Acórdão Nº 0000558-40.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 24-09-2020

Número do processo0000558-40.2012.8.24.0023
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000558-40.2012.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO NA FORMA TENTADA (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PERFECTIBILIZADOS PELA VÍTIMA NA FASE EXTRAJUDICIAL, DEVIDAMENTE CONFIRMADOS EM JUÍZO PELO RELATO DE TESTEMUNHA OCULAR. OFENDIDA QUE FALECEU NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. SUSTENTADA A INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO EM RAZÃO DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. VERSÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. ART. 156 DO CPP. ADEMAIS, ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ADOTA O CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILDIADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA AFERIR O NÍVEL DE DISCERNIMENTO DO RÉU ACERCA DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA.

TENTATIVA. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE QUE NA INTEGRALIDADE. VÍTIMA QUE CHEGOU A SOFRER LESÕES CORPORAIS EM RAZÃO DA CONDUTA DO APELANTE. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) ADEQUADAMENTE APLICADA NA SENTENÇA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000558-40.2012.8.24.0023, da comarca da Capital (1ª Vara Criminal) em que é Apelante Michael Matias e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Zanini Fornerolli. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

Relator


RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Michel Matias, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial (fls. 9-10):

No dia 31 de outubro de 2008, aproximadamente ás 7h, na rua Manoel Monteiro, próximo ao nº 680, Canasvieiras, nesta Capital, o denunciado MICHAEL MATIAS, mediante violência e grave ameaça contra a vítima Andréia Neli da Luz, anunciou a prática do assalto, e para intimidá-Ia ainda mais fez uso de uma arma imprópria apontando-lhe uma barra de ferro contra sua barriga bem como desferiu-lhe tapas e socos em seu rosto e corpo, causando-lhe lesões corporais (fI. 36), quando deu efetivo início ao ato de subtrair para si bens de propriedade da vítima, tanto que passou a puxar a bolsa que esta trazia consigo, roubo que só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que a vítima entrou em luta corporal com o denunciado e foi socorrida por terceiros.

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 5 (cinco) dias- multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 193-201).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou sua absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, ainda, em razão de sua "possível inimputabilidade". Subsidiariamente, no tocante à tentativa, requereu a majoração do quantum de diminuição da pena (fls. 221-227).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 232-237), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 258-262).

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1 Absolvição

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, alegando, em síntese, que não foram produzidas provas suficientes para embasar o decreto condenatório, especialmente diante da falta de credibilidade dos reconhecimentos pessoais realizados na etapa administrativa.

Ademais, sustentou que o réu, possivelmente, seria inimputável.

Sem razão, contudo.

Pelo que se infere dos autos, na data de 31 de outubro de 2008, o apelante Michael Matias abordou a vítima Andreia Neli da Luz, na Rua Manoel Monteiro, próximo ao número 680, bairro Canasvieiras, em Florianópolis/SC, e, mediante o emprego de violência e grave ameaça, consistente no uso de uma barra de ferro, bem como no desferimento de tapas e socos, tentou subtrair para si a bolsa carregada pela vítima, o que somente não se consumou em decorrência da intervenção da testemunha Yuri Pires de Pires.

A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência (fls. 12-13), termo de reconhecimento de pessoa por fotografia (fl. 16), laudo pericial (fl. 45), o qual atestou a presença de lesões corporais na ofendida, bem como da prova oral coligida.

O acusado, na fase extrajudicial, por estar em local incerto e não sabido, não foi interrogado (fl. 51).

Em juízo, em que pese pessoalmente citado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual teve sua revelia decretada (fl. 174).

A vítima Andreia Neli da Luz, na etapa embrionária, além de ter reconhecido, por meio de fotografias e "sem qualquer dúvida ou hesitação", o acusado como o autor do crime (termo de reconhecimento, fl. 16), narrou que (fls. 14-15):

[...] é moradora de Canasvieiras há 15 anos; QUE, no dia 31.10.08, por volta das 07:00 da manhã, saía de casa, indo em direção ao ponto de ônibus para trabalhar, quando a declarante passou por um motociclista com capacete de cor vermelha e uma motocicleta de cor preta parado, diante a um terreno baldio; QUE, na sequência, o mesmo motociclista passou pela declarante e estacionou a moto no final da rua; QUE, o motociclista, que posteriormente veio a identificá-lo como sendo Michael Matias, estava com a motocicleta parada, próximo à Mercearia do Sérgio "que estava fechada", manuseando alguma coisa na motocicleta; QUE, no momento a vítima rapidamente pensou que Michael estaria consertando a motocicleta; QUE, quando se aproximou mais de Michael este "olhou para mim, pegou um pedaço de ferro e veio na minha direção"; QUE, inicialmente, levou um susto ao ser surpreendida por Michael, que, em tom alterado, e "tremendo muito, segurou a minha bolsa, em uma das mãos, e com a barra de ferro, colocou contra a minha barriga"; QUE, seu agressor ao anunciar o Roubo, disse que "larga a bolsa, sua vagabunda, e puxava a minha bolsa"; QUE, em seguida, para não perder sua bolsa, a segurava fortemente embaixo de seu braço, sendo agredida física e verbalmente por Michael; QUE, em dado momento, conseguiu desviar a barra de ferro de seu corpo e arrancá-la das mãos de seu agressor; QUE, Michael nesse ínterim, "me deu um tapa no rosto e me jogou no chão, e antes de eu cair, ainda me deu um soco nas costas, na testa e foi onde que a barra caiu no chão"; QUE, como a bolsa estava entrelaçada no braço da vítima, Michael não conseguia subtraí-la, ocasião em que ficava mais agressivo e raivoso; QUE, mediante as agressões que estava sofrendo, em especial "quando ele me chamava de vagabunda, vagabundo é ele, eu estava indo trabalhar e ainda permanecia resistindo ao assalto"; QUE, ao cair no chão, Michael partiu para cima da vítima, momento em que conseguiu se defender empurrando-lhe com os pés; QUE, ao conseguir se levantar, viu que seu vizinho Yuri já estava segurando seu agressor, que dizia a Yuri "que era uma briga de casal e que eu era uma vagabunda e queria o dinheiro dele"; QUE, como estava ainda abaixada juntando seus pertences, ouviu Michael falar "essas mentiras para o Yuri, então eu me voltei para os dois, daí o Yuri me reconheceu e disse ao assaltante que eu não era mulher dele coisa nenhuma"; QUE, se reportou a Yuri e Michael e disse: "vagabundo é tu, e quem queria me assaltar era ele"; QUE, ao...

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