido acordo nos processos em andamento quando já...

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