Acórdão Nº 0000559-24.2019.8.24.0235 do Quinta Câmara Criminal, 05-03-2020

Número do processo0000559-24.2019.8.24.0235
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000559-24.2019.8.24.0235, de Joaçaba

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE, EM CONCURSO MATERIAL (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO ILÍCITO POR ÚLTIMO MENCIONADO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E ACOMPANHAMENTOS PESSOAIS DOS POLICIAIS CIVIS QUE CONFIRMARAM ATUAÇÃO CONJUNTA DOS APELANTES NA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE EVIDENCIADO. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.

DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA ETAPA DOS CÔMPUTOS. ALMEJADO AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESCABIMENTO. REPRIMENDAS ESTABELECIDAS COM AMPARO NOS ARTS. 42 DA LEI 11.343/2006 E 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROPRIEDADE NÃO CONSTATADA.

PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000559-24.2019.8.24.0235, da comarca de Joaçaba (Vara Criminal), em que são apelantes Adão Rozeli de Souza e Eduardo Bernardo de Souza e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 5 de março de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 9 de março de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Joaçaba ofereceu denúncia em face de Eduardo Bernardo de Souza e Adão Rozeli de Souza, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

1. A Associação para o Tráfico

Consta nos autos durante os anos de 2018 e 2019 até o dia de suas prisões, em datas e horários diversos, nas cidades de Joaçaba, Herval d'Oeste, Capinzal, Campos Novos e Itapema, os denunciados Eduardo Bernardo de Souza e Adão Rozeli de Souza associaram-se, de forma estável e permanente, para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Durante as investigações, constatou-se que o denunciado Adão Rozeli de Souza já foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de posse e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (ação penal n. 5147-15.2011.824.0022 - fl. 25), e mesmo estando cumprindo a respectiva reprimenda (PEC n. 8152-56.2013.824.0125), ao obter a progressão para o regime aberto, voltou a delinquir, dessa vez associando-se ao seu filho, Eduardo Bernardo de Souza.

O denunciado Adão residiu por certo período na cidade de Itapema/SC e em setembro de 2018 encerrou o vínculo empregatício que possuía para viver apenas do tráfico de drogas (fls. 7-8 - autos apensos 773-90.2019.824.0016 e fl. 64 destes autos). O denunciado Eduardo fez o mesmo, obtendo sua mantença apenas com o comércio de drogas, desde maio de 2017 (fl. 62).

No início do ano de 2019, os denunciados Adão Eduardo começaram a transportar cocaína do Litoral Catarinense até esta região do Meio-Oeste, utilizando, dentre outros, o veículo GM/Prisma, placas MEB-6396 (contrato de compra e venda de fls. 86-87, declaração de fl. 79, termo de reconhecimento e entrega de fl. 89), para abastecer outros traficantes de menor representatividade.

O negócio ilícito foi crescendo e os denunciados viram nesta região uma possibilidade de auferir maiores lucros. Em virtude disso, no mês de março de 2019, os denunciados alugaram o apartamento n. 204, do Bloco B, do Condomínio Residencial Nascimento III, localizado na Rua Benedito Faedo, n. 81, Bairro Jardim Bela Vista, em Campos Novos/SC (fl. 11). Lá estabeleceram residência, efetuavam o armazenamento e o fracionamento do estupefaciente trazido do litoral (foram encontradas no apartamento sacolas plásticas para embalar droga e duas balanças de precisão - BO fl. 4 e auto de apreensão fl. 6).

Quase todos os dias os dois denunciados se deslocavam de Campos Novos para Joaçaba e Herval d'Oeste, onde efetuavam a entrega de estupefaciente para traficantes locais e também para usuários.

O denunciado Adão, mais experiente, era responsável por organizar a distribuição da droga, determinar a periodicidade que iriam adquiri-la no litoral e trazê-la para a região. Adão não efetuava a entrega direta aos consumidores. Era o denunciado Eduardo quem entregava o entorpecente ao consumidor final.

Ambos efetuavam juntos a contabilidade da associação e a cobrança dos valores devidos pelos usuários, cobranças que poderiam até mesmo envolver violência (Adão manda Eduardo pegar usuário pelo pescoço - arquivo 66999581.WAv - fl. 71). Como pagamento, aceitavam bens (arquivo 66969537.WAv - negociação moto - fl. 68) e cheques (arquivo 67000100.WAV - 3 cheques de R$1.500,00 - fl. 72).

O entorpecente vendido pelos denunciados era considerado pelos usuários melhor que os outros ofertados na região (que seriam "porcarias " - arquivo 66969537.WAv - fl. 68). Ambos movimentavam grandes quantias de uma vez só, como por exemplo a compra de R$17.500,00 em cocaína mencionada à fl. 69 (arquivo 66996128.WAV).

O ajuste entre pai e filho para a prática de crime está bem estampado no Auto Circunstanciado de Interceptação Telefônica de fls. 66-78. O parentesco entre ambos favorecia a associação.

2. O Tráfico Ilícito de Entorpecentes

Infere-se do Auto de Prisão em Flagrante incluso que no dia 4 de junho de 2019, por volta das 17h, os denunciados Eduardo Bernardo de Souza e Adão Rozeli de Souza transportaram com finalidade de comercializar, desde a cidade de Campos Novos até Herval d'Oeste, 3 buchas de cocaína pesando 14,5g (quatorze vírgula cinco gramas), em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Por ocasião dos fatos, os denunciados Adão e Eduardo saíram do apartamento que residiam em Campos Novos, a bordo do veículo GM/Prisma, placas MEB-6396 e ss deslocaram pela BR 282 até o município de Herval d'Oeste. Lá eles encontram com o usuário Eduardo Felipe Antunes (fl. 9), na Av. Santa Catarina, em frente ao n. 127, no Centro.

Naquele momento os denunciados expuseram à venda as 3 buchas de cocaína acima referidas para o usuário Eduardo Felipe Antunes (fl. 9), mas antes que concretizassem o negócio ilícito, foram abordados por policiais, que encontraram o estupefaciente no bolso de Eduardo, procedendo a devida apreensão (auto de apreensão fl. 5).

Em virtude da situação de flagrância, a polícia seguiu até a residência dos denunciados Adão e Eduardo, situada na Rua Benedito Faedo, n. 81, apto 204, Bloco B, Condomínio Residencial Nascimento III Bairro Jardim Bela Vista, em Campos Novos/SC, e lá verificaram que os denunciados mantinham em depósito mais 1 porção pesando 78,5g (setenta e oito vírgula cinco gramas) de cocaína, oculta em um guarda-roupas, além de 2 balanças de precisão e 2 sacolas plásticas parcialmente recortadas e destinadas à embalagem do estupefaciente fracionado (auto de apreensão fl. 6).

Apreendidos e submetidos à constatação preliminar (auto de constatação fl. 7 e fotografia fl. 8), revelou-se que o entorpecente se tratava da droga conhecida como Cocaína, capaz de causar dependência física e psíquica, razão pela qual seu uso é proscrito no território nacional, nos termos da Portaria n. 344 da Anvisa.

Como o comércio ilícito perpetrado pelos denunciados nesta região ocorria desde o início de 2019, verificou-se que nas datas abaixo relacionadas, eles efetuaram a venda de estupefaciente por meio de ligações telefônicas:

- Em 16.5.2019, por volta das 16h35min, enquanto estava em sua residência localizada em Campos Novos, o denunciado Adão recebeu ligação de um usuário ainda não identificado (n. 9.8865-1398), residente em Luzerna, e ofertou à venda entorpecente, dizendo que se o usuário tivesse dinheiro, "teria negócio" . O usuário elogiou o entorpecente fornecido pelo denunciado Adão, e esse ficou bravo porque não era para tratar abertamente sobre o comércio proibido por telefone (disse que os outros entorpecentes vendidos na região eram "porcarias" - arquivo 66996128.WAV - fl. 69).

- Em 23.5.2019, por volta das 10h06min, o denunciado Adão telefonou para o denunciado Eduardo e determinou que ele se deslocasse para Campos Novos, local onde deveria encontrar o usuário Eduardo Felipe Antunes e cobrar o valor que ele estava devendo, pois precisavam pagar o fornecedor deles, antes que "desse problema " para todos. Incitou a violência, dizendo que era para o filho "pegar o usuário pelo pescoço ". O denunciado Eduardo justificou que estava na praça, ofertando entorpecentes à venda para "caras que compram e pagam caro " e após cobraria a dívida (arquivo 66999581.WAv - fl. 71).

- Na mesma data de 23.5.2019, por volta das 12h39min, o denunciado Adão recebe ligação do usuário Eduardo Felipe Antunes, através do telefone do filho, o qual informa que irá pagar a dívida de drogas com três cheques no valor de R$1.500,00 cada (arquivo 67000100.WAv - fl. 72).

- No dia 24.5.2019, por volta das 13h33min, o denunciado Eduardo informa ao denunciado Adão que um usuário, que é cabeleireiro, o contatou pedindo "uma mão ". O denunciado Adão informa que irá concretizar a venda de entorpecente por meio do aplicativo de celular WhatsApp (arquivo 67006934-WAV - fl. 74).

- Na data de 24.5.2019, por...

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