Acórdão Nº 0000557-75.2019.8.24.0034 do Quarta Câmara Criminal, 01-06-2023

Número do processo0000557-75.2019.8.24.0034
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000557-75.2019.8.24.0034/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: LENOIR SAUSEN (RÉU) ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Itapiranga, Vara Única, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Lenoir Sausen, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, caput e § 1º, III (vítima Salete Marlene Back Niehues), art. 303, caput, c/c § 1º c/c art. 302, § 1º, II (vítima Aniela Niehues), e art. 305, todos da Lei n. 9.503/97; os primeiros na forma do art. 70, caput, do CP, em concurso material com o último, na forma do art. 69, caput, do CP, porque, segundo narra a exordial acusatória:
Atos 1 e 2 - Homicídio culposo e lesão corporal culposa no trânsito
No dia 17 de abril de 2019, por volta das 15h07min, no KM-109,8 da Rodovia SC-163, no Município de Itapiranga, Lenoir Sausen, por imprudência decorrente da invasão da contramão de direção para realização de manobra de conversão à esquerda em desacordo com as normas de trânsito, na direção do automóvel VW/Novo Gol, placas OQA-8618, cor cinza, praticou homicídio culposo, ceifando a vida de Salete Marlene Back Niehues, que sofreu "traumatismo crânio encefálico, contusão de tórax, múltiplas escoriações e equimoses arroxeadas em ombro, braço e antebraço esquerdos, ferimento corto-contuso região frontal esquerda, escoriações na região ilíaca esquerda e em faixa seguindo da região cervical lateral esquerda à hemitórax direito (cinto de segurança)", conforme o Laudo Pericial Cadavérico de fl. 33, e praticou lesão corporal culposa, ofendendo a integridade física de Aniela Niehues, que sofreu "fratura de malar esquerdo e equimoses arroxeadas nos joelhos direto e esquerdo, pernas direta e esquerda, região anterior do tórax, nádegas direta e esquerda, antebraço direito e face à esquerda", conforme Laudo Pericial de Lesão Corporal de fl. 75.
Segundo consta, o denunciado conduzia o referido veículo VW/Novo Gol pela Rodovia SC-163, sentido São Miguel do Oeste-Itapiranga, logo atrás do caminhão M.BENZ/Accelo, placas QJD-3673, cor branca, conduzido por Alessandro Alves Ribeiro, que seguia no mesmo sentido.
Ao mesmo tempo, trafegavam no sentido contrário, na respectiva mão de direção, o veículo FIAT/Pálio, placas DEB-3785, cor vermelha, conduzido por Guilherme Padoin Berwanger, seguido pelo automóvel CHEVROLET/Montana, placas QHN-9883, cor prata, conduzido pela vítima Salete Marlene Back Niehues e do qual era caroneira Aniela Niehues, filha daquela.
Contudo, o imputado invadiu a contramão de direção a fim de realizar manobra de conversão à esquerda, pois pretendia adentrar no pátio do estabelecimento comercial "Valdir Materiais de Construção", situado à beira da rodovia, sem observar o disposto em lei para a realização de tal manobra, notadamente quanto à preferência aos veículos que estavam transitando pela via e o dever de aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança, consoante artigos 36 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em virtude da manobra imprudente de Lenoir, o condutor do veículo FIAT/Pálio, Guilherme, que transitava na mão de direção oposta, adotou manobra defensiva, acionando os freios e evadindo-se com seu automóvel para o acostamento à sua direita.
Entretanto, a vítima Salete, que conduzia o veículo CHEVROLET/Montana logo atrás do automóvel FIAT/Pálio, a fim de se esquivar do veículo conduzido pelo denunciado, que havia invadido a mão de direção em que ela trafegava corretamente, ingressou na contramão, vindo a colidir frontalmente contra o caminhão M.BENZ/Accelo, placas QJD-3673, colisão que lhe ocasionou a morte e grave ofensa à integridade física de Aniela.
Apesar do acidente ao qual deu causa, o imputado concluiu a manobra imprudente iniciada, adentrando no pátio do estabelecimento "Valdir Materiais de Construção" (também pela lateral oposta ao sentido normal do fluxo), de onde constatou a efetiva ocorrência do dano e ocultou seu veículo no interior de um galpão ali situado (depósito de materiais de construção).
Assim, o denunciado evadiu-se do local do fato sem prestar socorro às vítimas, embora pudesse fazê-lo sem qualquer risco pessoal, priorizando a ocultação de seu veículo e a dissimulação do seu envolvimento no fatídico em detrimento do imediato atendimento aos feridos.
Ato 3 - Fuga do local do acidente
Nas mesmas circunstâncias de local, data e horário, logo após a prática das condutas acima descritas, Lenoir Sausen afastou-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe poderia ser atribuída.
Na ocasião, o imputado compareceu brevemente no lugar da colisão, mas, antes que qualquer autoridade pública chegasse, tratou de recuperar seu automóvel, que havia escondido no interior de um galpão do estabelecimento comercial "Valdir Materiais de Construção", situado nas proximidades, e deixou o local, saindo por uma estrada de terra acessada pelos fundos do referido estabelecimento e retornando à rodovia nas proximidades da "Mecânica Eyerkaufer" (fl. 58). (Evento 15)
Foi deferido o pedido de intervenção de assistente de acusação (Evento 39).
Julgada procedente a denúncia (Evento 343), Lenoir Sausen restou condenado às penas de 3 (três) anos 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 3 (três) meses e 3 (três) dias, por infração ao disposto no art. 302, caput, e § 1º, III, e art. 303, caput, c/c § 1º c/c art. 302 § 1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 70 do CP, bem como art. 305, da Lei n. 9.503/97, este na forma do art. 69 do CP. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária.
O réu apelou (Evento 366) .
Nas razões de recurso (Evento 17), a defesa requer:
1) Seja o apelante absolvido dos crimes previstos/dispostos no art. 302 e 303 do CTB, com fulcro no art. 386, inciso II ou, ainda, no art. 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal;
2) Seja afastada a causa de aumento de omissão de socorro, prevista no art. 302, § 1º, III, do CTB, em relação à ambas infrações;
3) Seja o apelante absolvido do crime previsto no art. 305 do CTB, com fulcro no art. 386, inciso II ou, ainda, no art. 386, inciso VII, todos do CPP, bem como em razão de sua inconstitucionalidade;
4) Alternativamente, caso não reformada a sentença nos termos supra, seja reconhecida a aplicabilidade do princípio da consunção no caso em concreto, absorvendo-se a conduta de fuga (art. 305 do CTB) pela consumação do homicídio culposo e lesão corporal culposa majorada pela omissão de socorro;
5) Não sendo reconhecida a absolvição do apelante pelos delitos que lhe foram imputados, na forma acima requerida, o reconhecimento do concurso formal entre todos, aplicando-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, aumentada de um sexto, nos termos do art. 70 do Código Penal;
6) No caso de manutenção das condenações, a aplicação da atenuante de confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ e art. 65, III, alínea d, do Código Penal, como medida de inteira e salutar justiça.;
7) No caso de manutenção das condenações que impliquem na penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo apelante, seja retirada do comando sentencial a previsão de comunicação da penalidade ao DETRAN e ao órgão de trânsito do Estado onde o réu for domiciliado, visto que eventual comunicado, nesse sentido, deverá partir do Juízo da Execução Penal.
Oferecidas as contrarrazões (Eventos 22 e 27), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 31)

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Lenoir Sausen, contra sentença que lhe condenou às penas de 3 (três) anos 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, e à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 3 (três) meses e 3 (três) dias, por infração ao disposto no art. 302, caput, e § 1º, III, e art. 303, caput, c/c § 1º c/c art. 302 § 1º, III, ambos da Lei nº 9.503/97, na forma do art. 70 do CP, bem como art. 305, da Lei n. 9.503/97, este na forma do art. 69 do CP. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária.
Para maior esclarecimento dos fatos, destacam-se dos depoimentos prestados no processo acerca dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa (arts. 302 e 303 do CTB):
A vítima Aniela Niehues, em seu relato (E. 281.1), disse que na data do ocorrido se deslocava de Itapiranga à São Miguel do Oeste, junto de sua mãe, no veículo CHEVROLET/Montana. Aduziu que haviam saído de sua residência às 14h e possuíam consulta psicológica agendada na cidade de São Miguel do Oeste/SC às 16h daquela tarde. Mencionou que era sua mãe quem conduzia o veículo e as condições de tempo eram boas, sendo um dia ensolarado. Ao ser questionada, respondeu que trafegavam em uma velocidade adequada para a via e que à sua frente havia um veículo de cor roxa, do qual mantinham certa distância, não sabendo precisar a marca ou modelo dele. Recordou que no sentido contrário transitava um caminhão, seguido por outro carro. Disse que este segundo carro invadiu a pista em que trafegavam, possivelmente para efetuar manobra de ultrapassagem, o que fez com que o veículo roxo que estava à sua frente freasse bruscamente sobre a via, assustando sua mãe e fazendo com que ela desviasse com o veículo para a pista contrária e assim colidisse com o caminhão que lá transitava. Ao ser perguntada se tal veículo que...

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