Acórdão Nº 0000558-73.2014.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-04-2020

Número do processo0000558-73.2014.8.24.0054
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0000558-73.2014.8.24.0054/50001, de Rio do Sul

Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SUPERA O MONTANTE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SENTENÇA ANALISADA EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ÁREA DA SAÚDE MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXEGESE DO ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 57, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA VINCULANTE N. 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO DO SERVIDOR À AGENTES NOCIVOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000558-73.2014.8.24.0054/50001, da Comarca de Rio do Sul Vara da Faz. Pública, Ac. do Trabalho e Reg. Pub. em que é Embargante IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e Embargado João Carlos Sedrez.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e, por efeito, conhecer da remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desa. Presidente Hélio do Valle Pereira e Des. Vilson Fontana.

Florianópolis, 23 de abril de 2020.

Desembargador Artur Jenichen Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fl. 438-439) interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina contra decisão colegiada de fl. 433-436 que deixou de conhecer da remessa necessária.

Em suas razões recursais, defende o embargante, em suma, que que o valor da condenação extrapola os 60 (sessenta) salários-mínimos estipulados no art. 475, § 2º do CPC/73, razão pela qual a remessa necessária deve ser conhecida.

Apresentadas contrarrazões (fl. 453-456), os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

O recurso preenche dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.

De plano, impende ressaltar que razão assiste ao embargante, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau será objeto de reexame necessário.

O autor pretende a averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres como médico perante a Secretária de Estado da Saúde de Santa Catarina entre 26.8.1982 a 28.1.2014 para posterior obtenção de aposentadoria especial.

Pois bem, como consignado em sentença, cabe mencionar que por força da Súmula Vinculante n. 33 "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".

Com isso, aplicável às disposições da Lei n. 8.213/91, senão vejamos.

Dispõe o art. 57 do referido regramento:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Nesse norte, para verificar as...

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