Acórdão nº 0000561-33.2000.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0000561-33.2000.8.11.0037
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000561-33.2000.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[JOSE LUIZ ZASSO - CPF: 424.722.969-91 (APELANTE), ANTONIO ROSSANI - CPF: 053.912.618-72 (APELADO), ESPOLIO ANTONIO ROSSANI rep por inv.
MAURA LOPES DA SILVA ROSSANI (APELANTE), GERALDO LOURANI (TERCEIRO INTERESSADO), ESPOLIO ANTONIO ROSSANI rep por inv. MAURA LOPES DA SILVA ROSSANI (APELANTE) (APELADO), JOSE LUIZ ZASSO - CPF: 424.722.969-91 (APELADO), PAULO DE TARSO RIBEIRO DE CASTRO - CPF: 316.719.502-91 (ADVOGADO), ADRIANO ROGERIO PATUSSI - CPF: 747.339.239-53 (ADVOGADO), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: 005.838.449-95 (ADVOGADO), MARIA DE LURDES ZASSO - CPF: 524.463.879-34 (ADVOGADO), MARIA DE LURDES ZASSO - CPF: 524.463.879-34 (ADVOGADO), PAULO DE TARSO RIBEIRO DE CASTRO - CPF: 316.719.502-91 (ADVOGADO), ADRIANO ROGERIO PATUSSI - CPF: 747.339.239-53 (ADVOGADO), EDUARDO HEITOR PORTO - CPF: 560.445.930-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E MULTA COMINATÓRIA – REJULGAMENTO DO RECURSO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO ANTES ACOLHIDA – RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS QUANTO AO DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS – PACTUAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS APÓS ADIMPLEMENTO PARCIAL DO PREÇO AVENÇADO – DEMONSTRAÇÃO DE ADVENTO DO TERMO E IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CONCLUSÃO SENTENCIAL MANTIDA – CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o contrato de compra e venda celebrado pelas partes prevê obrigação de outorga das escrituras públicas dos imóveis envolvidos no negócio jurídico após pagamento de parte do preço avençado, constatado o advento do termo e implementação das condições pactuadas, deve ser julgado procedente o pedido para compelir os vendedores ao cumprimento da obrigação assumida. 2. Não havendo ato ilícito gerador dano indenizável e prova do dano alegado, devem ser afastadas as condenações indenizatórias.

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROSSANI e por MAURA LOPES DA SILVA ROSSANI (cf. Id. nº 117539968 - Pág. 17/49) contra a r. sentença proferida em 02/06/2011 pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Primavera do Leste/MT, que nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Multa Cominatória (Proc. nº 0000561-33.2000.8.11.0037 – Código 11554), ajuizada contra os apelantes por JOSÉ LUIZ ZASSO, julgou parcialmente procedente o pedido por reputar provada a celebração do “Contrato de Venda e Compra de Imóvel Rural”, para alienação das Fazendas Carimbó e Lagoa Encantada, com áreas de 1.738,13 e 916 hectares, matriculadas sob os nº 307 e 306 perante o SRI de Primavera do Leste/MT, respectivamente, de Antônio e Maura Rossani para Geraldo Laurani e José Luiz Zasso, e admitir satisfatoriamente demonstrado o inadimplemento dos réus/vendedores, caracterizado pela falta de transferência da escritura dos imóveis rurais nas datas pactuadas (05/10/1994 e 30/10/1996).

A r. sentença admitiu que os réus/apelantes não têm razão ao afirmar necessidade de notificação para realizar as referidas transferências e ocorrência de novação com a retificação da forma de pagamento, primeiro porque a cláusula sexta (do contrato) fixa o termo exato para a transferência dos imóveis rurais, reservando-se tão-somente a condição do pagamento, e, depois, porque não houve a intenção de extinguir o contrato primitivo realizando outro, mas tão somente uma readequação quanto à forma de pagamento do referido instrumento.

Assim, condenou os apelantes a proceder a transferência (do domínio) da Fazenda Carimbó e Lagoa Encantada para o autor/apelado, “nos termos do contrato, livres de ônus”, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, bem como ao pagamento de R$ 180 mil a título de indenização por danos emergentes e lucros cessantes e de R$ 100 mil pelos danos morais decorrentes do fato (cf. fls. 423/435 dos autos físicos, correspondentes aos Ids. nº 117539967 - Pág. 14/26 dos autos digitalizados).

Os réus/apelantes pedem, de início, julgamento do Agravo Retido por eles interposto contra a r. decisão proferida em audiência realizada em 21/03/2001, que reconheceu existência de litisconsórcio ativo necessário e ordenou citação de Geraldo Laurani. Sustentam tratar-se de hipótese de ilegitimidade ativa do autor José Luiz Zasso porque adquiriu as áreas rurais juntamente com o Sr. Geraldo Laurani” e, na qualidade de sócio, para impetrar tal medida (ajuizar a ação), indispensável seria a presença deste (de Geraldo Laurani) no polo ativo da presente, pois, por óbvio, para efetivação da outorga da escritura, necessário a presença de ambos os condôminos (sic – cf. Id. nº 117539963 - Pág. 26).

Aduzem, ainda, que melhor sorte não poderia restar ao presente processo, senão sua extinção, sem julgamento de mérito, pois o vício demonstrado é insuprível e insanável, e que não se poderia jamais determinar a citação do litisconsórcio necessário a integrar a lide, mormente sem requerimento de qualquer das partes, pois, se nada requereu aquele, (...) não é função do Magistrado convocá-lo a exercer o direito que, em tese, disporia, razões pelas quais pedem reforma daquela decisão para fins de extinção do feito sem resolução do mérito (sic – cf. Id. nº 117539963 - Pág. 27/28).

Ainda preliminarmente, arguem nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois “as partes não foram intimadas” para especificar provas a serem produzidas, já que o despacho para essa finalidade nunca fora publicado, e por julgamento “extra petita”, já que, a despeito de o autor/apelado ter requestado na petição inicial apenas a outorga da “Escritura Pública de Venda e Compra” relativa à “Fazenda Carimbó”, o ato sentencial os condenou a transferir-lhe também o domínio da “Fazenda Lagoa Encantada” (sic – cf. Id. nº 117539968 - Pág. 22/28).

Afirmam, ainda, carência da ação por falta de interesse de agir, dizendo que nunca se negaram a transferir o domínio do imóvel rural ao autor e que não há nos autos uma única prova de que isto tenha acontecido, nem de que tenham sido comunicados formalmente de que o apelado pretendia que a escritura fosse assinada. Asseveram, nesse ponto, que, na verdade, a “Fazenda Carimbó” está sob a posse direta do autor/apelado desde 05/10/1994, mas ele “nunca teve interesse” em transferi-la para seu nome (sic – cf. Id. nº 117539968 - Pág. 28/30).

Queixam-se, ainda preliminarmente, de nulidade da sentença por “ofensa ao artigo 535 do CPC” vigente à época, porque o i. magistrado rejeitou os declaratórios por eles opostos para sanar omissões e contradições, e, no mérito, da ocorrência de “error in judicando” relacionado à “legitimação ativa”, à “...

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